Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0818796-69.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Tropical Teresina Material de Construção Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de pedido de produção de prova oral, especialmente a oitiva do representante legal da parte adversa, formulado pela Defensoria Pública. Requer o saneamento da omissão e a designação de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar o pedido de produção de prova oral, o que, segundo o embargante, configuraria cerceamento de defesa e demandaria a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara a alegação de cerceamento de defesa, afirmando a suficiência da prova documental constante dos autos e a desnecessidade de produção de prova oral, conforme fundamentação expressa com base nos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A decisão de julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada em despacho do juízo de origem e ratificada pela Câmara, reconhecendo-se a natureza documental da controvérsia – ação de cobrança baseada em notas fiscais de fornecimento de mercadorias. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do juiz. 7. O recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando omissão real no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão que indefere motivadamente a produção de prova oral, com base na suficiência probatória do processo, não incorre em omissão e não pode ser infirmada por meio de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818796-69.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818796-69.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: TROPICAL TERESINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EMBARGADO: PBG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO, RAFAEL BERTOLDI COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Tropical Teresina Material de Construção Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de pedido de produção de prova oral, especialmente a oitiva do representante legal da parte adversa, formulado pela Defensoria Pública. Requer o saneamento da omissão e a designação de audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar o pedido de produção de prova oral, o que, segundo o embargante, configuraria cerceamento de defesa e demandaria a reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara a alegação de cerceamento de defesa, afirmando a suficiência da prova documental constante dos autos e a desnecessidade de produção de prova oral, conforme fundamentação expressa com base nos arts. 355, I, e 370 do CPC.

5. A decisão de julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada em despacho do juízo de origem e ratificada pela Câmara, reconhecendo-se a natureza documental da controvérsia – ação de cobrança baseada em notas fiscais de fornecimento de mercadorias.

6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do juiz.

7. O recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando omissão real no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.

2. A decisão que indefere motivadamente a produção de prova oral, com base na suficiência probatória do processo, não incorre em omissão e não pode ser infirmada por meio de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TROPICAL TERESINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão (id. 25834069) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação Cível.

Nas razões recursais (id. 26670689), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso ao não analisar o pedido de produção de prova oral, especialmente a oitiva do representante legal da parte adversa, formulado expressamente pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. Sustenta violação aos princípios constitucionais, ante a negativa de produção de provas.

Ao final, pede que seja sanada a omissão,com a modificação do julgado para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento, essencial à correta resolução da controvérsia.

Nas contrarrazões (id.27479046), o embargado sustenta, em síntese, a inexistência de vícios no acórdão; inadequação do recurso, com claro propósito de rediscutir o mérito da decisão; aplicação do princípio do contraditório útil. Requer ainda a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.

É o relatório. 


VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Deste modo, conheço do recurso.


II. MÉRITO

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. A propósito, transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, haja vista não ter declarado expressamente a nulidade de todos os atos subsequentes praticados pela inventariante nomeada, motivo pelo qual pugna pela integração do julgado.

Sem razão.

O próprio acórdão foi claro quanto a ausência de cerceamento de defesa. Como se vê expressamente de sua fundamentação:

O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos

No caso, antes da sentença o magistrado a quo proferiu despacho no qual destacou a desnecessidade do depoimento pessoal das partes e testemunhas, porquanto a matéria em debate depende de prova essencialmente documental (ID. 19930925). Veja-se:

“As partes foram intimadas para informarem sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte requerida pugnando pela produção de provas quais sejam depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas. Pois bem, entendo desnecessário o depoimento pessoal das partes e testemunhas, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária também a oitiva de partes e depoimento de testemunhas”.

Ora, tal fundamentação, além de clara, atende ao que dispõe o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Isso foi feito no acórdão vergastado e durante a instrução processual (despacho id.19930925), que reconheceram a suficiência da prova documental produzida para o deslinde da controvérsia.

Ademais, é de se frisar que o artigo 370 do CPC atribui ao juiz a direção do processo, incumbindo-lhe a condução da fase instrutória conforme sua livre convicção motivada. Eis o teor da norma:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”


Consoante a diretriz contida nesse dispositivo, o juiz é o destinatário final da prova e pode, fundamentadamente, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

No caso sub judice, tanto o Juízo de origem quanto esta Câmara Cível entenderam, com base nas provas constantes dos autos, que a controvérsia – uma típica ação de cobrança fundada em notas fiscais de fornecimento de mercadorias – era estritamente documental, não havendo utilidade probatória na realização de audiência de instrução para oitiva de partes ou testemunhas.

Essa conclusão está em perfeita harmonia com o art. 355, I, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.”


Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios têm jurisprudência firmada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos já se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ . NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora . Nulidade da r. sentença em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica. Afastamento. Patrona devidamente intimada, conforme certidão juntada aos autos . Ademais, a intimação para apresentação de réplica é obrigatória somente nos casos em que a defesa suscitar preliminar ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da causa. Rejeição. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia . Adequado julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da Autora. Narrativa autoral inverossímil e ausência de provas mínimas do direito alegado . Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC. Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001315-39.2023.8 .26.0358 Mirassol, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)

É importante ainda reforçar que a argumentação trazida nos embargos ora analisados não busca esclarecer qualquer ponto obscuro, suprir omissão ou resolver contradição no julgado. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, tentativa clara de rediscussão da matéria já enfrentada e decidida de forma motivada, o que é vedado no âmbito restrito dos aclaratórios.

Portanto, considerando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a ausência de audiência de instrução e julgamento e que esta foi reputada desnecessária diante da natureza exclusivamente documental da demanda, não há que se falar em omissão, tampouco em qualquer outro vício que enseje o manejo dos embargos de declaração.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas deixo de ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0818796-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

TROPICAL TERESINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Réu

PBG S/A

Publicação

11/03/2026