Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806979-49.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DO VALOR GLOBAL DO PLANO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor contra operadora de telefonia, na qual se alegava a cobrança indevida e abusiva de serviços digitais denominados “Skeelo”, “GoRead” e “HubJornal”, supostamente não contratados, com pedido de restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos serviços digitais incluídos no plano de telefonia caracteriza venda casada ou prática abusiva; e (ii) estabelecer se a simples discriminação desses serviços na fatura, sem majoração do valor global do plano contratado, enseja repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. 4. Os serviços questionados configuram Serviços de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, integrando a estrutura econômico-financeira do plano de telefonia contratado. 5. A parte autora não comprova que a inclusão ou discriminação dos serviços digitais resultou em aumento do valor global da mensalidade originalmente pactuada, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A mera discriminação analítica dos valores correspondentes aos serviços que compõem o plano não caracteriza cobrança indevida nem venda casada, quando inexistente majoração do preço total contratado. 7. A informação clara e detalhada na fatura acerca dos serviços incluídos no plano atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não configurando ilicitude ou abusividade. 8. Inexistente prova de não prestação dos serviços ou de cobrança adicional não pactuada, não há falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discriminação, na fatura, de serviços digitais que integram plano de telefonia contratado, sem aumento do valor global da mensalidade, não configura cobrança indevida nem venda casada. 2. Incumbe ao consumidor comprovar a majoração do valor do plano ou a inexistência de contratação dos serviços quando alega cobrança abusiva. 3. Serviços de valor adicionado podem integrar validamente planos de telefonia, desde que observados o dever de informação e a ausência de acréscimo indevido no preço final. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.472/1997, arts. 61, 83, parágrafo único, e 93, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019997-06.2024.8.26.0100, Rel. Des. João Casali, j. 04.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1108037-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004568-87.2024.8.26.0297, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 20.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806979-49.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806979-49.2024.8.18.0026
APELANTE: LUIS GUSTAVO IBIAPINA REINALDO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DO VALOR GLOBAL DO PLANO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor contra operadora de telefonia, na qual se alegava a cobrança indevida e abusiva de serviços digitais denominados “Skeelo”, “GoRead” e “HubJornal”, supostamente não contratados, com pedido de restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos serviços digitais incluídos no plano de telefonia caracteriza venda casada ou prática abusiva; e (ii) estabelecer se a simples discriminação desses serviços na fatura, sem majoração do valor global do plano contratado, enseja repetição de indébito e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.

4. Os serviços questionados configuram Serviços de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, integrando a estrutura econômico-financeira do plano de telefonia contratado.

5. A parte autora não comprova que a inclusão ou discriminação dos serviços digitais resultou em aumento do valor global da mensalidade originalmente pactuada, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.

6. A mera discriminação analítica dos valores correspondentes aos serviços que compõem o plano não caracteriza cobrança indevida nem venda casada, quando inexistente majoração do preço total contratado.

7. A informação clara e detalhada na fatura acerca dos serviços incluídos no plano atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não configurando ilicitude ou abusividade.

8. Inexistente prova de não prestação dos serviços ou de cobrança adicional não pactuada, não há falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A discriminação, na fatura, de serviços digitais que integram plano de telefonia contratado, sem aumento do valor global da mensalidade, não configura cobrança indevida nem venda casada.

2. Incumbe ao consumidor comprovar a majoração do valor do plano ou a inexistência de contratação dos serviços quando alega cobrança abusiva.

3. Serviços de valor adicionado podem integrar validamente planos de telefonia, desde que observados o dever de informação e a ausência de acréscimo indevido no preço final.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.472/1997, arts. 61, 83, parágrafo único, e 93, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019997-06.2024.8.26.0100, Rel. Des. João Casali, j. 04.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1108037-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 13.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004568-87.2024.8.26.0297, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 20.10.2025.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS GUSTAVO IBIAPINA REINALDO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada em face de VIVO S.A., nos seguintes termos:

 

(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.

 

Em suas razões, a parte autora alegou a ocorrência de venda casada e a abusividade da prática da parte recorrida. Aduziu que o juízo sentenciante aplicou de forma incorreta o ônus da prova no presente caso. Requer a inversão do julgado, para que seja declarada a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços “Skeelo”, “GoRead”, “HubJornal” e de quaisquer outros não contratados, bem como para seja condenada a parte ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca de cobranças efetuadas pela parte recorrida, sob alegação de que representaram venda casada.

O magistrado sentenciante entendeu pela validade das cobranças, senão vejamos: 

 

(...) A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de cobranças indevidas de serviços digitais não contratados — “Skeelo”, “GoRead” e “HubJornal” — incluídas nas faturas mensais do autor, cliente de plano pós-pago da operadora ré, no valor mensal de R$ 56,22, debitado automaticamente em seu cartão de crédito.

Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).

Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, cabendo ao autor demonstrar a irregularidade das cobranças e a ausência de sua anuência.

No caso concreto, embora o autor sustente não ter contratado os serviços adicionais indicados, não foram apresentados elementos probatórios suficientes a comprovar que as cobranças eram efetivamente indevidas ou que os serviços não faziam parte do pacote originalmente contratado.

As faturas anexadas demonstram apenas a existência de lançamentos referentes aos serviços mencionados, mas não comprovam a inexistência de adesão ou consentimento, sendo possível que tais funcionalidades integrem o plano pós-pago contratado ou tenham sido ativadas de forma regular em alguma interação com o consumidor.

Assim, diferentemente do alegado pela parte autora, os serviços digitais não se tratam de serviços adicionais cobrados em sua fatura, mas sim de serviços que fazem parte do plano contratado, inexistindo acréscimo de preço. 

Destaca-se que, ainda que a requerida detenha o ônus da prova, deve a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que lhe forneceram plano com valor diverso do que está sendo cobrado ou que houve efetivo aumento no valor total anteriormente acordado diante da inclusão de serviços digitais. 

Diante disso, uma vez que os valores constantes na fatura sob a rubrica de “Babbel, Goread, Skeelo Top e Hube Jornais” tratam-se de desmembramento dos serviços de plano anteriormente contratado, os quais compõem valor total que se detinha ciência, não há que se falar em qualquer ilicitude, uma vez que não houve aumento na quantia a ser adimplida. 

Colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como dos Tribunais Pátrios nesse mesmo trilhar: (...).

 

Em sentido convergente, entendo que não restou comprovada nos autos qualquer abusividade das cobranças questionadas.

A propósito, frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem afastar, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor

A contratação questionada pela parte autora-apelante representa um serviço de valor adicionado (SVA), consistente em funcionalidade que agrega utilidades ao serviço de telecomunicações, nos termos do artigo 61, caput, da Lei nº 9.472/1997, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão de serviço público, conforme artigos 83, parágrafo único, e 93, inciso VIII, ambos da mesma lei.

Além do mais, note-se que, embora a parte autora relate a existência de cobranças por serviços não solicitados, é certo que não reportou que tais cobranças tenham acarretado algum aumento na mensalidade com relação aos valores originalmente contratados.

Nessa toada, a autora não apresentou faturas que pudessem demonstrar aumento no valor de seu plano decorrente da disponibilização dos serviços questionados, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Portanto, uma vez que o consumidor tinha ciência do valor mensal pactuado, o mero desmembramento dos valores referentes a cada serviço na fatura não pode causar surpresa, uma vez que foram fornecidas informações claras de que os planos “Vivo Controle” incluem, além do serviço de telefonia móvel, também os de serviços de interatividade digital que, se não tivessem seus valores individualmente discriminados na fatura provavelmente não seriam objeto de qualquer reclamação, vez que não houve acréscimo com relação ao valor global contratado.

Destarte, ao contratar o plano de telefonia, o demandante concordou em pagar o valor mensal correspondente, de modo que a discriminação analítica dos valores componentes da totalidade pactuada não representa qualquer abusividade ou ilicitude. 

Ao contrário, está em consonância com o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 

Entrementes, não há qualquer evidência de que os referidos serviços não estejam sendo prestados, ou que não estejam à disposição do demandante.

Não são poucos os julgados que apontam na mesma direção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (NOMINADA) DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE O DESVIO PRODUTIVO/PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. Alegação de cobrança indevida pelo serviço digital "Skeelo E-book Padrão". Prova dos autos que evidencia tratar-se de serviço integrante do pacote de telefonia móvel contratado pela autora, compondo a estrutura econômico-financeira do contrato de concessão de serviço público, nos termos da Lei n.º 9.472/1997. Ausência de demonstração de majoração do valor global da fatura mensal. Ônus da prova que competia à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não cumprido. Inexistência de cobrança abusiva ou venda casada. Sentença recorrida que deu correta solução à lide. De rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1019997-06.2024.8.26.0100; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025)


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. VENDA CASADA. "HUBE JORNAIS". Insurgência da autora contra a r. sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, pleito de condenação da ré pelo dano material de R$2,00 (dois reais) e dano moral de R$12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais). Entendimento desta C. 28ª Câmara de Direito Privado de que o mero detalhamento em conta telefônica pela disponibilização do recurso denominado "Hube Jornais" não gera aumento do valor do pacote contratado, de modo que a sua cobrança, a rigor, não gera dano moral indenizável. Serviço de Valor Adicionado (SVA). Cobrança legítima. Permissão contida na Lei nº 9.472/1997. Litigância de má-fé configurada. Imposição de multa (art. 81, Código de Processo Civil) em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1108037-95.2023.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025)


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO INTERMÉDIÁRIO" E "HUBE JORNAIS" QUE COMPÕEM O PLANO "VIVO CONTROLE" ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de interatividade "Goread", "Babbel", "Skeelo Intermediário" e "Hube Jornais" compõem o plano "Vivo Controle" juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote. 2. Diante do resultado deste julgamento, em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 5.900,00, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.

(TJSP;  Apelação Cível 1004568-87.2024.8.26.0297; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025)

 

Logo, não restando evidenciado que a discriminação dos serviços de interatividade apontados pelo autor teria ensejado o aumento do preço do pacote contratado inicialmente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos inaugurais, é a medida de rigor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0806979-49.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS GUSTAVO IBIAPINA REINALDO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

11/03/2026