Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807054-07.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA PRESUMIDA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leonel Amaro Neto contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, sob fundamento de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O autor alegava supostas irregularidades na movimentação de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu o decurso do prazo prescricional a partir do saque integral realizado em 2002, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente indevidamente sacados da conta individual do PASEP, e se incide, no caso, a teoria da actio nata para postergar o início da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 02/09/2002, presume a ciência do titular sobre o saldo existente e a movimentação realizada, fazendo incidir o prazo prescricional a partir dessa data. A aplicação da teoria da actio nata não se justifica na hipótese em que há presunção objetiva da ciência do dano, especialmente quando não há prova robusta que indique fraude ou desconhecimento do saque. A ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legalidade dos lançamentos e da operação financeira realizada em 2002 impede o acolhimento da tese recursal. A contagem do prazo prescricional decenal, portanto, se inicia na data do saque integral, expirando-se em 02/09/2012, o que torna intempestiva a ação ajuizada em 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP inicia-se na data do saque integral da conta, por presumir-se a ciência do titular sobre a movimentação. A teoria da actio nata não se aplica quando não há prova inequívoca de desconhecimento do saque ou de irregularidade capaz de afastar a presunção de legalidade da operação bancária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807054-07.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-07.2023.8.18.0032
APELANTE: LEONEL AMARO NETO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA PRESUMIDA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Leonel Amaro Neto contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, sob fundamento de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O autor alegava supostas irregularidades na movimentação de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu o decurso do prazo prescricional a partir do saque integral realizado em 2002, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente indevidamente sacados da conta individual do PASEP, e se incide, no caso, a teoria da actio nata para postergar o início da contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

O saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 02/09/2002, presume a ciência do titular sobre o saldo existente e a movimentação realizada, fazendo incidir o prazo prescricional a partir dessa data.

A aplicação da teoria da actio nata não se justifica na hipótese em que há presunção objetiva da ciência do dano, especialmente quando não há prova robusta que indique fraude ou desconhecimento do saque.

A ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legalidade dos lançamentos e da operação financeira realizada em 2002 impede o acolhimento da tese recursal.

A contagem do prazo prescricional decenal, portanto, se inicia na data do saque integral, expirando-se em 02/09/2012, o que torna intempestiva a ação ajuizada em 2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional decenal para pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP inicia-se na data do saque integral da conta, por presumir-se a ciência do titular sobre a movimentação.

A teoria da actio nata não se aplica quando não há prova inequívoca de desconhecimento do saque ou de irregularidade capaz de afastar a presunção de legalidade da operação bancária.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONEL AMARO NETO contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 205 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição reconhecida na origem, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Alega que, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento em que o titular tomou ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, o que somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP no ano de 2023. Sustenta que o saque realizado em 2002 não é suficiente para caracterizar ciência plena das irregularidades apontadas, requerendo, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero depositário e operador das contas do PASEP, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão do fundo. Aduz, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União demonstrado na lide. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a pretensão autoral encontra-se prescrita, seja pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, seja pelo transcurso do prazo decenal contado a partir do saque realizado em 02/09/2002, momento em que o autor teve ciência do saldo disponível em sua conta individual do PASEP. Requer, assim, a integral manutenção do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO da apelação.

II – MATÉRIAS PRELIMINARES

Não há. 

III – MÉRITO

O mérito recursal cinge-se à verificação da correta fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões deduzidas pelo autor, ora apelante, relativas a supostas irregularidades em sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente em razão de saque realizado em 02/09/2002 (id. 21873266), sendo a ação ajuizada apenas em dezembro de 2023.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, deve ser integralmente mantido.

Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável. De fato, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A controvérsia reside, exclusivamente, na definição do termo inicial para a contagem desse prazo.

O apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional somente teria início no momento em que obteve ciência inequívoca das supostas irregularidades, o que, segundo alega, ocorreu apenas no ano de 2023, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta. Todavia, tal argumentação não merece prosperar à luz do conjunto fático-probatório e da orientação jurisprudencial consolidada.

Conforme se extrai dos autos, houve saque integral dos valores disponíveis na conta PASEP em 02/09/2002. Nessa hipótese, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, segundo o qual tais lançamentos gozam de presunção de legitimidade, por se inserirem na rotina administrativa típica das contas de servidores públicos vinculadas ao PASEP, especialmente quando relacionadas ao pagamento de proventos, salários ou abonos.

Referida presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao autor e que não foi minimamente cumprido. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o saque ocorrido em 2002 foi realizado sem a ciência ou autorização do titular da conta, tampouco indícios de fraude ou irregularidade aptos a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo-financeiro.

Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP. Isso porque, a partir do momento em que os valores são disponibilizados e incorporados ao patrimônio do titular – notadamente por meio de folha de pagamento –, presume-se a ciência do saldo existente e da movimentação realizada.

Assim, no caso concreto, o marco inicial da prescrição deve ser fixado em 02/09/2002, data do saque integral, e não em 2023, como pretende o apelante. A invocação da teoria da actio nata não socorre a parte recorrente, pois a ciência do dano, aqui, decorre de presunção objetiva, fundada na própria natureza da operação realizada, não sendo juridicamente aceitável postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição sob o argumento de suposto desconhecimento subjetivo, desacompanhado de prova idônea.

Considerando-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que ele se exauriu em 02/09/2012, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2023, quando já amplamente consumada a prescrição do fundo de direito.

Desse modo, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0807054-07.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LEONEL AMARO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026