![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801548-39.2024.8.18.0089 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Consumidor analfabeto teve valores descontados de benefício previdenciário em razão de contrato bancário formalizado apenas com aposição de impressão digital. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição das pretensões deduzidas; (ii) saber se é válido contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 23.07.2019. 4. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ. 5. A cobrança fundada em contrato nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 7. Os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coracol – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de restituição em dobro do indébito e danos morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da Justiça. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pela ocorrência da prescrição e pela aplicação do instituto duty to mitigate the loss ,e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 28394889, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28394889, uma vez preenchido todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da Apelação Cível. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Consoante relatado, nas contrarrazões recursais, o Banco Apelado suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo que a ação foi formalizada em 07/2024, é evidente que as parcelas deduzidas antes de 07/2019 estão, em conformidade com o estipulado pelo art. 27 do CDC, enquadradas no âmbito da prescrição. No caso em exame, aplica-se o art. 27 do CDC referente às hipóteses de “fato do produto ou do serviço”, abrangendo as situações nas quais o dano decorra de um defeito de segurança (ou violação de periculosidade) relacionado ao produto ou serviço. Essa modalidade de defeito, conforme preconizam os arts. 12 e 14 do CDC, ocorre quando o produto ou serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, considerando-se o uso normal e as circunstâncias do caso, aplicando-se na hipótese dos autos. No que diz respeito à delimitação temporal acerca do início da contagem do prazo prescricional. Consoante o texto legal, o prazo de cinco anos é computado a partir do "conhecimento do dano e de sua autoria". Tal previsão posicionou a adoção da teoria da ação nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo possui ciência não apenas do dano sofrido, mas também da identidade do responsável pela ofensa. Além disso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Logo, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que os descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado iniciaram em 6/2019, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 23/7/2024, a pretensão do Apelante não prescreveu, mas houve a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores ao referido quinquênio – 23/7/2019, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 23/7/2019.
III - DUTY TO MITIGATE THE LOSS: DEVER DE MITIGAR PERDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA
O Banco, ora Apelante, sustentou que tendo em vista que o contrato por ter sido firmado em 2019 e a ação só ter sido ajuizada em 2024, após anos, lança dúvidas sobre a consistência do processo e de suas motivações, sobretudo porque a parte autora jamais buscou solução administrativa junto ao PAN ou registrou qualquer protocolo no SAC para contestar as cobranças, demonstrando uma passividade incompatível com quem realmente se sente lesado; esse comportamento contraditório sugere manobra processual para anular contratos válidos, afronta o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem) e viola o dever de mitigar perdas, tornando absurdo e paradoxal o pedido de indenização por danos morais diante da inércia prolongada da autora. Sobre o tema, convém observar a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse ponto, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Logo, é direito constitucional de todo cidadão o acesso ao Judiciário para contestar contratos que não reconhece ou que entende como lesivos, sem que isso configure má-fé ou busca de vantagem indevida. A mera demora na propositura da ação não implica aquiescência aos termos contratuais, podendo decorrer de tentativas de negociação prévias, necessidade de reunir provas técnicas ou mesmo de esgotamento de vias administrativas informais. A ausência de protocolo junto ao SAC ou ao PAN não demonstra conivência, mas pode refletir a busca por soluções extrajudiciais confidenciais ou a falta de elementos objetivos para fundamentar a reclamação naquele momento. Ademais, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans exige prova inequívoca de conduta desleal, não apenas a simples postergação de iniciativa jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
IV – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Banco anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal do Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos.
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato nº 327246615-6, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante, foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de 2 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Apelado deve ser condenado a pagar ao Apelante os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 26423695, nos quais comprovam que os valores dos contratos discutidos foram disponibilizados para o Apelante, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelante, devendo ser devidamente atualizado com correção monetária pelo IPCA, incidindo desde a data de depósito que ocorreu em 22/5/2019. Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. No caso em exame, entende-se pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, muito embora o Juiz de origem a tenha afasta pela gratuidade da Justiça da parte autora, esta condenação não pode ser afastada, mas apenas suspensa a sua exigibilidade. Com isso, considerando o provimento do Apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, é o caso de haver a inversão do ônus sucumbencial, atendidos o que estabelece o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e a tese firmada sob o tema repetitivo nº 1.059 do STJ, fixa-se os honorários recursais em desfavor do Banco/Apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar da nulidade do contrato de cartão de crédito nº 327246615-6 e condenar o Banco/Apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Determino a DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA do valor recebido de R$ 655,50 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao Banco, OU A SUA DEDUÇÃO SOBREA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo desde a data de transferência que ocorreu em 22/5/2019 (id. nº 26423695).
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0801548-39.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
Publicação03/03/2026