![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801329-79.2025.8.18.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570-A) e outros APELADO: BANCO CBSS S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MS Nº. 5.871-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONHECIMENTO DA ADVOGADA E DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer vício de representação processual, em razão de declaração da parte autora, prestada a oficial de justiça, no sentido de que desconhecia a advogada subscritora da inicial e não possuía interesse no prosseguimento da demanda, tendo ainda condenado o patrono ao pagamento das custas processuais, sob alegação de litigância predatória e abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração da parte autora, registrada em certidão com fé pública, configura vício de representação processual apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a condenação direta do advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais no bojo da própria demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração expressa da parte autora, prestada pessoalmente perante oficial de justiça, no sentido de que desconhece a advogada e o conteúdo da ação ajuizada em seu nome, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, configurando vício insanável de representação processual. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e prevalece sobre a posterior juntada de procuração, quando há negativa inequívoca da parte quanto à outorga de poderes e ao interesse no prosseguimento da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de representação válida e da ausência de interesse de agir. A condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais, no próprio processo, não encontra respaldo legal, pois eventual responsabilização do patrono por conduta dolosa ou culposa deve ser apurada em ação própria ou no âmbito disciplinar, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32 da Lei nº 8.906/94. A jurisprudência da Câmara reconhece a impossibilidade de imputação imediata de custas ao advogado sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração da parte autora, registrada em certidão com fé pública, negando conhecimento da advogada e da ação ajuizada em seu nome, caracteriza vício insanável de representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais não pode ser imposta diretamente no bojo da demanda, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria ou no âmbito disciplinar competente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º; 485, IV e VI; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desª. Lucicleide Pereira Belo, j. em sessão do Plenário Virtual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO (Id. 29094154), em face da sentença (Id. 29094148) proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801329-79.2025.8.18.0060), ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO em desfavor de BANCO CBSS S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja representação válida e regular, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a advogada signatária da petição inicial deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma infundada e temerária, tendo em vista que a parte autora desconhecia o ajuizamento da presente demanda e não outorgou poderes de representação, condeno exclusivamente a advogada Francisca Telma Pereira Marques, OAB-PI 11.570, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC. Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis. OFICIE-SE ao Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia da presente sentença, para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. Encaminhe-se, igualmente, cópia da sentença e dos documentos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí).” A parte apelante JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO interpôs recurso (Id. 29094154), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à primazia do julgamento do mérito, afirmando ser possível a regularização da representação processual, com a consequente cassação da sentença e prosseguimento do feito. A parte apelada, BANCO CBSS S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29094159), pugnando, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, requerendo, ao final, o não provimento da apelação. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da sentença que, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer vício de representação processual, em razão de a parte autora ter declarado ao oficial de justiça desconhecer a advogada subscritora da inicial e não ter interesse no prosseguimento da demanda. Ademais, a decisão condenou o patrono subscritor ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de litigância predatória e abuso do direito de ação. Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora foi devidamente cientificada, por meio de diligência realizada por oficial de justiça, para prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, conforme determinado pelo magistrado de origem (Id 29094140). A certidão lavrada pela autoridade competente registra, com fé pública, que a autora declarou desconhecer tanto a patrona como o conteúdo das ações ajuizadas em seu nome, além de manifestar desinteresse na continuidade do processo (Id 29094145). A apresentação posterior de procuração nos autos não se mostra relevante em razão da negativa expressa da parte autora de desconhecimento da advogada e registrada por agente público, que goza de fé pública. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, tal vício ficou evidenciado a partir da manifestação inequívoca da parte autora, prestada pessoalmente , ocasião em que afirmou expressamente não conhecer a advogada da petição inicial, tampouco ter autorizado o ajuizamento da demanda. Sobre a controvérsia colhe-se o julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078 ocorrido na Sessão do Plenário Virtual, de Relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA AFASTANDO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, ante a declaração da parte autora, em certidão lavrada por servidor, de que desconhecia a demanda e os advogados subscritores. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) definir se era cabível a revogação da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) apurar se era legítima a imposição de custas processuais ao advogado subscritor da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração da autora perante servidor judicial, afirmando não reconhecer os advogados que ajuizaram a ação em seu nome nem possuir interesse na demanda, configura vício insanável de representação processual, justificando a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de interesse de agir decorre da manifestação inequívoca da própria parte autora, o que afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida e inviabiliza o prosseguimento da ação. 5. A revogação da justiça gratuita não encontra amparo nos autos, pois não há prova de que a autora possua condições financeiras que afastem a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais diretamente no processo não é admitida sem a instauração do devido processo disciplinar ou ação própria, conforme determina o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 32 do Estatuto da OAB. 7. Eventuais irregularidades na representação devem ser apuradas pelas instâncias disciplinares competentes, não sendo admissível sua responsabilização no bojo do processo, sem ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A declaração da parte autora negando conhecimento da ação e dos advogados subscritores da inicial evidencia ausência de representação processual válida, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.2. A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, não se admitindo presunções em sentido contrário.3. A condenação de advogado ao pagamento de custas processuais depende de apuração própria em processo disciplinar ou ação específica, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º; 77, § 6º; 85, § 2º; 99, §§ 2º e 3º; 104, § 2º; 105; 319; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02/09/2021; TJMG, AC nº 1000022-27.1242.4.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09/02/2023; TJSP, Emb. Decl. Cív. nº 1009949-76.2024.8.26.0006, Rel. Desª. Léa Duarte, j. 15/04/2025. Torna-se incabível a condenação da advogada, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria. Assim sendo, a condenação direta ao pagamento das custas não encontra amparo legal no presente caso, carecendo de fundamento jurídico válido, devendo ser excluída da sentença,
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. Deixo de me manifestar acerca de honorários advocatícios, porquanto inexistente arbitramento na origem. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0801329-79.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação07/03/2026