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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760386-06.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 4º e 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760386-06.2025.8.18.0000 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí em face do Município de Uruçuí e do Estado do Piauí, ora agravados. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Piauí e o Município de Uruçuí, solidariamente, realizem cirurgia oftalmológica de alta complexidade (implante de Anel Intraestromal) em favor da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do procedimento. Fundamentou o juízo que a paciente apresenta quadro clínico grave, com risco iminente de perda visual, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não houve a devida observância da repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz que, conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, é dever do Poder Judiciário direcionar a obrigação de fazer conforme as atribuições administrativas previstas na Lei nº 8.080/90. Destaca que a cirurgia requerida é de média/alta complexidade, cuja execução compete prioritariamente ao Estado do Piauí, cabendo ao Município apenas ações supletivas, como transporte e regulação. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação imposta ao Município até o julgamento do mérito recursal. O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Município de Uruçuí, mantendo integralmente a decisão agravada. Fundamentou que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e a tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF. Destacou que, embora exista uma repartição administrativa de competências no SUS, isso não afasta a possibilidade de imposição solidária da obrigação em situações de urgência e risco de dano irreparável. Ressaltou, ainda, que a urgência do procedimento cirúrgico em favor da adolescente está fartamente documentada nos autos, e que o fracionamento da obrigação poderia inviabilizar o cumprimento da medida judicial e comprometer o direito fundamental à saúde da paciente. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ressalta a urgência do caso e o risco de dano irreparável à saúde da adolescente, destacando a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde. Assinala que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 793/STF e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou, de forma solidária com o Estado do Piauí, o custeio integral de cirurgia oftalmológica (implante de Anel Intraestromal – Anel de Ferrara) em favor de adolescente de 17 anos diagnosticada com ceratocone bilateral avançado, sob pena de multa diária. Insurge-se o ente municipal, em síntese, contra a ausência de individualização das obrigações conforme a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.080/90 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, cinge-se à análise da legalidade e razoabilidade da tutela deferida, à luz da jurisprudência constitucional consolidada sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, considerando-se as especificidades do caso concreto, notadamente a urgência do procedimento requerido, a hipervulnerabilidade da paciente e os fundamentos técnicos constantes dos laudos médicos e do parecer emitido pelo NATJUS-PI. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde encontra previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado — em sentido amplo — garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, trata-se de adolescente, pessoa em condição de hipervulnerabilidade, circunstância que atrai, de forma ainda mais intensa, a incidência dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os autos demonstram, de forma inequívoca, a urgência do procedimento, haja vista o risco concreto de perda irreversível da visão, conforme laudos médicos e parecer técnico do NAT-Jus, circunstância que afasta qualquer possibilidade de postergação do tratamento. O argumento central do agravante repousa na alegada necessidade de direcionamento exclusivo da obrigação ao Estado, sob o fundamento de que o procedimento seria de média/alta complexidade. Todavia, a tese não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou entendimento vinculante no sentido de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo do ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.” A leitura sistemática da tese revela que a repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade jurídica, sobretudo em situações de urgência, nas quais a tutela judicial deve privilegiar a efetividade do direito fundamental, e não a burocratização do acesso à saúde. No caso concreto, a imposição da obrigação solidária não inviabiliza eventual acerto financeiro posterior entre os entes, seja por via administrativa, seja por ação regressiva, não podendo tal discussão ser oposta à paciente, sob pena de violação direta à dignidade da pessoa humana. A pretensão de fracionar ou redirecionar, de imediato, a obrigação exclusivamente ao Estado revela-se incompatível com a natureza emergencial da demanda. A experiência forense demonstra que o redirecionamento, em hipóteses como a dos autos, tende a atrasar a execução da medida, comprometendo o resultado útil do processo e transferindo à parte mais vulnerável os efeitos da desarticulação administrativa entre os entes federativos. O próprio STF reconhece que o direcionamento deve ser analisado caso a caso, não sendo absoluto, sobretudo quando há risco de dano irreparável, como ocorre na hipótese. Assim, a decisão agravada — ao manter a obrigação solidária — mostra-se adequada, proporcional e juridicamente correta, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada. Não se verifica, no caso, violação ao Tema 793/STF, tampouco afronta à organização do SUS. Ao revés, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência constitucional, com a prioridade absoluta da criança e do adolescente e com o dever do Poder Judiciário de assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a omissão administrativa e o risco concreto à saúde da paciente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0760386-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Réu2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação03/03/2026