Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760386-06.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou, de forma solidária com o Estado do Piauí, a realização de cirurgia oftalmológica de alta complexidade (implante de Anel Intraestromal) em favor de adolescente com ceratocone bilateral avançado, sob pena de multa diária, com fundamento no risco iminente de perda visual e na responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imposição solidária da obrigação de custear procedimento cirúrgico de alta complexidade ao Município de Uruçuí, à luz da jurisprudência constitucional, especialmente da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado — em sentido amplo — o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A paciente é adolescente, em situação de hipervulnerabilidade, o que reforça a incidência dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11). A urgência e gravidade do quadro clínico estão comprovadas nos autos por laudos médicos e parecer técnico do NATJUS-PI, afastando qualquer possibilidade de postergação da cirurgia. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, permitindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as competências administrativas, sem prejuízo de ressarcimento entre os entes. Em casos de urgência, a solidariedade jurídica prevalece sobre a divisão administrativa, de modo a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde. A imposição solidária da obrigação não impede o ajuste financeiro posterior entre os entes e evita o risco de ineficácia da medida judicial em razão de entraves burocráticos. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência constitucional e respeita a prioridade absoluta da criança e do adolescente, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde autoriza o Judiciário a impor obrigação conjunta em casos de urgência, ainda que o procedimento seja de média ou alta complexidade. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade jurídica quando demonstrado risco de dano irreparável à saúde do paciente. A tutela judicial deve priorizar a efetividade do direito fundamental à saúde, não podendo a ausência de individualização da obrigação entre os entes prejudicar a parte hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 4º e 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760386-06.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760386-06.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou, de forma solidária com o Estado do Piauí, a realização de cirurgia oftalmológica de alta complexidade (implante de Anel Intraestromal) em favor de adolescente com ceratocone bilateral avançado, sob pena de multa diária, com fundamento no risco iminente de perda visual e na responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imposição solidária da obrigação de custear procedimento cirúrgico de alta complexidade ao Município de Uruçuí, à luz da jurisprudência constitucional, especialmente da tese firmada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado — em sentido amplo — o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
  2. A paciente é adolescente, em situação de hipervulnerabilidade, o que reforça a incidência dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 11).
  3. A urgência e gravidade do quadro clínico estão comprovadas nos autos por laudos médicos e parecer técnico do NATJUS-PI, afastando qualquer possibilidade de postergação da cirurgia.
  4. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, permitindo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as competências administrativas, sem prejuízo de ressarcimento entre os entes.
  5. Em casos de urgência, a solidariedade jurídica prevalece sobre a divisão administrativa, de modo a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde.
  6. A imposição solidária da obrigação não impede o ajuste financeiro posterior entre os entes e evita o risco de ineficácia da medida judicial em razão de entraves burocráticos.
  7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência constitucional e respeita a prioridade absoluta da criança e do adolescente, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde autoriza o Judiciário a impor obrigação conjunta em casos de urgência, ainda que o procedimento seja de média ou alta complexidade.
  2. A repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade jurídica quando demonstrado risco de dano irreparável à saúde do paciente.
  3. A tutela judicial deve priorizar a efetividade do direito fundamental à saúde, não podendo a ausência de individualização da obrigação entre os entes prejudicar a parte hipervulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 4º e 11; Lei nº 8.080/1990.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760386-06.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ 

AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí em face do Município de Uruçuí e do Estado do Piauí, ora agravados.


A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Piauí e o Município de Uruçuí, solidariamente, realizem cirurgia oftalmológica de alta complexidade (implante de Anel Intraestromal) em favor da adolescente Lorenna Francisca Rodrigues Pontes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do procedimento. Fundamentou o juízo que a paciente apresenta quadro clínico grave, com risco iminente de perda visual, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não houve a devida observância da repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz que, conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, é dever do Poder Judiciário direcionar a obrigação de fazer conforme as atribuições administrativas previstas na Lei nº 8.080/90. Destaca que a cirurgia requerida é de média/alta complexidade, cuja execução compete prioritariamente ao Estado do Piauí, cabendo ao Município apenas ações supletivas, como transporte e regulação. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação imposta ao Município até o julgamento do mérito recursal.


O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Município de Uruçuí, mantendo integralmente a decisão agravada. Fundamentou que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e a tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF. Destacou que, embora exista uma repartição administrativa de competências no SUS, isso não afasta a possibilidade de imposição solidária da obrigação em situações de urgência e risco de dano irreparável. Ressaltou, ainda, que a urgência do procedimento cirúrgico em favor da adolescente está fartamente documentada nos autos, e que o fracionamento da obrigação poderia inviabilizar o cumprimento da medida judicial e comprometer o direito fundamental à saúde da paciente.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ressalta a urgência do caso e o risco de dano irreparável à saúde da adolescente, destacando a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde. Assinala que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 793/STF e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou, de forma solidária com o Estado do Piauí, o custeio integral de cirurgia oftalmológica (implante de Anel Intraestromal – Anel de Ferrara) em favor de adolescente de 17 anos diagnosticada com ceratocone bilateral avançado, sob pena de multa diária. Insurge-se o ente municipal, em síntese, contra a ausência de individualização das obrigações conforme a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.080/90 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral.


A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, cinge-se à análise da legalidade e razoabilidade da tutela deferida, à luz da jurisprudência constitucional consolidada sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, considerando-se as especificidades do caso concreto, notadamente a urgência do procedimento requerido, a hipervulnerabilidade da paciente e os fundamentos técnicos constantes dos laudos médicos e do parecer emitido pelo NATJUS-PI.


Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde encontra previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado — em sentido amplo — garanti-lo mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.


No caso concreto, trata-se de adolescente, pessoa em condição de hipervulnerabilidade, circunstância que atrai, de forma ainda mais intensa, a incidência dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Os autos demonstram, de forma inequívoca, a urgência do procedimento, haja vista o risco concreto de perda irreversível da visão, conforme laudos médicos e parecer técnico do NAT-Jus, circunstância que afasta qualquer possibilidade de postergação do tratamento.


O argumento central do agravante repousa na alegada necessidade de direcionamento exclusivo da obrigação ao Estado, sob o fundamento de que o procedimento seria de média/alta complexidade.


Todavia, a tese não merece acolhida.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou entendimento vinculante no sentido de que:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo do ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.” 


A leitura sistemática da tese revela que a repartição administrativa de competências no SUS não afasta a solidariedade jurídica, sobretudo em situações de urgência, nas quais a tutela judicial deve privilegiar a efetividade do direito fundamental, e não a burocratização do acesso à saúde.


No caso concreto, a imposição da obrigação solidária não inviabiliza eventual acerto financeiro posterior entre os entes, seja por via administrativa, seja por ação regressiva, não podendo tal discussão ser oposta à paciente, sob pena de violação direta à dignidade da pessoa humana.


A pretensão de fracionar ou redirecionar, de imediato, a obrigação exclusivamente ao Estado revela-se incompatível com a natureza emergencial da demanda.


A experiência forense demonstra que o redirecionamento, em hipóteses como a dos autos, tende a atrasar a execução da medida, comprometendo o resultado útil do processo e transferindo à parte mais vulnerável os efeitos da desarticulação administrativa entre os entes federativos.


O próprio STF reconhece que o direcionamento deve ser analisado caso a caso, não sendo absoluto, sobretudo quando há risco de dano irreparável, como ocorre na hipótese.


Assim, a decisão agravada — ao manter a obrigação solidária — mostra-se adequada, proporcional e juridicamente correta, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada.


Não se verifica, no caso, violação ao Tema 793/STF, tampouco afronta à organização do SUS. Ao revés, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência constitucional, com a prioridade absoluta da criança e do adolescente e com o dever do Poder Judiciário de assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a omissão administrativa e o risco concreto à saúde da paciente.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


Intimem-se.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É o voto.  

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760386-06.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

Publicação

03/03/2026