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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801250-22.2024.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM AMPARO LEGAL. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. 3. “A revogação do benefício da gratuidade de justiça foi incorreta ante a falta de amparo legal”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o Banco requerido juntou instrumento válido do contrato, bem como comprovante de transferência do valor avençado, através de extrato bancário. Ao final, condenou a autora/recorrente por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada no valor 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como revogou o benefício da justiça gratuita. Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé e à revogação do benefício da justiça gratuita, aduzindo nas razões recursais, em síntese: na sentença não foi demonstrada qualquer alteração da condição econômica da parte apelante que justifique a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida; não se vislumbra nos autos as hipóteses legais, para a condenação por litigância de má-fé, pois não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da justiça gratuita. O banco apelado, nas contrarrazões, aduziu, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada. Ao final, alegou que é correta e juridicamente adequada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e que condenou a parte autora pela prática de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora/apelante através do extrato do INSS de ID 28699335, que evidencia a condição de aposentada por idade, e da declaração de hipossuficiência de ID 28699333, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, com base no art. 99, §3º, do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que no presente recurso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, referente à condenação por litigância de má-fé e revogação do benefício da gratuidade de justiça. Sobre a condenação por litigância de má-fé, é majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ademais, não está comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível, no presente caso, a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferida, a decisão não se sustenta pois é sabido que a revogação deste benefício depende da comprovação do aumento do poder aquisitivo da parte beneficiada, de modo a evidenciar a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não podendo servir como penalidade da parte que, em tese, agiu de má-fé, por falta de amparo legal. Por esse motivo, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO da Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, bem como no sentido de restabelecer o benefício da justiça gratuita, revogada. Honorários sucumbenciais mantidos (Tema 1059, do STJ), cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801250-22.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO COSTA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação03/03/2026