TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-26.2021.8.18.0048
APELANTE: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO não PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de reparação por danos morais, movida em face de instituição financeira. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora recorreu, pugnando pelo reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pode ser determinada judicialmente com fundamento apenas na demonstração da cobrança indevida, sem que haja prova do efetivo pagamento por parte do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repetição do indébito em dobro exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas a comprovação da cobrança indevida, mas também a demonstração do efetivo pagamento do valor exigido.
4. A ausência de prova do desembolso financeiro pelo consumidor impede a condenação da instituição financeira à restituição, ainda que em valor simples, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a substituição da prova concreta por presunções genéricas.
6. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a restituição, seja simples ou em dobro, pressupõe a existência simultânea da cobrança e do pagamento indevidos, sendo insuficiente a mera alegação de desconto em benefício sem documentação comprobatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A repetição do indébito, seja em sua forma simples ou em dobro, exige cumulativamente a comprovação da cobrança indevida e do efetivo pagamento pelo consumidor.
2. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando se pleiteia sanção civil com natureza punitiva.
3. A ausência de prova do pagamento impede o reconhecimento judicial do direito à restituição, ainda que demonstrada a inexistência da relação jurídica subjacente à cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050968-75.2020.8.06.0071, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0720269-60.2022.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, cuja parte adversa é BANCO ITAUCARD S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida vinculada ao número 99056- 675371120000;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.”
(ID. 28578410 )
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a sentença deveria ter determinado a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o Banco não demonstrou “engano justificável”, pois não devolveu os valores indevidamente cobrados no momento oportuno; iii) a Autora é consumidora hipossuficiente, devendo a prova do pagamento ser relativizada diante da natureza da relação de consumo; iv) o desconto indevido foi realizado diretamente no benefício da autora, sendo presumido o pagamento, o que justificaria a restituição em dobro. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito da Recorrente à repetição do indébito em desfavor do Banco Apelado.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a repetição do indébito exige a comprovação do efetivo pagamento, o que não ocorreu nos autos; ii) os documentos apresentados pela autora são apenas cobranças, que não provam desembolso; iii) o ônus da prova incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo necessária ao menos prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de enriquecimento sem causa. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de comprovante de pagamento impede a repetição do indébito em dobro, ainda que reconhecida a cobrança indevida; ii) se, em razão da hipossuficiência da Autora e da inversão do ônus da prova, bastaria a demonstração da cobrança para justificar a restituição; iii) se a repetição do indébito pode ocorrer com base apenas em presunção de pagamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida discutida, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, indeferindo, contudo, o pedido de repetição do indébito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deveria ter reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a cobrança indevida, por si só, aliada à hipossuficiência do consumidor e à inversão do ônus da prova, seria suficiente para autorizar a restituição, especialmente porque os descontos teriam sido realizados diretamente em seu benefício, o que autorizaria a presunção de pagamento.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao fundamento de que a repetição do indébito exige a comprovação do efetivo pagamento da quantia indevida, o que não se verificou no caso concreto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora é singela em sua formulação, mas densa em seus contornos jurídicos: discute-se se, reconhecida a cobrança indevida de determinado débito, seria possível impor à instituição financeira a repetição do indébito em dobro sem a comprovação do efetivo pagamento pela consumidora, valendo-se, para tanto, da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova.
A sentença recorrida enfrentou a matéria com precisão técnica e fidelidade ao ordenamento jurídico, distinguindo, com a clareza que o caso exigia, a cobrança indevida do pagamento indevido, categorias que, embora frequentemente confundidas no discurso forense, possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas.
É certo que o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a repetição do indébito em seu art. 42, parágrafo único, confere proteção reforçada ao consumidor, prevendo a restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, a leitura atenta do dispositivo revela, sem margem para ambiguidades, que o núcleo normativo da sanção civil ali prevista repousa sobre o pagamento do valor indevidamente exigido. Não se trata de punir a mera cobrança irregular, mas de restituir — em dobro — aquilo que efetivamente saiu do patrimônio do consumidor.
Nesse ponto, a narrativa dos autos é eloquente. Embora reconhecida a inexistência da relação jurídica que daria suporte à cobrança, não há, no acervo probatório, qualquer elemento que demonstre que a Apelante tenha suportado, de fato, o desembolso financeiro correspondente ao débito declarado inexigível. Os documentos colacionados limitam-se a demonstrar a existência da cobrança, mas não evidenciam desconto em benefício, pagamento de fatura, quitação, parcelamento ou qualquer outra forma de adimplemento.
A tentativa recursal de suprir essa lacuna probatória por meio de presunções não encontra respaldo no sistema jurídico. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não opera como salvo-conduto probatório, tampouco exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
A doutrina é firme nesse sentido, consoante palavras de Fredie Didier Jr. ao lecionar que a inversão do ônus da prova “não elimina a necessidade de alegação e de um mínimo de demonstração fática do direito afirmado, sob pena de se transformar o processo em um jogo de presunções absolutas, incompatível com o contraditório e com a racionalidade da decisão judicial”. (xxxxxxxxxx)
Sob essa perspectiva, admitir a repetição do indébito sem a comprovação do pagamento equivaleria a converter a sanção restitutória em fonte de enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil e repelido pela lógica elementar da justiça distributiva. A restituição pressupõe restituição de algo que foi efetivamente transferido; não há como devolver aquilo que jamais foi pago.
A jurisprudência pátria, de forma consistente e reiterada, caminha nessa direção. O entendimento consolidado é no sentido de que a repetição do indébito, seja em sua forma simples, seja em dobro, exige a conjugação de dois requisitos: a cobrança indevida e o pagamento indevido. A propósito, é paradigmático o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja fundamentação se amolda perfeitamente ao caso dos autos, ao afirmar que, mesmo reconhecida a inexistência do débito, a ausência de prova do pagamento impede a restituição, sob pena de subversão da finalidade do art. 42 do CDC. Naquele precedente, concluiu-se que “a restituição requer a cobrança e o pagamento indevido”, destacando-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do direito alegado.
Neste sentido, seguem os julgados, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS MAS INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A RESTITUIÇÃO REQUER A COBRANÇA E O PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DA ÁGUA, DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência parcial dos seus pedidos, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto/desacerto da sentença em reconhecer a inexistência dos débitos, mas não condenar o apelado a restituição em dobro, pela não efetivação do pagamento dos débitos, bem como a indenização por danos morais. 3. Em que pese o julgador ter reconhecido a inexistência dos débitos contestados, entendeu por não condenar o apelado em restituir em dobro os valores cobrados pela ausência de pagamento indevido, eis que, mesmo tendo ocorrido a cobrança indevida, não houve alegação e comprovação do efetivo pagamento pela parte autora . Assim, a consumidora interpôs apelação requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, sob o argumento de que há nos autos comprovação do pagamento do débito por meio de parcelamento, bem como a condenação do apelado em danos morais. 4. Para que seja deferida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é imprescindível a ocorrência da cobrança e do pagamento indevido, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC. Ademais, mesmo que o ônus da prova, em razão da relação de consumo, seja invertido, não exime a parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. 5. No recurso de apelação, a recorrente menciona que houve o pagamento do débito por meio de parcelamento, conforme documentação juntada a fl . 24. No entanto, analisando o documento anexado, percebe-se que tal parcelamento se deu em janeiro de 2020, referente a débitos existentes até aquela data, enquanto que a sentença de primeiro grau, declara como inexistentes os débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, ou seja, todos posteriores ao parcelamento efetuado pela consumidora. 6. Entendo que a sentença não merece reforma no que concerne a repetição do indébito, pois, mesmo que tenha sido reconhecida a inexistência dos débitos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, não houve prova do pagamento destes débitos, não ensejando a repetição do indébito, que constitui a restituição do que foi pago indevidamente . 7. Quanto ao pedido de danos morais, observa-se, no caso em apreço, que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual, em concordância com o entendimento proferido pelo juiz de primeiro grau, entendo, igualmente, não restar configurado o ato ilícito ou o abuso de poder capaz de gerar o dever indenizatório requerido pela apelante em face da empresa fornecedora de água. 8. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator.
(TJ-CE 0050968-75.2020.8.06 .0071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes. 1 .1. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade . 2.1. O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF 0720269-60.2022 .8.07.0007 1788189, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023)
A argumentação da Apelante, no sentido de que o desconto teria ocorrido diretamente em seu benefício, carece de lastro probatório. Não se pode, no processo civil contemporâneo, fundar condenações em presunções genéricas, dissociadas de elementos concretos. O processo não se satisfaz com narrativas verossímeis desacompanhadas de suporte empírico mínimo, especialmente quando a consequência pretendida é a imposição de uma sanção civil de natureza punitiva.
A sentença, ao indeferir a repetição do indébito, manteve-se fiel não apenas à literalidade da lei, mas também à sua finalidade. Reconheceu a ilicitude da cobrança, tutelou o direito da consumidora por meio da declaração de inexigibilidade do débito e da condenação em danos morais, mas recusou-se, com acerto, a avançar para além dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, evitando solução juridicamente insustentável.
Assim, não há falar em reforma do decisum recorrido. A sentença apelada equilibra, com ponderação e técnica, a proteção do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa, preservando a coerência interna do sistema e a segurança jurídica das relações de consumo.
Nestes termos, julgo Improvido o presente recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários recursais
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800277-26.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA
Publicação22/02/2026