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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000157-65.2020.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base, afastar as agravantes previstas no art. 61, II, "f" e "h", do Código Penal, e afastar ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, no que se impõe manter a condenação. 4. Tratando-se de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese. 5. O magistrado agiu acertadamente ao valorar os motivos do crime, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher e exteriorizam a errônea noção de posse do homem sobre a mulher. 6. O art. 129, §9º, qualifica a lesão ocorrida no âmbito doméstico, enquanto o art. 61, II, “f”, segunda parte, incide quando a violência é praticada contra a mulher, de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante não configura bis in idem. 7. A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, possui natureza objetiva e, portanto, deve ser aplicada independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. 8. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 9. Na espécie, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$2.000,00 (dois mil reais), a priori, mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização, não havendo, pois, que se falar em afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 129, §9°, 59, 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal. Art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diogo Rudson da Silva Santos (id. 27445376) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (id. 27445371) que o condenou à pena de 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27445271), a saber:
(…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0000157- 65.2020.8.18.0140), que o acusado DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS, praticou violência doméstica contra a vítima, sua ex-companheira, WILLANY MARIA CRAVEIRO CARVALHO. Apurou-se que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento durante aproximadamente 2 (dois) anos, não advindo filhos da referida relação. Consta no caderno investigatório que, em 07/10/2019, a vítima encontrava-se na residência em que convivia com o ora acusado, localizada na quadra 17, casa 11, Conjunto Santa Fé, momento em que recebeu via WhatsApp um vídeo enviado pela genitora da ofendida. Nesta ocasião, o increpado visualizou a referida mensagem e passou a acusar a vítima de traição. Posteriormente, nessa mesma data (07/10/2019), à noite, antes de sair para seu local de trabalho, o denunciado passou a proferir ameaças contra a vítima, afirmando que: ?se ele (o denunciado) chegasse em casa e a visse, ela ( a vítima) iria ver?, deixando-a amedrontada. Dessa forma, em 08/10/2019, por volta de 6h30 da manhã, o denunciado retornou à residência onde o casal morava e iniciou uma discussão com a vítima, mas proferindo termos desabonadores contra sua companheira. No momento em que a vítima revidou as agressões verbais, o denunciado ficou bastante alterado e passou a agredir fisicamente a ofendida, desferindo-lhe socos, chutes, tentando lhe enforcar, e ainda utilizou-se de um cabo de vassoura para agredi-la novamente. Posteriormente, derrubou-a no chão e efetuou puxões de cabelo contra ofendida, oportunidade em que passou a proferir mais ameaças contra a vítima, aduzindo que: ?se ela o prejudicasse, ela iria ver e que ele não tem medo de polícia, não tem medo da justiça e que ela não estaria protegida 24horas e ela iria pagar?. Durante as agressões, o denunciado proferia termos desabonadores contra a vítima e ainda tomou o seu celular, impedindo-a de pedir ajuda, e, novamente, proferiu mais ameaças, afirmando que: ?se ele fosse preso, ela iria ver?. O indiciado somente cessou as agressões quando constatou que a vítima já estava bastante machucada, conforme termo de declarações da vítima, junto aos autos. Apurou-se, também, que a vítima estava grávida nas ocasiões em que foi agredida pelo increpado. Assim, as lesões provocados pelo ora acusado foram descritas no laudo pericial acostado às fl. 63 do evento de ID nº 29208420 e nas imagens de fls. 33/34 - ID nº 29208420. (...)
Recebida a denúncia (em 29 de março de 2023 – id. 27445272) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27445381), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal e (iv) a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27445387), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento das agravantes previstas e (iv) a exclusão ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “foram verificadas diversas incoerências no depoimento da ofendida, revelando a fragilidade de sua narrativa”, e que “as testemunhas ouvidas em juízo (…) não presenciaram os fatos diretamente, limitando-se a relatar versões transmitidas pela vítima em momentos distintos”. Aduz que “o exame de corpo de delito anexado aos autos é superficial e não demonstra as circunstâncias em que as supostas lesões foram causadas”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Willany Carvalho), em juízo, dando conta de que, no dia do fato, discutiu com o apelante, o qual, por conta de ciúme, a agrediu, fato que lhe “deixou muito machucada”. Afirma que foi atingida na região das pernas e dos braços, além de “ter os cabelos puxados”, sendo que, na época, estava grávida, tendo “perdido o bebê” cerca de uma semana depois. Afirma, ainda, que chegou a arremessar “água quente” na direção do apelante, mas em legítima defesa às agressões praticadas pelo apelante. Wilmara Craveiro, genitora da vítima, esclarece que tomou conhecimento dos fatos por meio virtual e que tinha pouco contato (com a vítima), quando “ela mostrava as marcas roxas no braço”, mas que chegou a ver pessoalmente (as lesões na vítima). Maria de Jesus Craveiro, avó da vítima, corrobora o depoimento prestado por Wilmara, com destaque para o fato de que “a vítima chegou com lesões nos braços e nas pernas”, além de “sangrar muito” e, na ocasião, “contou que ofi agredida com um cabo de vassoura e com as mãos”. O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que, no dia do fato, a vítima “tentou jogar água quente [nele]” e, então, com o objetivo de se defender, ele (apelante) arremessou um “cabo de vassoura [na direção da vítima]”. Pelo visto, as declarações prestadas pela vítima mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 27445266 – pág. 63), no qual foram constatadas “equimoses arroxeadas em membros superiores e inferiores, sendo a maior delas de 12 cm de extensão”. Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimentos de testemunhas). A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 27445371 – pág. 8):
(…) DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: neutra; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: merece maior desvalor, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes. Nesse contexto, a jurisprudência:O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI. Circunstâncias: neutras; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. (…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os motivos do crime foram valorados negativamente, o que levou ao aumento da pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Com efeito, o magistrado agiu acertadamente ao valorar os motivos do crime, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher e exteriorizam a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
3. Do afastamento das agravantes
Melhor sorte não assiste à defesa neste ponto, tendo em vista que o art. 129, §9º, qualifica a lesão ocorrida no âmbito doméstico, enquanto o art. 61, II, “f”, segunda parte, incide quando a violência é praticada contra a mulher, de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante não configura bis in idem. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VÍTIMA MULHER COM QUEM O RÉU MANTEVE RELACIONAMENTO AMOROSO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Enquanto o § 9° do art. 129 qualifica a lesão ocorrida no âmbito das relações domésticas ("praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade"), o art. 61, II, f, segunda parte, prevê o agravamento da pena quando a violência é praticada contra a mulher ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"), de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante, quando estão presentes ambas as circunstâncias, não configura bis in idem. 3. No caso dos autos, a própria mulher com quem o réu mantinha relacionamento amoroso foi uma das vítimas da violência doméstica, além da de gênero, caso em que não há bis in idem na aplicação conjunta da referida qualificadora e da agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.062.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Agravo regimental desprovido.
De igual modo, não há que se falar em afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher grávida), pois se trata de circunstância de natureza objetiva, que, frise-se, independe do conhecimento do agente para que seja reconhecida, em face da presumida vulnerabilidade A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VÍTIMA GRÁVIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE A SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE. ROUBO SIMPLES. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora impugnado, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 2. Quanto à agravante do art. 61, II, "h", do CP, o crime foi praticado contra mulher grávida, o que justifica o incremento da pena intermediária. Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea. 3. Não tendo sido reconhecida a presença de atenuante, descabe falar em compensação na segunda fase da dosimetria. 4. Se a pena permaneceu inalterada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico, pois o réu foi condenado pela prática de roubo simples, não se pode falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível afastar as agravantes.
3. Do afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes. 2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
Na espécie, o valor fixado pelo magistrado a quo – R$2.000,00 (dois mil reais), a priori, mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização, não havendo, pois, que se falar em afastamento ou redução.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0000157-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorDIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026