
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0759658-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Acessibilidade]
AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA SILVA FREITAS
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do autor no processo de origem e da consequente baixa e arquivamento do processo na origem. 2. Extinção com base no art. 932, III do CPC. 3. Recurso extinto.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE PEREIRA SILVA FREITAS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0859105-59.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer. A decisão a quo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, ao constatar que a nota do ENEM do Agravante (590,62) era inferior à nota de corte para o curso de Medicina na instituição de destino (779,80), em desacordo com as exigências da Resolução 35/2019 do MEC e da Portaria MEC 535/2020.
Em decisão monocrática anterior (ID 22446450), o então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Naquela oportunidade, reiterou os fundamentos da decisão de primeiro grau, destacando a insuficiência da nota do ENEM do Agravante em relação à nota de corte para o curso de Medicina e a aplicabilidade da Portaria MEC 535/2020. Mencionou, ainda, a autonomia universitária e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que resguardam a discricionariedade da Administração em estabelecer critérios para o FIES, desde que legais.
É o que basta relatar.
A partir de pesquisa nos autos do Processo de Origem por meio do sistema PJe 1º Grau, percebe-se que o feito de origem foi baixado e arquivado definitivamente em 27.10.2025, após a desistência do autor.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Considerando a superveniente extinção e arquivamento no processo de origem, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, devendo ser extinto.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, reconheço a desistência do autor no processo de origem e julgo extinto o recurso com base no artigo 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0759658-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorANDRE PEREIRA SILVA FREITAS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação20/01/2026