![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802847-71.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 389, 475, 476 e 490; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802847-71.2024.8.18.0050
Trata-se de recurso inominado interposto por Regina Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Pan S.A. Na origem, a autora sustentou a inexistência de relação jurídica válida, afirmando jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito vinculado à instituição demandada, apesar das cobranças realizadas. Alegou tratar-se de consumidora idosa, aposentada rural, sem domínio de meios digitais, o que afastaria a possibilidade de contratação eletrônica válida, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que entendeu comprovada a contratação digital, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando a ausência de contratação e sustentando a nulidade do negócio por vício de consentimento, bem como a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira. Defendeu que a imagem utilizada não corresponderia a procedimento válido de autenticação, destacando a inexistência de comprovação do envio ou da efetiva disponibilização do cartão de crédito, assim como a ausência de faturas de utilização. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, afirmando perceber renda inferior ao salário-mínimo. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a inexistência da contratação e do débito, com a consequente restituição dos valores cobrados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0802847-71.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA MARIA RODRIGUES MAGALHAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026