Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800987-50.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800987-50.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA MARIA DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA MARIA DA ROCHA

 



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, diante da realização de descontos bancários fundados em contratação não comprovada. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais equivalente ao quíntuplo dos valores descontados. Ambas as partes apelaram: o banco buscava a reforma parcial da sentença para exclusão ou redução dos danos morais e da multa imposta em embargos protelatórios; a autora pleiteava a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão de descontos bancários fundados em contratação não demonstrada; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) verificar a legitimidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização por danos morais é cabível em casos de descontos indevidos fundados em contrato inexistente, configurando falha na prestação do serviço e violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.

  2. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, compatibilizando a função compensatória e pedagógica da reparação com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos.

  3. Em situações similares, a jurisprudência da Câmara tem fixado o valor da indenização em R$ 2.000,00, especialmente na ausência de negativação indevida ou cobranças reiteradas e vexatórias.

  4. A multa imposta nos embargos de declaração foi corretamente mantida, tendo em vista que o recurso foi utilizado de forma protelatória, sem apontamento de vício legítimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

  5. Inexiste fundamento para a majoração do valor da indenização por danos morais, diante da adequação da quantia fixada aos parâmetros adotados pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde por danos morais quando realiza descontos bancários fundados em relação jurídica não comprovada.

  2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 em casos sem agravantes como negativação indevida.

  3. É legítima a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, par. único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 5º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de duplo recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando inexistente o negócio jurídico que amparava os descontos realizados pela instituição bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros, e fixando indenização por danos morais no montante equivalente ao quíntuplo dos valores descontados. Ainda, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) existência de omissão na sentença e ausência de comprovação do dano moral; (ii) necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) impugnação à condenação em custas e honorários na forma estabelecida.

A parte autora, JOSEFA MARIA DA ROCHA, por sua vez, também apelou da sentença, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando ser pessoa hipossuficiente, destacando o caráter abusivo da conduta da instituição financeira e os abalos morais sofridos.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, defendendo-se mutuamente as decisões da sentença.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambos.

A controvérsia recursal centra-se na quantificação da indenização por danos morais fixada em sentença, equivalente ao quíntuplo dos valores indevidamente debitados, cuja base, segundo o apelante Banco Bradesco S.A., padece de imprecisão, por consistir em tarifas variáveis.

Com razão parcial o recorrente.

Não se desconhece que a jurisprudência admite a condenação em danos morais quando verificada cobrança indevida decorrente de ausência de contratação válida, mormente no âmbito das relações de consumo. Contudo, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em situações semelhantes, esta 2ª Câmara Especializada Cível tem fixado a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, especialmente quando ausentes circunstâncias agravantes, como negativação do nome ou reiteradas cobranças vexatórias.

Portanto, há de se dar parcial provimento ao recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

No que toca ao pedido do banco para exclusão da multa imposta nos embargos de declaração rejeitados, não assiste razão ao apelante.

A sentença de embargos foi clara ao consignar que o recurso oposto limitou-se a rediscutir o mérito da decisão anterior, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade legítimas, servindo-se indevidamente dos embargos como via recursal substitutiva da apelação — conduta expressamente rechaçada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O juízo de origem, com acerto, reconheceu o caráter protelatório da insurgência, aplicando a penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC:

“§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

Não se vislumbra, portanto, abuso na condenação do banco à referida sanção, que se mostra adequada à finalidade de coibir o uso desvirtuado dos meios recursais e preservar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).

Quanto ao apelo da autora, não merece prosperar. O quantum fixado em sentença, além de exceder os parâmetros jurisprudenciais acima mencionados, não encontra justificativa idônea para sua majoração. Assim, negar provimento ao recurso da parte autora é medida que se impõe.

Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00, e NEGO PROVIMENTO ao recurso de JOSEFA MARIA DA ROCHA.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800987-50.2025.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800987-50.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSEFA MARIA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/01/2026