Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0007170-52.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Elton Moura de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), fixando-lhe pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva da testemunha ocular comprometeu o direito de defesa e justifica absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP); (iii) saber se é possível reduzir a pena-base, afastando-se a negativação das circunstâncias do crime pelo uso de álcool; e (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio do laudo pericial que atestou lesão e pelo depoimento firme da vítima, suficiente à condenação em contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de oitiva de testemunha arrolada não comprometeu a verdade real, diante da suficiência da prova produzida em juízo e da impossibilidade de localização da testemunha indicada. 5. A desclassificação para vias de fato não é cabível diante da existência de prova pericial que atesta equimose, lesão corporal que excede os limites do art. 21 da LCP. Aplica-se a Súmula nº 589/STJ. 6. A exasperação da pena-base, em razão da embriaguez voluntária do réu no momento da agressão, encontra amparo na jurisprudência do STJ, caracterizando maior reprovabilidade da conduta. 7. A fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e adequada, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme entendimento firmado no REsp 1.675.874/MS (Tema 983/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007170-52.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007170-52.2019.8.18.0140

APELANTE: ELTON MOURA DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por Elton Moura de Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), fixando-lhe pena de 7 meses de detenção, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais. 

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva da testemunha ocular comprometeu o direito de defesa e justifica absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP); (iii) saber se é possível reduzir a pena-base, afastando-se a negativação das circunstâncias do crime pelo uso de álcool; e (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação por danos morais. 

III. Razões de decidir 

3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio do laudo pericial que atestou lesão e pelo depoimento firme da vítima, suficiente à condenação em contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

4. A ausência de oitiva de testemunha arrolada não comprometeu a verdade real, diante da suficiência da prova produzida em juízo e da impossibilidade de localização da testemunha indicada. 

5. A desclassificação para vias de fato não é cabível diante da existência de prova pericial que atesta equimose, lesão corporal que excede os limites do art. 21 da LCP. Aplica-se a Súmula nº 589/STJ. 

6. A exasperação da pena-base, em razão da embriaguez voluntária do réu no momento da agressão, encontra amparo na jurisprudência do STJ, caracterizando maior reprovabilidade da conduta. 

7. A fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e adequada, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme entendimento firmado no REsp 1.675.874/MS (Tema 983/STJ). 

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na prestação de assistência jurídica a ELTON MOURA DE LIMA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de Lesão Corporal no contexto de Violência Doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. 

Em síntese, a DENÚNCIA narra que no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 22h, a vítima Marlu Damasceno Galeno da Silva encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou embriagado e passou a importuná-la com termos desabonadores. Ato contínuo, o denunciado agrediu a vítima com socos e tapas no rosto e braços, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme atestado em exame pericial. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Elton Moura de Lima como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime (embriaguez), tornando-a definitiva nesse patamar à míngua de outras causas modificadoras. Foi fixado o regime aberto para cumprimento da pena e negada a substituição por restritivas de direitos (Súmula 588 do STJ). Além disso, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima por danos morais causados à vítima. 

Irresignada, a defesa interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a Defensoria Pública aduz, em síntese: 

a) Absolvição por insuficiência de provas e perda de uma chance probatória: Alega que a não oitiva da testemunha ocular Francisca das Chagas Damasceno (mãe da vítima) cerceou a defesa, gerando dúvida razoável que deve militar em favor do réu; 

b) Desclassificação para Vias de Fato: Subsidiariamente, sustenta que a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal (art. 21 da LCP), argumentando que a lesão seria de pequeno vulto e a palavra da vítima estaria dissociada de provas robustas; 

c) Redução da Pena-Base: Pugna pelo afastamento da negativação da vetorial "circunstâncias do crime", alegando que o uso de álcool não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena; 

d) Exclusão ou redução da reparação de danos: Argumenta a desproporcionalidade do valor fixado (R$ 1.000,00) frente à condição econômica do réu e a ausência de instrução específica. 

Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de 1º grau refutou as teses defensivas, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a comprovação da materialidade pelo laudo pericial e a relevância da palavra da vítima, bem como a correção da dosimetria e da fixação dos danos morais in re ipsa,. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça sustentou que a materialidade está comprovada por laudo pericial, afastando a tese de absolvição e de desclassificação. Ademais, defendeu a idoneidade da exasperação da pena-base pela embriaguez e a manutenção da indenização por danos morais, consoante jurisprudência do STJ. 

É o relatório.  

Encaminhem-se os autos à REVISÃO.  

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoia o pedido do apelante. 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E A TESE DA PERDA DE UMA CHANCE 

 

A defesa técnica do apelante sustenta a tese de absolvição por insuficiência de provas, invocando a teoria da "perda de uma chance probatória" devido à não oitiva da genitora da vítima, que estaria presente no momento dos fatos. Contudo, tal argumentação não merece prosperar diante do conjunto probatório sólido carreado aos autos.  

A materialidade delitiva resta inequivocamente comprovada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito referenciado na sentença e nos autos, o qual atestou de forma técnica e imparcial a ofensa à integridade física da ofendida. O documento pericial é conclusivo ao descrever a presença de "equimose na região lateral do braço esquerdo", lesão contundente que se coaduna perfeitamente com a dinâmica dos fatos narrada na denúncia e confirmada em juízo. 

No que tange à autoria, as provas são igualmente contundentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em fragilidade probatória. A vítima, Marlu Damasceno Galeno da Silva, ao ser ouvida em juízo durante a audiência de instrução, prestou depoimento firme, coeso e rico em detalhes, confirmando integralmente a agressão sofrida. Ela relatou que o acusado chegou à residência sob efeito de álcool e iniciou as agressões físicas, desferindo "murros" em sua cabeça, puxando seu cabelo e golpeando seus braços. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por prova pericial, como ocorre no presente caso, onde o laudo médico confirma a lesão no braço exatamente onde a vítima indicou ter sido agredida. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) 

A alegação de perda de uma chance probatória pela dispensa da oitiva da mãe da vítima não se sustenta, pois o magistrado é o destinatário da prova e formou seu convencimento com base em elementos suficientes já produzidos. A dispensa da referida testemunha foi homologada judicialmente após o Ministério Público informar a impossibilidade de localização de seu novo endereço, não havendo prejuízo à verdade real, uma vez que a materialidade, dada a existência de vestígio físico da agressão, portanto, independe de prova testemunhal para sua comprovação quando há exame de corpo de delito. 

O conjunto probatório, composto pelo depoimento da vítima e pelo laudo pericial, é robusto o suficiente para suprir a ausência de uma testemunha ocular, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. 

Ademais, é imperioso destacar que o contexto fático apresentado revela um cenário clássico de violência de gênero, onde o agressor, valendo-se de sua força física e influenciado pelo consumo de álcool, subjuga a mulher no ambiente doméstico.  

O questionário de avaliação de risco juntado aos autos reforça o histórico de violência e a periculosidade do acusado, evidenciando que o fato narrado não foi um evento isolado, mas parte de um ciclo de abusividade. A narrativa da vítima em juízo não apresentou contradições, mantendo-se alinhada com as declarações prestadas na fase inquisitorial, o que confere credibilidade ao seu relato e segurança ao juízo para proferir a condenação. 

Ressalte-se que a revelia do acusado, decretada em audiência devido à sua ausência injustificada e falta de acesso a meios tecnológicos por residir em zona rural de outro estado, não impediu a produção de provas pela acusação. A defesa teve a oportunidade de atuar em todas as fases, e a condenação não se baseou no silêncio do réu, mas sim na prova positiva produzida contra ele. A autoria é certa e recai sobre a pessoa de Elton Moura de Lima, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique a possibilidade de falsa acusação ou que retire a credibilidade da prova técnica e oral produzida. 

Portanto, rejeito a tese absolutória apresentada pela defesa. A violência de gênero é uma mácula estrutural que deve ser combatida com rigor pelo Poder Judiciário. O comportamento do réu, ao agredir a ex-companheira com socos e puxões de cabelo, demonstra uma visão distorcida onde a mulher é tratada como objeto de posse, submetida ao poderio masculino através da força bruta. Validar a tese de insuficiência de provas diante de um laudo pericial positivo e de um depoimento vitimário coerente seria fechar os olhos para a realidade da violência doméstica e negar a proteção que a Lei Maria da Penha visa garantir. A condenação pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe, estando a materialidade e a autoria sobejamente demonstradas. 

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO 

 

A defesa pugna, subsidiariamente, pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Sustenta que a lesão seria de natureza insignificante. Entretanto, tal pleito é juridicamente inviável diante da prova técnica produzida. A distinção entre a contravenção e o crime reside na existência de vestígios que comprovem a ofensa à integridade física. Enquanto a via de fato é a agressão que não deixa marcas, a lesão corporal se caracteriza por qualquer dano anatômico, fisiológico ou mental à saúde da vítima. 

No caso em apreço, o Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos é taxativo ao descrever a existência de "equimose na região lateral do braço esquerdo" da vítima. A equimose, caracterizada pelo rompimento de vasos sanguíneos e extravasamento de sangue nos tecidos, constitui, indubitavelmente, ofensa à integridade física. Não se trata de mera vermelhidão passageira ou dor sem vestígio, mas de uma lesão atestada por expert oficial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presença de equimoses configura o crime de lesão corporal, afastando a tipificação de vias de fato. 

Nesse sentido, corroboro o entendimento exarado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao destacar que "desconsiderar uma lesão atestada por perito oficial, com fundamento exclusivo em sua suposta 'pequena relevância', seria banalizar a violência física". A Súmula 589 do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância em crimes de violência doméstica, o que reforça que qualquer lesão, por menor que seja sua extensão, possui relevância penal quando praticada neste contexto. O bem jurídico tutelado é a integridade física da mulher, que foi efetivamente violada pela conduta do apelante. 

Portanto, havendo prova material da lesão (laudo pericial), não há espaço para a desclassificação pretendida. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal. A tese de que a lesão seria "mínima" não autoriza a desclassificação para contravenção, pois a integridade corporal da vítima foi atingida e comprovada tecnicamente. Assim, mantenho a condenação pelo crime de lesão corporal, rejeitando o pedido de desclassificação para vias de fato. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. Argumenta que a valoração negativa da circunstância judicial referente às "circunstâncias do crime", fundamentada na embriaguez do réu, seria inidônea.  

O pleito, contudo, não merece acolhimento.  

Ao analisar a primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) meses de detenção — pouco acima do mínimo de 03 meses — valorando negativamente apenas a vetorial das circunstâncias do crime. 

O magistrado agiu com total acerto ao considerar o estado de embriaguez do acusado como fator de exasperação da pena-base. Conforme fundamentado na sentença e confirmado pela vítima em seu depoimento, o réu praticou as agressões sob efeito de bebida alcoólica.  

Tal fato não é neutro; ao contrário, a embriaguez voluntária em contexto de violência doméstica potencializa a agressividade do agente, reduz a capacidade de defesa da vítima e incrementa a gravidade concreta do delito, expondo a ofendida a um risco maior e mais imprevisível. 

Este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem pontuado no parecer ministerial. O STJ possui entendimento consolidado de que a prática de lesão corporal mediante violência doméstica por agente sob efeito de álcool desborda do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1871481). A ingestão de álcool, longe de servir como escusa, revela uma maior reprovabilidade da conduta quando o agente se coloca voluntariamente nessa condição e comete o crime (actio libera in causa). 

Atesto, portanto, que a dosimetria da pena foi realizada de maneira objetiva, proporcional e estritamente fundamentada nos fatos comprovados nos autos. A elevação da pena em patamar razoável e reflete a necessidade de repressão adequada à conduta praticada sob efeito de álcool. Não há qualquer ilegalidade ou excesso na fixação da pena definitiva em 07 meses de detenção, devendo a sentença ser mantida incólume neste ponto. 

 

DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 

 

A defesa requer, por fim, o afastamento ou a redução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de reparação de danos morais, alegando desproporcionalidade e falta de provas específicas do dano. Compulsando os autos, verifico que na denúncia o Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, conforme prevê o art. 387, IV, do CPP, garantindo-se o contraditório. 

Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS (Tema 983), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa.  

Isso significa que ele decorre da própria prática delituosa, sendo desnecessária a produção de prova específica sobre o abalo psíquico suportado pela vítima. A violência física e moral perpetrada contra a mulher no ambiente que deveria ser seu refúgio gera, por presunção, sofrimento e humilhação passíveis de indenização. 

Sobre o tema, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Superior que adoto como razão de decidir:  

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.  

(...)  

A violência física, a humilhação e o medo infligidos à vítima no ambiente que deveria ser de segurança são suficientes para caracterizar a lesão à sua dignidade e integridade psíquica". 

No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa (lesão corporal), a função pedagógica-punitiva da indenização e a condição econômica das partes, não configurando enriquecimento ilícito da vítima nem onerosidade excessiva ao réu. O montante é módico e adequado para reparar minimamente os danos imateriais sofridos por Marlu Damasceno Galeno da Silva. Mantenho, pois, a condenação indenizatória nos termos fixados em primeiro grau. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, tanto no que tange à condenação de ELTON MOURA DE LIMA à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, quanto à fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0007170-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ELTON MOURA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026