Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807452-51.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Creusa de Lima Rosa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado e a reparação pelos descontos indevidos em proventos previdenciários. Sentença de parcial procedência declarou nulo o contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração da indenização moral e o banco requerendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de legalidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado em nome da autora, diante da ausência de prova do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta ilícita e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido administrativo prévio não afasta o interesse de agir, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência da autora. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo nem o repasse do valor à autora, o que impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. Ainda que se alegue fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente da indevida contratação de empréstimo com descontos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo devida a indenização. 10. O valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar da verba atingida, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 99 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807452-51.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807452-51.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA CREUSA DE LIMA ROSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA
APELADO: MARIA CREUSA DE LIMA ROSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Creusa de Lima Rosa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado e a reparação pelos descontos indevidos em proventos previdenciários. Sentença de parcial procedência declarou nulo o contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração da indenização moral e o banco requerendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de legalidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado em nome da autora, diante da ausência de prova do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta ilícita e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de pedido administrativo prévio não afasta o interesse de agir, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
  3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência da autora.
  4. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo nem o repasse do valor à autora, o que impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  5. Ainda que se alegue fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
  7. O dano moral decorrente da indevida contratação de empréstimo com descontos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo devida a indenização.

10.  O valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar da verba atingida, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação e do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço.
  3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 99 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadasAcordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria Creusa de Lima Rosa e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação.''

 

RELATÓRIO

Trata-se de duplo apelo interposto contra a r. sentença lançada no ID 24094198, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Creusa de Lima Rosa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que se discutiu a legalidade da contratação de empréstimo consignado, supostamente não autorizado pela autora.

A sentença de parcial procedência julgou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 797883061, condenando o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.627,60, equivalente ao dobro dos valores descontados da autora, e indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. Ademais, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, além do pagamento das custas processuais.

Contra essa decisão, ambas as partes apelaram, conforme segue:

A) A apelação interposta por Maria Creusa de Lima Rosa (ID 24094201) apresenta inconformismo tão somente quanto ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sustentando, em síntese, que:(i) o valor arbitrado (R$ 1.500,00) é ínfimo diante da gravidade da conduta perpetrada pelo banco e do caráter alimentar do benefício previdenciário violado.Requer, ao final, o provimento do recurso para majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00.

B) Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., também interpôs apelação (ID 24094204), sustentando:(i) a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a parte autora teria recebido os valores do empréstimo, sendo o contrato oriundo de cessão de carteira do Banco Mercantil;(ii) a ausência de ilicitude em sua conduta, tendo agido sob amparo da boa-fé objetiva e no regular exercício de direito;(iii) que a sentença deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, excluindo-se as condenações por danos materiais e morais; (iv) em sede de preliminar, aponta a existência de vícios processuais, tais como: ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; (v) requer a produção de provas em sede recursal e sustenta violação aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, em virtude da inércia da autora quanto ao reconhecimento do contrato, o qual teria sido firmado junto ao Banco Mercantil e posteriormente cedido ao Bradesco.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,         remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado ao 1º Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 2º Apelante (Id. 24094205) 

Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas.

 

II.  DA FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Rejeito também a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 1ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelante.

Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 1ª Apelante.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III.  DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria Creusa de Lima Rosa e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria Creusa de Lima Rosa e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0807452-51.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA CREUSA DE LIMA ROSA

Publicação

27/02/2026