Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0825175-21.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM RESSALVA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antonio de Sousa Nunes Filho e outros contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios. Os embargantes alegam existência de contradição e omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, com o objetivo de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz dos dispositivos legais apontados no recurso, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos já enfrentados. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, de modo claro e coerente, não se verificando omissão ou contradição quanto à fundamentação adotada, tampouco erro material. 5. A alegação de omissão com o fim de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o conteúdo do acórdão demonstra que as teses jurídicas invocadas foram implicitamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição, razão pela qual a rejeição dos embargos se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões suscitadas, permitindo a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CC, arts. 186, 393, 927; CDC, arts. 6º, 14, 22, 42; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 355.822, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDC nº 740.251-3/01, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 17.05.2011. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825175-21.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825175-21.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO DE SOUSA NUNES FILHO, EMIDIO ROSA, FLORENCIA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS- Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM RESSALVA DE PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por Antonio de Sousa Nunes Filho e outros contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios. Os embargantes alegam existência de contradição e omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, com o objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, à luz dos dispositivos legais apontados no recurso, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos já enfrentados.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, de modo claro e coerente, não se verificando omissão ou contradição quanto à fundamentação adotada, tampouco erro material.

5. A alegação de omissão com o fim de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o conteúdo do acórdão demonstra que as teses jurídicas invocadas foram implicitamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição, razão pela qual a rejeição dos embargos se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões suscitadas, permitindo a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; CC, arts. 186, 393, 927; CDC, arts. 6º, 14, 22, 42; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 355.822, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDC nº 740.251-3/01, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 17.05.2011.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl opostos nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, interpostos por ANTONIO DE SOUSA NUNES FILHO e outros, em face do v. acórdão – ID n° 24013517, prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento à apelação nos seguintes termos: 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Manter os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes.

 

O ANTONIO DE SOUSA NUNES FILHO e outros opôs Embargos de Declaração (ID n° 24131642), alegando a existência de contradição e omissão na decisão embargada quanto à aplicação da lei consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, fundamentos esses invocados com intuito de prequestionamento, nos termos dos artigos 6º, 14, 22 e 42 do CDC; 186, 393 e 927 do Código Civil, e 373 do CPC.

 

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID n° 27236777).  

 

É o sucinto relatório.  

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I – ADMISSIBILIDADE 

Recebo os Embargos de Declaração apresentados, eis que tempestivos. 

 

II – MÉRITO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

 

Contudo, constatada a inexistência de quaisquer das hipóteses legais e ausente a demonstração de erro material ou de omissão relevante impõe-se o desacolhimento do recurso, notadamente quando se observa, como no caso dos autos, que a decisão embargada enfrentou com clareza e coerência lógica todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

No caso vertente, o v. acórdão objurgado, ID n° 24013517, enfrentou todos os argumentos suscitados nos embargos de declaração, e portanto não restou comprovado qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

A pretensão da parte embargante, ainda que qualificada como “prequestionamento”, não se funda em qualquer vício na decisão, mas sim na insatisfação com o resultado do julgamento, o que desborda das finalidades legais dos embargos declaratórios.

 

Nesta toada, vejamos entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES. DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu." (STJ - AgRg no Ag 355822, Rel. Min. Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C. Cível, EDC nº 740.251-3/01 – Maringá, Rel. Des. Prestes Mattar, unânime, julgado em 17.05.2011)

 

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

 

Como a matéria restou devidamente apreciada, sem respaldo o presente recurso aclaratório.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ressalvando-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos legais invocados pela parte embargante (arts. 5º, 77, I, 80, II, 485, IV e VI do CPC, art. 93, IX da CF/88, entre outros) consideram-se expressamente enfrentados, ainda que não mencionados de forma literal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

             JUÍZA CONVOCADA

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825175-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO DE SOUSA NUNES FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/04/2026