TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0805135-15.2025.8.18.0031
RECORRENTE: GILVAR RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II, do CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. A defesa, em preliminar, alegou nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, requereu a impronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, comprometendo sua validade e a imparcialidade do Conselho de Sentença; (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia, consistentes na materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
3. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da materialidade e à existência de indícios de autoria, conforme exige o art. 413 do CPP, sem emissão de juízo de certeza ou afirmações conclusivas sobre a responsabilidade penal do acusado.
4. Não há excesso de linguagem quando a fundamentação da pronúncia se restringe à análise objetiva das provas coligidas nos autos, sem juízos valorativos ou adjetivações que possam induzir o Conselho de Sentença, conforme jurisprudência do STJ e STF.
5. A materialidade dos delitos está demonstrada por laudos periciais e autos de apreensão, relativos a entorpecentes, armas e munições.
6. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos de policiais que presenciaram os fatos, prestados sob contraditório, descrevendo com precisão os atos atribuídos ao acusado, inclusive disparos de arma de fogo contra agentes em serviço.
7. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo incabível a absolvição sumária ou impronúncia quando presente dúvida razoável, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
8. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita à exposição dos elementos de prova que indicam a materialidade e a existência de indícios de autoria, sem adentrar no mérito da acusação.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando demonstradas a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito da imputação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, alínea "d", e 93, IX; CP, arts. 121, § 2º, VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902583/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF, HC 203626/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilvar Rodrigues da Costa em face da decisão de Id. 15328103, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, VI e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nas razões recursais (Id. 29559573), a defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia, sob a alegação de excesso de linguagem, o que comprometeria a imparcialidade do juízo e influenciaria indevidamente o Conselho de Sentença. No mérito, requer a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por entender que não há prova da materialidade nem indícios suficientes de autoria.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 29559575, requereu a manutenção da decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 29559577).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 30124604).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II. MÉRITO
A) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
A defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em excesso de linguagem, extrapolando os limites da análise de admissibilidade da acusação, com indevida incursão no mérito da causa.
Sem razão.
A leitura atenta da decisão impugnada evidencia que o magistrado se manteve adstrito aos limites traçados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, restringindo-se à verificação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, com base nas provas colacionadas aos autos, vejamos:
“(...) No tocante ao fato doloso contra a vida, os elementos colhidos neste sumário da culpa indicam que, a princípio, o acusado assumiu o risco de matar o policial militar Ismael Ferreira de Miranda, uma vez que, segundo os depoimentos prestados na instrução processual, teria efetuado 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção à vítima, que se encontrava no exercício de suas funções, somente não consumando o resultado assumido em razão de circunstâncias alheias a sua vontade (...)”.
Não se constata, na fundamentação da decisão de pronúncia, qualquer juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do recorrente, tampouco adjetivações ou considerações valorativas capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados. O magistrado, com cautela e dentro da legalidade, apenas demonstrou as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos legais para o encaminhamento da causa à apreciação do Tribunal Popular do Júri, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A transcrição de trechos de depoimentos e a exposição do conjunto indiciário, longe de configurar vício, traduz o cumprimento do dever de fundamentação. O que se exige é que o Juízo fundamente minimamente a decisão de pronúncia, sem, contudo, afirmar a culpa do acusado – o que, no caso concreto, foi integralmente observado.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular . Precedentes. 2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 902583 PE 2024/0111934-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88” ( HC 96737, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7/8/2009. E ainda: HC 182281 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/7/2020; RHC 147748 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203626 CE 0056320-49.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2021). (grifo nosso)
Ausente, portanto, qualquer excesso capaz de influenciar ou conduzir o convencimento dos jurados, o que afasta a tese defensiva.
B) DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS
A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA
A defesa alegou, em síntese, que a decisão de pronúncia é indevida, ao argumento de que não existem elementos probatórios suficientes para atribuir ao acusado a autoria dos delitos. Sustenta que o reconhecimento realizado pelas testemunhas é precário e frágil, não sendo apto, por si só, a justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma, ainda, que os indícios constantes dos autos foram valorados pelo magistrado como se fossem provas incontroversas, o que não se admite nesta fase processual.
Ao final, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação.
Não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Diante do contexto fático delineado nos autos, constata-se que, em 17 de junho de 2025, no bairro Macapá, no município de Luís Correia/PI, o recorrente foi surpreendido em circunstâncias que apontam para a prática de diversas infrações penais, decorrentes de uma sequência de condutas interligadas.
De acordo com os elementos colhidos durante a diligência policial, o acusado estava de posse de substâncias entorpecentes com características de destinação comercial, bem como de armamento ilegal, sendo uma das armas apreendidas com supressão do número de série, além de munições de calibres variados. O aparato bélico e a quantidade de drogas encontradas apontam para algo além do mero uso pessoal, o que fundamentou sua prisão em flagrante.
Durante o cumprimento de mandado judicial em desfavor do recorrente, com apoio da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), este, ao perceber a presença das equipes policiais, teria empreendido fuga em via pública, portando uma pistola calibre 9mm e uma mochila que continha objetos ilícitos. No curso da evasão, teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção aos agentes, visando frustrar sua prisão e ocultar outros crimes, conduta que revelaria dolo eventual e desprezo pela vida dos policiais em ação legal.
Após os disparos, o recorrente teria pulado uma cerca, abandonado a arma e a mochila e foi capturado.
O policial civil Ismael Ferreira de Miranda, integrante da equipe, afirmou que os disparos ocorreram enquanto se encontrava logo atrás do acusado, evidenciando risco concreto à integridade dos servidores, vejamos:
“(…) que o acusado apontou a arma para ele e em direção aos demais policiais. Declarou, ademais, que, como estava atrás do acusado, entende que os disparos foram contra ele (…)”.
O relato do policial civil Ismael Ferreira foi confirmado em juízo pelos policiais militares Wolney Mateus Fontenele e Matheus Lima dos Reis Sousa, que afirmaram que o recorrente atirou contra o agente. A concordância dos depoimentos, prestados sob contraditório, reforça a materialidade e os indícios de autoria.
A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos. Foram recolhidas armas de fogo de calibres permitido e restrito, munições, drogas, dinheiro em espécie e instrumentos típicos do tráfico. O laudo pericial confirmou o pleno funcionamento das armas, atestando a idoneidade dos meios utilizados. Trata-se, portanto, de prova material incontroversa.
Os elementos colhidos ao longo da instrução processual constituem indícios suficientes de autoria, aptos a embasar a responsabilização penal do acusado nos termos da legislação vigente.
Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Embora o acusado negue o fato e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de impronúncia.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0805135-15.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGILVAR RODRIGUES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026