
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801120-88.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CREUZA DOS SANTOS, MARIA NAZARE DOS SANTOS MIRANDA, MARIA JOSE DOS SANTOS MIRANDA, FRANCY DALVA DOS SANTOS MIRANDA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MIRANDA, LUIZ JOSE DE MIRANDA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto originalmente por Maria Creuza dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 844900801) que gerou descontos de R$46,80 em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, contudo, fundamentou a improcedência na comprovação da regularidade da contratação pelo Banco réu, o qual apresentou o instrumento contratual assinado e comprovante de ordem de pagamento em favor da autora, demonstrando, inclusive, que se tratava de refinanciamento.
No curso do procedimento recursal, foi noticiado o falecimento da Apelante, ocorrido em 29/12/2023. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros. Após a expedição de Carta de Ordem e diligências, os herdeiros Maria Nazaré dos Santos Miranda, Maria José dos Santos Miranda, Francy Dalva dos Santos Miranda, Antônio José dos Santos Miranda e Luiz José de Miranda compareceram aos autos requerendo a sucessão processual. O Banco Apelado concordou com a substituição processual pelo Espólio e requereu o julgamento do recurso.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. A sucessão processual foi regularizada com a habilitação dos herdeiros, conforme art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo o réu anuído com o prosseguimento do feito em face do Espólio. Portanto, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, do qual decorreram descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora/apelante.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade. Entretanto, no caso em tela, o Magistrado de piso atestou que o Banco Apelado juntou aos autos prova robusta da contratação e do proveito econômico obtido pela autora.
Conforme registrado na sentença (ID 1369052), o Banco apresentou:
O contrato de empréstimo (nº 844900801) com a aposição da digital/assinatura da autora (ID 13696046).
Comprovante de ordem de pagamento no valor de R$545,48 creditado em favor da autora (ID 13696048).
Demonstrativo de que a operação consistiu em um refinanciamento, onde R$979,94 foram utilizados para quitar empréstimo anterior (ID 13696045).
Portanto, restou atendido o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que houve a efetiva comprovação da transferência de valores e da liquidação de dívida preexistente (refinanciamento).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, mostrando-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ressalte-se que os enunciados sumulares editados pelo Plenário deste Tribunal constituem precedentes qualificados, de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se mostre contrário à jurisprudência sumulada do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC.
À luz dessas considerações, CONHECE-SE da Apelação Cível e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em consequência, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina, na data da assinatura digital.
0801120-88.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUZA DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação20/01/2026