
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750462-34.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: SAMIRA DOS SANTOS ANJOS
AGRAVADO: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA EQUIVOCADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a competência para o processamento e julgamento de Agravo de Instrumento interposto, considerando a legislação aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 118/2008, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Piauí o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
4. Diante da remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, impõe-se a determinação de envio dos autos à Turma Recursal competente para o devido processamento e julgamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Determinado o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos no Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. O julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete exclusivamente às Turmas Recursais, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. Identificada a remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, deve-se determinar o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por SAMIRA DOS SANTOS ANJOS, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Recorrente, contra ESPORTE GAMING BRASIL LTDA./Agravado.
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, veja-se:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0750462-34.2026.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorSAMIRA DOS SANTOS ANJOS
RéuESPORTES GAMING BRASIL LTDA
Publicação29/01/2026