Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801698-67.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801698-67.2020.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EMBARGADO: JOANA BATISTA DA SILVA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra decisão monocrática (ID 23071392) proferida na APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOANA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801698-67.2020.8.18.0054), ajuizada em face do ora embargante.

Nas razões recursais (ID 24325951), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta omissão em relação à correção monetária quanto ao valor disponibilizado e ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais arbitrados. Requer o acolhimento dos embargos.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


3.MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Da análise do provimento jurisdicional ora combatido, em específico quanto ao vício de omissão apontado pelo embargante, observo que, de fato, não houve manifestação em relação à atualização dos valores a serem compensados.

Nessa linha, constato a ocorrência da referida omissão devendo constar na decisão embargada que os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente a partir da sua disponibilização na conta da parte autora.

Quanto à tese de que a fixação dos parâmetros de atualização dos danos morais deve se dar a partir do arbitramento, não merece guarida.

Pois, por se tratar de relação contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado na decisão embargada, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )


Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação.

Por fim, os embargos merecem acolhimento apenas quanto à correção monetária do valor a ser compensado.


4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para determinar que os valores a serem compensados sejam corrigidos monetariamente a partir da disponibilização dos valores na conta da parte autora.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801698-67.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801698-67.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BATISTA DA SILVA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

05/03/2026