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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802550-19.2024.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS RELATIVAS À PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 105, 319, 320, 1.012, caput, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 29.01.2025, 4ª Câmara Cível, DJe 31.01.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29928891) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II do Estado do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não sanou os vícios apontados na petição inicial, especificamente a ausência de procuração regular e a apresentação de comprovante de residência desatualizado. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja processada a ação em que questiona a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, postulando, ao final, a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de ID. 72120270, que exigia a apresentação de procuração firmada via Consumidor.gov e comprovante de residência atualizado. Ainda que o autor tenha apresentado tal comprovante, o documento encontrava-se datado de novembro de 2024, sendo considerado desatualizado, o que reforçou a convicção do magistrado acerca da litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 e os atos normativos do CNJ aprovados em outubro de 2024. Constatada a ausência de elementos essenciais à regular constituição da relação processual, o Juízo a quo determinou a extinção do feito, com base no artigo 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID. 29928897), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o autor deixou de cumprir os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não tendo apresentado documentos essenciais à verificação da legitimidade e do interesse de agir. A instituição financeira reitera que o magistrado oportunizou a correção das falhas processuais, em estrita observância ao artigo 321 do CPC, e que a ausência de regularização ensejou, corretamente, o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que a pretensão recursal não merece acolhida, por carecer de respaldo legal e fático, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença na íntegra. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO
A controvérsia cinge-se a analisar se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial foi medida adequada, diante das exigências de regularização processual impostas pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de procuração firmada por meio da plataforma “Consumidor.gov” não encontra respaldo normativo vinculante. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que “a procuração geral para o foro outorga poderes para o foro em geral, com os poderes da cláusula ad judicia”. No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou falsidade do mandato, tampouco indícios razoáveis de que a parte autora seja pessoa analfabeta ou hipossuficiente ao ponto de se exigir formalidade especial para a outorga de poderes. Outrossim, o comprovante de residência juntado aos autos (ID. 29928887 - Pág. 3), conquanto datado de novembro de 2024, revela-se contemporâneo ao ajuizamento da ação, ocorrido em data próxima, uma vez que a ação fora proposta em dezembro de 2024, não se configurando, portanto, como documento inservível ou incapaz de demonstrar o domicílio do autor, mormente na ausência de impugnação específica por parte do réu. É certo que o combate à litigância predatória constitui diretriz legítima e relevante, notadamente diante das orientações constantes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal diretriz não autoriza presunções genéricas de má-fé ou irregularidade na constituição do mandato sem prova concreta. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a boa-fé processual (art. 5º do CPC), não se podendo presumir, sem justa causa, que o advogado constituído tenha agido sem poderes. Ademais, verifica-se que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas apresentou os documentos requeridos, ainda que estes tenham sido considerados insatisfatórios pelo juízo a quo. No entanto, não se pode concluir, com base apenas na data do comprovante de residência ou na forma da outorga da procuração, que houve ausência de pressupostos processuais indispensáveis à regular formação da relação jurídico-processual. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial que comprove a inscrição indevida. O apelante sustenta que a exigência do reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à luz da preliminar arguida pela apelada; (ii) analisar se a exigência de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida caracteriza excesso de formalismo. O princípio da dialeticidade exige que o recurso permita a compreensão clara das razões do inconformismo do recorrente, bem como delimite o âmbito de devolutividade. No caso, o apelante expõe de maneira clara e objetiva os fundamentos pelos quais discorda da sentença, permitindo a análise plena pelo Juízo ad quem. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. A exigência de procuração com reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando formalismo excessivo que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça ( CPC, arts. 188, 319 e 320). A procuração apresentada, com cláusulas específicas para a demanda, atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. A exigência de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida também se revela desnecessária, pois o autor já apresentou documento emitido pelo Serasa, que contém informações suficientes e detalhadas sobre a negativação alegada. O caso não se enquadra na hipótese de demandas predatórias mencionadas no Tema 1198 do STJ, considerando-se que a parte autora juntou procuração atualizada e documentação pertinente. Recurso conhecido e provido. A exigência de procuração com reconhecimento de firma para o prosseguimento da ação caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Documentos emitidos por instituições como o Serasa, que contenham informações detalhadas sobre a negativação, são suficientes para instruir ações em que se discuta a inscrição indevida em cadastros restritivos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08474513820248120001 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença de piso, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.É como voto.Intimem-se as partes.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0802550-19.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026