Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757759-29.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória, que indeferiu pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A parte agravante sustentou que a decisão violaria os efeitos do deferimento da recuperação judicial. No entanto, a decisão agravada entendeu pela continuidade da ação monitória, por se tratar de demanda com crédito ainda ilíquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação monitória, cuja pretensão versa sobre crédito ainda ilíquido, deve ser suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, até a constituição do título executivo judicial com o trânsito em julgado da decisão de mérito, possui natureza de processo de conhecimento, não se sujeitando à suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, conforme expressa exceção do §1º do referido artigo. 4. A inexistência de título executivo judicial com liquidez, certeza e exigibilidade afasta o risco de constrição patrimonial que possa comprometer o juízo da recuperação judicial, inexistindo violação à par conditio creditorum. 5. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de prosseguimento de ações monitórias até o trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo, momento em que, se for o caso, o crédito poderá ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 6. A pretensão do agravante de ver suspenso o processo também se enfraquece diante do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000, em que se constatou que a inscrição na Junta Comercial ocorreu após o pedido recuperacional, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1145. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757759-29.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757759-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: SARA RAFAELA BRITO SOUSA, ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA, JULIANA VEIGA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória, que indeferiu pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A parte agravante sustentou que a decisão violaria os efeitos do deferimento da recuperação judicial. No entanto, a decisão agravada entendeu pela continuidade da ação monitória, por se tratar de demanda com crédito ainda ilíquido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ação monitória, cuja pretensão versa sobre crédito ainda ilíquido, deve ser suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória, até a constituição do título executivo judicial com o trânsito em julgado da decisão de mérito, possui natureza de processo de conhecimento, não se sujeitando à suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, conforme expressa exceção do §1º do referido artigo.

4. A inexistência de título executivo judicial com liquidez, certeza e exigibilidade afasta o risco de constrição patrimonial que possa comprometer o juízo da recuperação judicial, inexistindo violação à par conditio creditorum.

5. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de prosseguimento de ações monitórias até o trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo, momento em que, se for o caso, o crédito poderá ser habilitado no juízo da recuperação judicial.

6. A pretensão do agravante de ver suspenso o processo também se enfraquece diante do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000, em que se constatou que a inscrição na Junta Comercial ocorreu após o pedido recuperacional, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1145.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGOR NOGUEIRA MARQUES em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0861092-33.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na origem, o autor/agravado pleiteia o pagamento da quantia de R$ 162.211,40 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos) com arrimo em Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático nº 953694476 firmado entre as partes.

O réu/agravante, ao ser citado, requereu a suspensão do feito, alegando que teve sua recuperação judicial deferida nos autos do processo nº 0801088-41.2023.8.18.0104, em trâmite na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.

O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o polo passivo da ação é integrado exclusivamente pela pessoa física do réu/agravante, não havendo que se falar em pessoa jurídica que se sujeita ao procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005. Diante disso, dando prosseguimento à demanda, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 162.211,40 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos) – art. 701, §2º, do CPC, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, nas razões recursais de ID 25710984, que: a decisão proferida no processo da recuperação judicial foi retificada, para fazer constar expressamente sua inclusão, na condição de pessoa física, como recuperando; conforme se depreende da decisão retificadora e do edital acostado aos autos, à época da comunicação da recuperação judicial, não apenas a pessoa física (Igor Nogueira Marques) estava abrangida pelo processo recuperacional, como também o crédito objeto da referida ação monitória constava expressamente listado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de crédito extraconcursal; necessária a suspensão da ação de origem, nos termos do artigo 52, §3º, da Lei nº 11.101/2005; há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o prosseguimento da demanda, com a realização de atos constritivos, agravaria a situação do recorrente e dificultaria o cumprimento do plano de recuperação, prejudicando inclusive os demais credores.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, que determinou o prosseguimento do feito na origem. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida.

Nos termos da decisão de ID 26779904, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Contra referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno de ID 27566127.

No ID 28205702, contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo Banco do Brasil S/A.

É o relato do necessário.



VOTO


De início, cumpre registrar que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, nos autos da Ação Monitória nº 0861092-33.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado por IGOR NOGUEIRA MARQUES, ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito de suposto deferimento de sua recuperação judicial, não restaria configurada a hipótese legal de suspensão do processo de conhecimento, porquanto se trata de demanda que objetiva quantia ainda ilíquida e, assim, não sujeita à suspensão imposta pelo art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005.

Conforme relatado, a decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade da suspensão da ação monitória, mesmo diante da superveniência de deferimento do processamento da recuperação judicial, por considerar que a ação monitória ostenta nítido caráter cognitivo até a formação de título executivo judicial, o que só se perfaz com o trânsito em julgado da decisão que julga procedente o pedido, sendo esse o entendimento consolidado na doutrina especializada e na jurisprudência pátria.

Reforçando esse entendimento, observa-se que o §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece a exceção expressa à regra da suspensão das ações ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis:


“Art. 6º [...]

§1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”


A interpretação da norma conduz à conclusão de que, em ações como a monitória — nas quais, embora haja eventual prolação de decisão que constitua título executivo judicial nos moldes do art. 701 do CPC, a exigibilidade do crédito ainda depende do esgotamento das vias recursais — o prosseguimento do feito não encontra óbice na recuperação judicial.

É que, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo judicial, não há risco concreto de constrição patrimonial que venha a colidir com o juízo universal da recuperação, inexistindo, por conseguinte, afronta ao princípio da par conditio creditorum, o qual orienta o regime recuperacional.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado quanto à continuidade de ações monitórias na hipótese de crédito ainda ilíquido. Nesse sentido:

 

Apelação. Ação monitória. Cessão de Direitos Creditórios. Sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. Recurso dos requeridos. 1. Pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa apelante. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05. Somente após o trânsito em julgado da decisão de procedência da ação monitória é que o autor verá constituído seu crédito em título executivo judicial; nessa hipótese, posteriormente, poderá exigir a satisfação do seu crédito, habilitando-o no juízo da recuperação judicial. Vale dizer, a liquidez, certeza e exigibilidade do título exsurgem a partir da decisão dos autos. Orientação desta Corte. 2. Não configuração da ilegitimidade passiva da ré Valéria. Requerida que assinou os termos de cessão como representante legal da empresa e que se responsabilizou, outrossim, na posição de devedora solidária da empresa ré. 3. Cessão de crédito pro solvendo. Validade da cláusula de recompra e direito de regresso (indenização). 4. Vícios e irregularidades nas cessões não rebatidas pelas apelantes. Duplicatas mercantis sem o comprovante de entrega da mercadoria, impossibilitando a comprovação do lastro e da cobrança dos títulos de crédito. 5. Prova escrita hábil a assentar a ação monitória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002127-29.2021.8.26.0010; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023)

 

Bem ainda a doutrina de Marcelo Sacramone:

 

“Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes.

Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor. O credor deverá habilitar o seu crédito na recuperação judicial ou na falência para que, naquela, seja pago nos termos do plano, ou, nesta, com o saldo da venda dos ativos arrecadados, de acordo com o concurso de credores da falência1.”

 

A esse quadro argumentativo, somam-se os fundamentos expendidos na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a qual já havia destacado que:


“[…] a ação monitória ostenta inequívoca feição de processo de conhecimento, sendo certo que apesar de a decisão recorrida ter constituído o crédito pretendido em título executivo, a fase de conhecimento não se encerrou.”

 

A pretensão de reforma da decisão agravada também se enfraquece diante do decisum prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000, in verbis:

 

“O STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo 1145, estabeleceu o que se segue:

“Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”

Em outras palavras, embora a inscrição do produtor rural em Junta Comercial seja facultativa, esta é necessária para que ele possa requerer recuperação judicial.

Compulsando os autos, verifico que o Sr. Igor Nogueira Marques somente obteve registro perante a Junta Comercial em 12 de dezembro de 2023, ou seja, após a distribuição do pedido da Recuperação Judicial, ocorrida em 27 de outubro de 2023.

Dessa forma, não faz jus o recorrente ao deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial supracitado.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.”

 

Desta feita, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, conheço e nego PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada e restando prejudicado o agravo interno de ID 27566127.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0757759-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IGOR NOGUEIRA MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026