Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801120-88.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801120-88.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CREUZA DOS SANTOS, MARIA NAZARE DOS SANTOS MIRANDA, MARIA JOSE DOS SANTOS MIRANDA, FRANCY DALVA DOS SANTOS MIRANDA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MIRANDA, LUIZ JOSE DE MIRANDA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto originalmente por Maria Creuza dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 844900801) que gerou descontos de R$46,80 em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, contudo, fundamentou a improcedência na comprovação da regularidade da contratação pelo Banco réu, o qual apresentou o instrumento contratual assinado e comprovante de ordem de pagamento em favor da autora, demonstrando, inclusive, que se tratava de refinanciamento.

No curso do procedimento recursal, foi noticiado o falecimento da Apelante, ocorrido em 29/12/2023. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros. Após a expedição de Carta de Ordem e diligências, os herdeiros Maria Nazaré dos Santos Miranda, Maria José dos Santos Miranda, Francy Dalva dos Santos Miranda, Antônio José dos Santos Miranda e Luiz José de Miranda compareceram aos autos requerendo a sucessão processual. O Banco Apelado concordou com a substituição processual pelo Espólio e requereu o julgamento do recurso.

É o breve relatório. Passa-se à análise.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. A sucessão processual foi regularizada com a habilitação dos herdeiros, conforme art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo o réu anuído com o prosseguimento do feito em face do Espólio. Portanto, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, do qual decorreram descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora/apelante.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade. Entretanto, no caso em tela, o Magistrado de piso atestou que o Banco Apelado juntou aos autos prova robusta da contratação e do proveito econômico obtido pela autora.

Conforme registrado na sentença (ID 1369052), o Banco apresentou:

  • O contrato de empréstimo (nº 844900801) com a aposição da digital/assinatura da autora (ID 13696046).

  • Comprovante de ordem de pagamento no valor de R$545,48 creditado em favor da autora (ID 13696048).

  • Demonstrativo de que a operação consistiu em um refinanciamento, onde R$979,94 foram utilizados para quitar empréstimo anterior (ID 13696045).

Portanto, restou atendido o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI, uma vez que houve a efetiva comprovação da transferência de valores e da liquidação de dívida preexistente (refinanciamento).

Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, mostrando-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Ressalte-se que os enunciados sumulares editados pelo Plenário deste Tribunal constituem precedentes qualificados, de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se mostre contrário à jurisprudência sumulada do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE da Apelação Cível e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em consequência, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.

 

Teresina, na data da assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801120-88.2022.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801120-88.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

20/01/2026