Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802847-71.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Regina Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Pan S.A. A autora alegou ausência de contratação de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável, afirmando jamais ter autorizado ou recebido os valores. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência do contrato e a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para afastar a validade de contratação digital de empréstimo consignado na modalidade RMC, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual firmado digitalmente, com registro de captura facial, geolocalização no município da autora e outros elementos de validação, suficientes para caracterizar a manifestação de vontade. A própria autora reconhece na petição inicial o recebimento dos valores do empréstimo em sua conta bancária, o que confirma a existência de vínculo contratual e afasta a alegação de desconhecimento da operação. O comprovante de transferência bancária juntado pelo réu atesta a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, não havendo prova de inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. A ausência de faturas ou do cartão físico, em contratos na modalidade RMC, não invalida a contratação, uma vez que os descontos ocorrem diretamente sobre o benefício previdenciário, conforme autorizado contratualmente. A contratação digital é válida, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, os quais foram atendidos no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica. Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço, são indevidos tanto o pedido de restituição em dobro quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por registro de geolocalização, captura facial e documentos eletrônicos, é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual. O recebimento do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor confirma a efetivação do negócio jurídico, afastando a tese de fraude ou vício de consentimento. Inexistente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição em dobro nem em indenização por danos morais. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 389, 475, 476 e 490; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802847-71.2024.8.18.0050 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802847-71.2024.8.18.0050
RECORRENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Regina Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Pan S.A. A autora alegou ausência de contratação de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável, afirmando jamais ter autorizado ou recebido os valores. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência do contrato e a regularidade da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para afastar a validade de contratação digital de empréstimo consignado na modalidade RMC, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual firmado digitalmente, com registro de captura facial, geolocalização no município da autora e outros elementos de validação, suficientes para caracterizar a manifestação de vontade.

  2. A própria autora reconhece na petição inicial o recebimento dos valores do empréstimo em sua conta bancária, o que confirma a existência de vínculo contratual e afasta a alegação de desconhecimento da operação.

  3. O comprovante de transferência bancária juntado pelo réu atesta a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, não havendo prova de inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.

  4. A ausência de faturas ou do cartão físico, em contratos na modalidade RMC, não invalida a contratação, uma vez que os descontos ocorrem diretamente sobre o benefício previdenciário, conforme autorizado contratualmente.

  5. A contratação digital é válida, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, os quais foram atendidos no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica.

  6. Inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço, são indevidos tanto o pedido de restituição em dobro quanto a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por registro de geolocalização, captura facial e documentos eletrônicos, é válida e suficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo contratual.

  2. O recebimento do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor confirma a efetivação do negócio jurídico, afastando a tese de fraude ou vício de consentimento.

  3. Inexistente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição em dobro nem em indenização por danos morais.

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 389, 475, 476 e 490; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802847-71.2024.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MAGALHAES 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Regina Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco Pan S.A.

            Na origem, a autora sustentou a inexistência de relação jurídica válida, afirmando jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito vinculado à instituição demandada, apesar das cobranças realizadas. Alegou tratar-se de consumidora idosa, aposentada rural, sem domínio de meios digitais, o que afastaria a possibilidade de contratação eletrônica válida, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que entendeu comprovada a contratação digital, julgando improcedentes os pedidos.

         Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, reiterando a ausência de contratação e sustentando a nulidade do negócio por vício de consentimento, bem como a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira. Defendeu que a imagem utilizada não corresponderia a procedimento válido de autenticação, destacando a inexistência de comprovação do envio ou da efetiva disponibilização do cartão de crédito, assim como a ausência de faturas de utilização. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, afirmando perceber renda inferior ao salário-mínimo.

           Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a inexistência da contratação e do débito, com a consequente restituição dos valores cobrados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802847-71.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINA MARIA RODRIGUES MAGALHAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026