Acórdão de 2º Grau

Peculato 0007480-29.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rivelino Pereira Souza em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo art. 303 do CPM, à pena de 03 (três) anos de reclusão. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em virtude da prática do delito de peculato, e transcorrido lapso superior a oito anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado. IV-DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial Tese do julgamento: 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0026608-40.2014.8.18.0140. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 2018.0001.003812-3, Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007480-29.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007480-29.2017.8.18.0140

APELANTE: RIVELINO PEREIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO.


I- CASO EM EXAME:


1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rivelino Pereira Souza em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo art. 303 do CPM, à pena de 03 (três) anos de reclusão.


II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa.


III-RAZÕES DE DECIDIR.


3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo.


4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em virtude da prática do delito de peculato, e transcorrido lapso superior a oito anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.


5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado.


IV-DISPOSITIVO E TESE.


6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial


Tese do julgamento: 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0026608-40.2014.8.18.0140. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 2018.0001.003812-3, Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/08/2024.

 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por RIVELINO PEREIRA SOUZA, contra a r. sentença (ID n. 28974441) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 303, do Código Penal Militar, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.


Nas razões recursais, a defesa, em prejudicial de mérito, sustentou a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado. Suscitou, ainda, a nulidade do feito, sob o argumento de que a sentença carece de fundamentação. Discorreu sobre a fragilidade do conteúdo probatório produzido. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 28974452)


Em contrarrazões tombadas sob o ID n. 2897, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. 


No seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo. (ID n. 29673876)


É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Registro, inicialmente, que sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua incidência pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.


“Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”


Após detida análise dos autos em epígrafe, tenho que a pretensão do apelante merece colher êxito.


A exegese do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos orienta no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada.


Neste contexto, tem-se que a prescrição é regulada pela pena aplicada (03 anos), que, in casu, cinge-se no prazo prescricional de 08 anos, nos termos dos artigos 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal.


Logo, entre a data do recebimento da denúncia (21/09/2017 – ID n. 28974350, p. 200) e a data da publicação da sentença (06/10/2025 - ID n. 28974441), observo que transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, o que justifica o reconhecimento da prescrição da ação penal, em relação ao crime de peculato, tipificado no artigo 303 do CPM.


A propósito:


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto, majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). Nas razões recursais, a defesa requereu: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da majorante do repouso noturno ou a desclassificação para receptação culposa. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade; e (ii) subsidiariamente, apreciar os demais pedidos de afastamento da majorante e desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, combinado com os prazos do art. 109 do mesmo diploma. 4. No caso, a pena definitiva fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão enseja o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Considerando o último marco interruptivo da prescrição, que ocorreu na data do recebimento da denúncia (07/08/2017), até a publicação da sentença condenatória (18/12/2023), verificou-se o transcurso de mais de 06 anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável. 6. Em razão da incidência da prescrição retroativa, reconhece-se a extinção da punibilidade do apelante, tornando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela defesa. 7. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição retroativa pode ser reconhecida com base na pena aplicada, conforme precedentes citados (STJ, AgRg no REsp 2156926/RS e STJ, AgRg no REsp 2111044/RJ). IV. DISPOSITIVO  8. Recurso provido. (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL n. 0026608-40.2014.8.18.0140 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal- Data 19/03/2025) (grifei)


APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o fato tido como criminoso e o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Recurso de apelação prejudicado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2024) (sem destaque no original)



Em face do acolhimento da questão prejudicial, reputo prejudicada a apreciação das teses defensivas apresentadas no apelo


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo manejado, para declarar a extinção da punibilidade de RIVELINO PEREIRA SOUZA, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal.


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0007480-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

RIVELINO PEREIRA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026