Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802550-19.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS RELATIVAS À PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações de emenda relativas à apresentação de procuração firmada fora da plataforma “Consumidor.gov” e à data do comprovante de residência. O autor sustentou a desnecessidade das formalidades exigidas, argumentando que os documentos apresentados são válidos e suficientes à formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração firmada exclusivamente por meio da plataforma “Consumidor.gov” e de comprovante de residência mais recente constitui excesso de formalismo processual; (ii) verificar se a não aceitação desses documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro confere poderes suficientes para o ajuizamento da demanda, não havendo respaldo normativo para exigir outorga via plataforma “Consumidor.gov” como condição de validade. Inexistem nos autos elementos que indiquem falsidade ou irregularidade na constituição do mandato, tampouco há indícios de hipossuficiência que justifiquem formalidade especial na outorga de poderes. O comprovante de residência, datado de novembro de 2024, é contemporâneo ao ajuizamento da ação em dezembro de 2024, sendo apto a demonstrar o domicílio do autor, especialmente diante da ausência de impugnação específica. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta o combate à litigância predatória, não autoriza o indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de má-fé, devendo prevalecer o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas exige que o Judiciário privilegie o aproveitamento dos atos processuais, evitando o formalismo excessivo que comprometa o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração firmada por meio de plataforma digital específica, quando ausente vício de representação, não justifica o indeferimento da petição inicial. O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é documento idôneo para demonstrar o domicílio da parte autora, salvo impugnação fundamentada. A extinção do processo por descumprimento de exigências formais sem respaldo legal configura excesso de formalismo e afronta ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 105, 319, 320, 1.012, caput, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 29.01.2025, 4ª Câmara Cível, DJe 31.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802550-19.2024.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802550-19.2024.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS RELATIVAS À PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações de emenda relativas à apresentação de procuração firmada fora da plataforma “Consumidor.gov” e à data do comprovante de residência. O autor sustentou a desnecessidade das formalidades exigidas, argumentando que os documentos apresentados são válidos e suficientes à formação da relação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração firmada exclusivamente por meio da plataforma “Consumidor.gov” e de comprovante de residência mais recente constitui excesso de formalismo processual; (ii) verificar se a não aceitação desses documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro confere poderes suficientes para o ajuizamento da demanda, não havendo respaldo normativo para exigir outorga via plataforma “Consumidor.gov” como condição de validade.

  2. Inexistem nos autos elementos que indiquem falsidade ou irregularidade na constituição do mandato, tampouco há indícios de hipossuficiência que justifiquem formalidade especial na outorga de poderes.

  3. O comprovante de residência, datado de novembro de 2024, é contemporâneo ao ajuizamento da ação em dezembro de 2024, sendo apto a demonstrar o domicílio do autor, especialmente diante da ausência de impugnação específica.

  4. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta o combate à litigância predatória, não autoriza o indeferimento da inicial com base em presunções genéricas de má-fé, devendo prevalecer o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.

  5. O princípio da instrumentalidade das formas exige que o Judiciário privilegie o aproveitamento dos atos processuais, evitando o formalismo excessivo que comprometa o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de procuração firmada por meio de plataforma digital específica, quando ausente vício de representação, não justifica o indeferimento da petição inicial.

  2. O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é documento idôneo para demonstrar o domicílio da parte autora, salvo impugnação fundamentada.

  3. A extinção do processo por descumprimento de exigências formais sem respaldo legal configura excesso de formalismo e afronta ao princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 105, 319, 320, 1.012, caput, e 1.013, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0847451-38.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 29.01.2025, 4ª Câmara Cível, DJe 31.01.2025.


 




RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29928891) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II do Estado do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não sanou os vícios apontados na petição inicial, especificamente a ausência de procuração regular e a apresentação de comprovante de residência desatualizado.

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja processada a ação em que questiona a validade de contrato bancário de empréstimo consignado, postulando, ao final, a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

A sentença recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de ID. 72120270, que exigia a apresentação de procuração firmada via Consumidor.gov e comprovante de residência atualizado. Ainda que o autor tenha apresentado tal comprovante, o documento encontrava-se datado de novembro de 2024, sendo considerado desatualizado, o que reforçou a convicção do magistrado acerca da litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 e os atos normativos do CNJ aprovados em outubro de 2024. Constatada a ausência de elementos essenciais à regular constituição da relação processual, o Juízo a quo determinou a extinção do feito, com base no artigo 485, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (ID. 29928897), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o autor deixou de cumprir os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não tendo apresentado documentos essenciais à verificação da legitimidade e do interesse de agir. A instituição financeira reitera que o magistrado oportunizou a correção das falhas processuais, em estrita observância ao artigo 321 do CPC, e que a ausência de regularização ensejou, corretamente, o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que a pretensão recursal não merece acolhida, por carecer de respaldo legal e fático, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença na íntegra.

É o relatório. 


JuLIA Explica

 



VOTO

 


O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 - ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


2 - MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se a analisar se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial foi medida adequada, diante das exigências de regularização processual impostas pelo juízo de primeiro grau.

Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de procuração firmada por meio da plataforma “Consumidor.gov” não encontra respaldo normativo vinculante. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que “a procuração geral para o foro outorga poderes para o foro em geral, com os poderes da cláusula ad judicia”. 

No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique vício de consentimento ou falsidade do mandato, tampouco indícios razoáveis de que a parte autora seja pessoa analfabeta ou hipossuficiente ao ponto de se exigir formalidade especial para a outorga de poderes.

Outrossim, o comprovante de residência juntado aos autos (ID. 29928887 - Pág. 3), conquanto datado de novembro de 2024, revela-se contemporâneo ao ajuizamento da ação, ocorrido em data próxima,  uma vez que a ação fora proposta em dezembro de 2024, não se configurando, portanto, como documento inservível ou incapaz de demonstrar o domicílio do autor, mormente na ausência de impugnação específica por parte do réu.

É certo que o combate à litigância predatória constitui diretriz legítima e relevante, notadamente diante das orientações constantes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal diretriz não autoriza presunções genéricas de má-fé ou irregularidade na constituição do mandato sem prova concreta. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a boa-fé processual (art. 5º do CPC), não se podendo presumir, sem justa causa, que o advogado constituído tenha agido sem poderes.

Ademais, verifica-se que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas apresentou os documentos requeridos, ainda que estes tenham sido considerados insatisfatórios pelo juízo a quo. No entanto, não se pode concluir, com base apenas na data do comprovante de residência ou na forma da outorga da procuração, que houve ausência de pressupostos processuais indispensáveis à regular formação da relação jurídico-processual.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial que comprove a inscrição indevida. O apelante sustenta que a exigência do reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à luz da preliminar arguida pela apelada; (ii) analisar se a exigência de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida caracteriza excesso de formalismo. O princípio da dialeticidade exige que o recurso permita a compreensão clara das razões do inconformismo do recorrente, bem como delimite o âmbito de devolutividade. No caso, o apelante expõe de maneira clara e objetiva os fundamentos pelos quais discorda da sentença, permitindo a análise plena pelo Juízo ad quem. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. A exigência de procuração com reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando formalismo excessivo que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça ( CPC, arts. 188, 319 e 320). A procuração apresentada, com cláusulas específicas para a demanda, atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. A exigência de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida também se revela desnecessária, pois o autor já apresentou documento emitido pelo Serasa, que contém informações suficientes e detalhadas sobre a negativação alegada. O caso não se enquadra na hipótese de demandas predatórias mencionadas no Tema 1198 do STJ, considerando-se que a parte autora juntou procuração atualizada e documentação pertinente. Recurso conhecido e provido. A exigência de procuração com reconhecimento de firma para o prosseguimento da ação caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Documentos emitidos por instituições como o Serasa, que contenham informações detalhadas sobre a negativação, são suficientes para instruir ações em que se discuta a inscrição indevida em cadastros restritivos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08474513820248120001 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)


3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença de piso, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.É como voto.Intimem-se as partes.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 



 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802550-19.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026