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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0706509-64.2019.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AGESPISA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADPF 670/PI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra que o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, é aplicável às sociedades de economia mista que: (i) prestem serviço público essencial; (ii) atuem em regime não concorrencial; e (iii) não tenham por finalidade primária a obtenção de lucro ou a distribuição de dividendos. 2- A AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S.A. –, sociedade de economia mista estadual, comprovadamente preenche tais requisitos, conforme reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento da ADPF 670/PI, razão pela qual deve ser submetida ao regime constitucional de pagamento por precatórios em execuções judiciais. 3- A decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin no RE 1.530.192/PI reconheceu violação ao art. 100 da Constituição Federal, determinando a adequação da execução contra a AGESPISA ao regime de precatórios, por afronta ao entendimento vinculante da Suprema Corte. 4- O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, é cabível para alinhamento das decisões dos Tribunais à jurisprudência vinculante do STF, sendo obrigatória a observância de suas decisões em controle concentrado e repercussão geral. 5- O respeito à autoridade das decisões do STF é corolário dos princípios da segurança jurídica, da separação dos Poderes e da legalidade orçamentária, resguardando, ainda, a continuidade dos serviços públicos prestados por estatais em regime não concorrencial. 6- Recurso Extraordinário provido em juízo de retratação. Aplicação do regime de precatórios à execução contra a AGESPISA. RELATÓRIO
ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) interpôs Recurso Extraordinário contra a sentença proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento, possuindo como recorrido BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA, alegando que o acórdão recorrido negou indevidamente a aplicação do regime de precatórios à execução movida contra si, tratando-a como devedora comum e declarando a intempestividade de sua impugnação. Aponta como causa de pedir que a decisão viola os artigos 5º, LIV, e 100 da Constituição Federal, além de contrariar frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O argumento central é que, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro, faz jus ao mesmo tratamento da Fazenda Pública, conforme já decidido especificamente para a recorrente na ADPF 670/PI. Ao final, pediu que o recurso fosse provido para reformar a decisão do TJPI e determinar a submissão da execução ao regime de precatórios. O Recurso Extraordinário foi provido monocraticamente pelo eminente Ministro Relator Cristiano Zanin (Decisão da Suprema Corte, id. 23593657), que reconheceu a violação constitucional e determinou a aplicação do regime de precatórios à AGESPISA. Com o trânsito em julgado da decisão superior, os autos retornaram a este Tribunal de Justiça para o devido cumprimento e eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou manifestação (id.13659838). As partes foram intimadas da decisão do STF (id. 28141898), e a parte recorrente (Agespisa) também se manifestou (id. 29191824). É o que havia a relatar.
VOTO
O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Conforme relatado, os autos retornam do Supremo Tribunal Federal após o provimento do Recurso Extraordinário nº 1.530.192/PI, interposto pela AGESPISA. A decisão superior determinou a aplicação do regime de precatórios à recorrente, reformando o entendimento anteriormente exarado por esta Câmara. Trata-se, portanto, de reanálise da matéria em sede de juízo de retratação, um mecanismo processual que permite ao órgão julgador reavaliar sua própria decisão para alinhá-la a um entendimento firmado por tribunal superior, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a autoridade das decisões da Suprema Corte. O ponto central da controvérsia é decidir se a Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa), uma sociedade de economia mista estadual, deve ter seus débitos judiciais executados pelo regime comum de penhora ou se lhe é aplicável o regime constitucional de precatórios. Em outras palavras, a questão é definir se a recorrente, para fins de execução, equipara-se à Fazenda Pública, apesar de sua forma societária. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a execução contra a Fazenda Pública segue um rito especial, o de precatórios (art. 100, CF), para garantir a organização orçamentária do Estado e a continuidade dos serviços públicos, evitando que constrições patrimoniais abruptas inviabilizem a administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que tal regime pode ser estendido a empresas estatais, desde que preencham cumulativamente três requisitos: prestar serviço público de caráter essencial, em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros. No caso dos autos, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) demonstrou que a decisão originalmente proferida por este Colegiado estava em manifesto confronto com a autoridade de decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Por sua vez, a decisão recorrida, embora mencione o Tema 253/STF, falhou em aplicar o entendimento mais específico e vinculante firmado na ADPF 670/PI, cujo objeto era precisamente a situação jurídica da Agespisa. Confrontando os argumentos das partes e, principalmente, a decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 670/PI, analisou detalhadamente o estatuto social da Agespisa e a legislação piauiense, concluindo de forma inequívoca que a empresa preenche todos os requisitos para a sua equiparação à Fazenda Pública no que tange ao regime de pagamento de débitos judiciais. Ignorar tal precedente é violar não apenas o artigo 100 da Constituição, mas também os princípios da segurança jurídica e da força vinculante das decisões do STF. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido deve ser reformado para se adequar à jurisprudência pacífica e obrigatória desta Corte. A jurisprudência reforça essa conclusão. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STF - ADPF 670 PI, estabeleceu que a Agespisa se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios. Vejamos a ementa do julgado paradigma. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. ÁGUAS E ESGOTOS PIAUÍ S.A . (AGESPISA). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DO PIAUÍ PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1 . É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça, Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min . Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2 . A subscrição de manifestação em defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual na condição de Advogado-Geral da União, nos estritos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da Republica, não atrai impedimento de Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando não exista motivo de foro íntimo a inviabilizar a atuação do julgador no feito. Precedentes. 3 . No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: “(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros” (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p . 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 2.281, de 1962, do Estado do Piauí e do Estatuto Social da Agespisa, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas . Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min . Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min . Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min . Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6 . Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j . 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente . (STF - ADPF: 670 PI, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024). Em outra oportunidade, na STF - Rcl 47547 PI, a Corte reiterou: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO . DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES . INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1 . Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art . 100 da Constituição da Republica). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc . VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição) . Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (STF - ADPF: 556 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2020) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do TST - RR 1255008620075220004, reconheceu que a Agespisa se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a submissão ao regime de precatórios, por não atuar no mercado concorrencial e não visar à distribuição de lucros.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA ADPF 387 . EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. I. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. II . No presente caso, a Corte Regional entendeu que a Reclamada AGESPISA não detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, dentre elas, a execução por precatório. IV. Ao assim decidir, a Corte de origem divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da Reclamada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A . - AGESPISA. V. Demonstrada a possível ofensa ao art. 100 da CF/88 . VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S .A. - AGESPISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF tem entendido que as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros, caso da Reclamada AGESPISA , se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente da submissão das execuções ao regime de precatórios à luz do art. 100 da CF/88 . II. No presente caso, ao não estender as prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada AGESPISA, mormente a execução por precatório, a Corte Regional contrariou o entendimento da Suprema Corte sobre o tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica", bem como ao decidido na ADPF 387: "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial" (Relator.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, DJe-244 de 25-10-2017) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01255008620075220004, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025). Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo dos já mencionados requisitos. No presente caso, a própria Suprema Corte, ao julgar a ADPF 670/PI, certificou que a AGESPISA preenche todas essas condições. Dessa forma, a submissão da recorrente ao rito especial de execução não é uma faculdade, mas uma imposição decorrente da autoridade das decisões do STF e da correta aplicação do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, a reforma do acórdão anterior, em juízo de retratação, é a única medida que se alinha à ordem constitucional e à jurisprudência vinculante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO PROVIMENTO o pedido, no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a aplicação do regime de precatório à sociedade de economia mista Águas e Esgotos do Piauí S.A.- AGESPISA. Sem custas recursais adicionais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026 |
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0706509-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFracionamento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuBRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP
Publicação21/03/2026