Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0860795-89.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DÚVIDAS SOBRE A LICITUDE DA AQUISIÇÃO E O INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, apreendido no curso de investigação criminal. A recorrente alegou ser a legítima proprietária do bem, adquirido com recursos próprios, e sustentou não haver relação entre o veículo e a infração penal investigada, nem interesse do bem para o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para restituição de veículo apreendido no curso de investigação criminal, nos termos dos arts. 118, 120 e 124 do CPP, e art. 91, II, do CP, em especial quanto à licitude da origem dos recursos e à inexistência de interesse do bem para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 118 do CPP, a restituição de bens apreendidos não é cabível enquanto estes interessarem à instrução do processo penal. Conforme o art. 120 do CPP, a restituição só pode ser deferida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que inclui a comprovação da licitude da origem do bem. A Jurisprudência reconhece a possibilidade de manutenção da apreensão de bens com indícios de relação com a prática delitiva, mesmo antes do trânsito em julgado, quando houver interesse do bem para a elucidação dos fatos. O pedido subsidiário de nomeação da apelante como depositária fiel não foi submetido ao juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecido diretamente por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido no curso da persecução penal depende da demonstração inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem, bem como da ausência de interesse do objeto para a instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.03.2017; TJPI, Apelação Criminal nº 0804038-97.2022.8.18.0026, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 05.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0860795-89.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0860795-89.2024.8.18.0140
APELANTE: VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DÚVIDAS SOBRE A LICITUDE DA AQUISIÇÃO E O INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, apreendido no curso de investigação criminal. A recorrente alegou ser a legítima proprietária do bem, adquirido com recursos próprios, e sustentou não haver relação entre o veículo e a infração penal investigada, nem interesse do bem para o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para restituição de veículo apreendido no curso de investigação criminal, nos termos dos arts. 118, 120 e 124 do CPP, e art. 91, II, do CP, em especial quanto à licitude da origem dos recursos e à inexistência de interesse do bem para a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. De acordo com o art. 118 do CPP, a restituição de bens apreendidos não é cabível enquanto estes interessarem à instrução do processo penal.

  2. Conforme o art. 120 do CPP, a restituição só pode ser deferida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que inclui a comprovação da licitude da origem do bem.

  3. A Jurisprudência reconhece a possibilidade de manutenção da apreensão de bens com indícios de relação com a prática delitiva, mesmo antes do trânsito em julgado, quando houver interesse do bem para a elucidação dos fatos.

  4. O pedido subsidiário de nomeação da apelante como depositária fiel não foi submetido ao juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecido diretamente por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido no curso da persecução penal depende da demonstração inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem, bem como da ausência de interesse do objeto para a instrução criminal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 124; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.03.2017; TJPI, Apelação Criminal nº 0804038-97.2022.8.18.0026, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 05.05.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0860795-89.2024.8.18.0140
APELANTE: VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de restituição de coisa apreendida, nos autos do processo nº 0860795-89.2024.8.18.0140.

Consta dos autos que a apelante formulou pedido de restituição de bem apreendido no curso de investigação criminal, consistente em 01 (um) veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, 1.5, cor cinza, placa QRQ7F24, apreendido em 28 de novembro de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e determinação de sequestro expedidos nos autos do processo nº 0855689-49.2024.8.18.0140, no contexto de apuração de supostos crimes de Corrupção Passiva, Associação Criminosa, Lavagem de Dinheiro e Fraude Processual.

Na petição inicial (ID nº 24000929 - Pág. 1/3), a requerente sustentou ser a legítima proprietária do veículo, alegando que o bem teria sido adquirido de forma lícita, mediante recursos próprios, provenientes da venda de veículo anteriormente adquirido e de consórcio regularmente contratado. Aduziu, ainda, que o automóvel não teria sido utilizado como instrumento ou produto de crime e que não mais interessaria à investigação criminal, pugnando, ao final, pela restituição do bem.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a requerente não logrou comprovar renda lícita compatível com a aquisição do veículo, destacando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a incompatibilidade entre a movimentação financeira identificada e os rendimentos formalmente declarados, além do interesse do bem para a persecução penal em curso.(ID nº 24000944 - Pág. 1/3).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, acolhendo o parecer ministerial, ao fundamento de que subsistem dúvidas razoáveis quanto à origem lícita do bem, bem como de que o veículo ainda interessa à investigação criminal, nos termos dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal.(ID nº 24000949 - Pág. 1/5).

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que comprovou documentalmente a origem lícita do veículo e que a manutenção da constrição configura violação ao direito de propriedade, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja deferida a restituição do bem apreendido ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária.(ID nº 24285967 - Pág. 1/3).

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, sustentando que permanecem indícios robustos da prática delitiva e que inexiste prova segura acerca da origem lícita do veículo, o qual ainda se mostra relevante para a investigação criminal.(ID nº 27990279 - Pág. 1/6).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

A apelante pleiteia a restituição do veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, apreendido em 28 de novembro de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedidos nos autos do processo nº 0855689-49.2024.8.18.0140, alegando ser sua legítima proprietária, conforme documentação acostada. Sustenta que o bem foi adquirido de forma lícita, a partir de recursos próprios, oriundos da venda de veículo anteriormente adquirido e de contratação regular de consórcio, afirmando, ainda, que o automóvel não constitui instrumento, produto ou proveito de crime, nem mais interessaria à persecução penal. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja deferida a restituição do veículo, ou, subsidiariamente, que lhe seja atribuída a condição de fiel depositária até a solução definitiva do feito.

Pois bem. Passo à análise da controvérsia.

Como se sabe, é cabível a restituição de coisa apreendida durante o procedimento apuratório ou judicial quando não mais interessam à persecução penal, ou seja, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, e não se tratando de bens vedados por força de lei, devem estes serem restituídos ao legítimo proprietário.

A restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 91, inciso II, do Código Penal, e 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:



Código Penal

Art. 91. São efeitos da condenação:

[...]

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícitos;

b) do produto do crime ou de qualquer em ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso.



Código de Processo Penal

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

[...]

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.



Como visto, a restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (artigo 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente e não houver dúvida quanto ao seu direito (artigo 120 do Código de Processo Penal).

A respeito da matéria, assim ensina Guilherme de Souza Nucci1:

 

"O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP). Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.(...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita."

 

No caso em exame, conforme consignado pelo Magistrado a quo, a restituição do veículo mostrou-se inviável diante da permanência de fundadas dúvidas quanto à origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição, bem como da necessidade de preservação do bem para fins de persecução penal. Destacou-se que o automóvel foi apreendido no contexto de investigação que apura crimes de elevada gravidade, havendo elementos concretos que indicam possível incompatibilidade entre a renda formalmente declarada pela requerente e o valor do bem.

Com efeito, consignou-se que o veículo ainda se encontra em processo de quitação, com parcelas mensais de R$ 843,84, enquanto a documentação acostada evidencia remuneração mensal equivalente a apenas um salário-mínimo, circunstância que, aliada aos indícios colhidos nos autos, impede o reconhecimento seguro da licitude da aquisição. Tais fundamentos, extraídos do próprio pronunciamento judicial, demonstram que o bem ainda guarda pertinência com o feito e interessa à persecução penal, não estando preenchidos, no momento, os requisitos legais para a restituição.

Por essa razão, mostra-se inviável a restituição antecipada dos bens, permanecendo incólume o óbice previsto no art. 118 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, como destacado pelo próprio juízo de origem:

 

“ (...)

Ocorre que o referido automóvel ainda está em processo de quitação com parcelas mensais de R$843,84 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). A CTPS acostada aos autos (fl. 04, ID 68240248) demonstra a remuneração mensal específica da requerente de apenas 1 salário-mínimo (R$1.412,00). Esse contexto evidencia que Valdirene tem obtido enriquecimento. por meio das atividades ilícitas em que está envolvida, pois não demonstrou possuir renda lícita compatível com a aquisição do bem apreendido. Dessa forma, considerando o elevado valor do automóvel e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, há plausibilidade na tese de que o veículo tenha sido adquirido com recursos provenientes de atividade ilícita.

Em que pese os esforços da defesa em anexar aos autos diversos documentos, tais documentos não comprovam a origem lícita do bem. Logo, em análise não exauriente de acordo com os elementos trazidos até o presente momento, noto configurado fundados indícios de autoria e materialidade do crimes investigados, bem como indícios veementes de que o dinheiro obtido para a aquisição do bem pela requerente seja de origem ilícita, conforme os documentos juntados aos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, que contém boletim de ocorrência, termos de depoimentos - em especial aos de Ryan Lucas Claudio Saraiva (aluno da Auto Escola Jockey), o qual narra que “Valdirene disse que custava R$600,00 e que ela passaria o valor para ELES, referindo-se ao pessoal do DETRAN” e depoimento de Luciele Caroline Lima da Silva (aluna da Auto Escola Jockey) que relata que acordou com a instrutora Valdirene um esquema para facilitar a aprovação, tendo Valdirene recebido por duas vezes transferências PIX de R$400,00 (referentes a facilitação em dois testes prático de moto) e informado que já teria contatado uma pessoa do DETRAN. Depois, transferiu R$600,00 referente a facilitação em um teste prático de carro, neste dia Luciele informou que Valdirene “ainda pediu PIX para o lanche”-, comprovantes de transferências e certidões telemáticas e Relatórios de Investigação Policial.

Ressalte-se que a investigação criminal (quebra de sigilo bancário) imputa à requerente movimentações financeiras bem maiores que suas rendas declaradas e transferências suspeitas realizadas pelo fato de ter participado de esquemas que facilitam a aprovação de candidatos que efetuaram pagamentos para garantir a aprovação no teste. Soma-se a isso que a investigação ainda não foi concluída.

É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias. Assim, há veementes indícios da prática de atos delitivos pela requerente, os quais viabilizaram ganho ilícito e crescimento de seu patrimônio por meio dos referidos delitos. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91, II, do Código Penal (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Depreende-se a permanência do interesse, para o processo, na manutenção da constrição, tendo em vista que não há comprovação efetiva e real que os bens foram adquiridos licitamente e exclusivamente com valores lícitos. Portanto, ainda há fatos a serem esclarecidos quanto à origem lícita da aquisição dos bens, impossibilitando, na fase atual, a restituição, uma vez que os bens podem vir a ser utilizados como meio de prova do crime em apuração.

3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO FINAL.

Ante o exposto, com base na legislação acima citada e nos fundamentos apresentados, em concordância ao parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por Valdirene Silva Reis dos Santos, por ora, do veículo veículo Toyota/Yaris SA, ano 2020, cor cinza, placa QRQ7F24, por ainda interessar à investigação. ”



Dessa forma, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, a manutenção da constrição se impõe, pois o bem apreendido ainda interessa ao processo.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE . BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.

III . Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.

4 . A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2 . A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art . 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022;STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017 .

(STJ - AgRg no AREsp: 2471769 PR 2023/0353392-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).(Sem grifo no original).



APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM AO SEU PROPRIETÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO INVESTIGADO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO .

1. Apelação criminal interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido na posse de terceiro, investigado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343 /06 .

2. Em conformidade com o art. 118 do CPP , as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo.

3 . Demonstrada a existência do crime de tráfico de drogas e os indícios da autoria, o bem apreendido não deve ser restituído quando ainda interessar ao processo e diante da possibilidade de, ao final, ser perdido em favor da União, pelas peculiaridades da legislação especial que disciplina a espécie.

4. Apelo não provido.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0804038-97 .2022.8.18.0026, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).



A propósito, cumpre também observar que a restituição somente é juridicamente possível quando não houver qualquer dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal e do provimento n° 59/2020 TJPI/MPPI, a qual colaciono a seguir:

 

PROVIMENTO N° 59, DE 01 DE JUNHO DE 2020

DA RESTITUIÇÃO

(...)

Art. 10 A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal.

 

À vista disso, e considerando que, nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impõe-se, neste momento, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição.

Quanto ao pedido alternativo de nomeação da recorrente como depositária fiel do veículo apreendido, até o julgamento final do caso, tal requerimento não foi submetido pela defesa perante o juízo a quo, o que impede a sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de supressão de instância, descabendo, portanto, maiores digressões quanto a tal pleito.

III - Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

1Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Processual Penal, 17. ed. (Rio de Janeiro: Forense, 2020), p. 642.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0860795-89.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

VALDIRENE SILVA REIS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026