TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801782-81.2023.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: JOELSON FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, portador de visão monocular irreversível, à redução da carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, bem como o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) estabelecer se servidor público municipal com deficiência visual tem direito à redução de jornada sem compensação, mesmo na ausência de legislação municipal específica; (ii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos da confissão ficta, em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A sentença não se funda exclusivamente na revelia, mas em robusto conjunto probatório, especialmente em laudo médico oficial que comprova a condição de deficiência do servidor.
5. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1097 da repercussão geral, reconhece a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, diante da omissão legislativa local.
7. A visão monocular irreversível é equiparada à deficiência visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
8. A alegação municipal de prévia redução de jornada não é comprovada, não se desincumbindo o ente público do ônus probatório que lhe compete.
9. A concessão de horário especial não configura privilégio, mas concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade substancial e da inclusão da pessoa com deficiência, amparados pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
10. Mesmo havendo acumulação de vínculos, há possibilidade de redução desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.
11. A isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas não implica responsabilidade automática pelo pagamento final quando inexistem despesas efetivamente suportadas pela parte vencedora, beneficiária da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 37, XVI; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.278.177/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2017; STJ, RMS nº 34.630/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.10.2011; STJ, Súmula 421.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Demerval Lobão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Joelson Ferreira de Morais, servidor público municipal.
Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda em 08/09/2023, alegando ser servidor público municipal e pessoa com deficiência, portador de visão monocular irreversível (CID H54.4), além de anemia falciforme, tendo requerido administrativamente a redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pedido que foi indeferido pelo Município, sem motivação clínica idônea.
Sustentou que a negativa administrativa violaria normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência, notadamente o art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 14.126/2021, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Por isso, pediu para que, judicialmente, o Município demandado fosse compelido à redução de sua carga horária (ID n. 28188762).
Regularmente citado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (ID n. 28189975).
No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica por junta oficial, cujo laudo, juntado em ID n. 28190011, concluiu que o autor é portador de cegueira legal irreversível em um dos olhos, condição compatível com deficiência visual, e que faz jus à redução de carga horária, sem necessidade de compensação, em razão das limitações funcionais constatadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao pedido de redução de carga horária (ID n. 28190014).
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência, determinando ao Município que concedesse ao autor redução de 50% da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação, com fundamento no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 14.126/2021 (ID n. 28190017).
Inconformado, o Município interpôs Apelação, sustentando, em síntese: i) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; ii) a alegação de que o servidor já usufruiria de redução de jornada, configurando bis in idem; iii) a inexistência de amparo legal para cumulação de reduções; iv) o impacto financeiro e administrativo da medida; v) o fato de o autor acumular cargos públicos. Também argumentou que a condenação do Município ao pagamento de custas processuais é indevido, em razão de determinação legal (ID n. 28190024).
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença (ID n. 28190028).
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID n. 29012837), seguido de remessa dos autos ao Ministério Público em segundo grau, que, por meio de parecer circunstanciado, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com manutenção integral da sentença (ID n. 30339053).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar se o servidor público municipal, portador de visão monocular irreversível, faz jus à redução de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação, ainda que inexistente legislação municipal específica.
De início, o recorrente sustenta que não se aplicam a ele os efeitos materiais da revelia. Com razão. A revelia não produz, automaticamente, os efeitos da confissão ficta em face da Fazenda Pública. Este é o entendimento consolidado pela jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA . QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25 .5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO . 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18 .11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel . Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014 . 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria . Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp . 1.310.728/SP, Rel. Min . HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1 .050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28 .3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido . (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) (g.n.).
Contudo, tal circunstância não invalida a sentença, uma vez que o juízo de origem não fundamentou a procedência apenas na revelia, mas em provas documentais e periciais robustas, especialmente no laudo médico oficial.
Assim, a revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade, mas não impede o julgamento favorável ao autor quando o conjunto probatório for suficiente.
No que tange ao direito de redução de jornada do servidor com deficiência, o art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, independentemente de compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. E, embora se trate de norma aplicável diretamente aos servidores federais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097 da repercussão geral (RE 1.237.867), firmou a tese de que tal dispositivo se aplica, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, na ausência de legislação local específica, conforme se lê na ementa do julgado:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL . PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL . ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO . PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa . XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” . (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (g.n.).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a omissão legislativa do ente federativo não impede a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, desde que haja compatibilidade:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA . ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL .POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO . PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.[...] 2 . A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min . Napoleão Nunes MaiaFilho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel . Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009 . 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19 .5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art . 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5 . No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 34630 AC 2011/0131843-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011) (g.n.)
No caso concreto, a perícia médica oficial foi categórica ao reconhecer que o autor é portador de visão monocular irreversível, condição que, nos termos da Lei nº 14.126/2021, é equiparada à deficiência visual para todos os efeitos legais.
O Município sustenta, ainda, que o servidor já usufruiria de redução de jornada. Porém, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, eventual acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, não afasta a condição de pessoa com deficiência, nem elimina o direito à adaptação da jornada, sobretudo quando amparado por laudo médico oficial. Argumentos de ordem financeira ou administrativa não podem prevalecer sobre direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana e à inclusão da pessoa com deficiência.
No mais, a concessão de horário especial, nos moldes determinados na sentença, não configura privilégio, mas cumprimento de mandamento constitucional e convencional, sobretudo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF). O fato de acumular cargos públicos não altera o quadro acima. Mesmo havendo acumulação de vínculos, há possibilidade de redução desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial, o requisito legal.
Inclusive, há jurisprudência neste sentido em caso de redução de carga horária de servidor com filho autista:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REDUÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. 20 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 13.370/2016. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] 5. A acumulação de dois cargos públicos na área da saúde é direito admitido no artigo 37, XVI, da CF/1988, que somente exige compatibilidade de horários. O exercício concomitante de tais cargos não inibe, sobremaneira, a possibilidade de redução de horários, em ambos se for o caso, para assistência do filho portador de TEA. Ademais, a redução de jornada não é destinada a apenas permitir acompanhamento médico, como para qualquer outra assistência em razão da condição do servidor ou dependente. O argumento singelo de que redução no outro cargo seria mais apropriado, somente pelo fato de encerrar-se às 17 horas, além de incompatível com a seriedade e extensão da situação tratada, não afasta o direito legalmente previsto. 6. Em relação à redução abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e trinta semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990, as normas aplicáveis à redução de jornada não expressaram inequivocamente o percentual de redução da jornada especial prevista no artigo 98, § 3º do RJU, tendo a jurisprudência firmado compreensão de que deve se ter como vetores, para tal fim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50350256520214036100, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/09/2023)
Por fim, sustenta o apelante que é indevida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, porquanto amparado por isenção legal.
É certo que a Fazenda Pública goza de isenção quanto ao adiantamento das custas processuais, conforme previsão legal específica. E tal isenção não se confunde com a responsabilidade final pelo pagamento das custas, quando sucumbente e quando a parte vencedora desembolsou despesas judiciais.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora - e vencedora, é beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 28189971) e não desembolsou qualquer despesa processual. A perícia realizada nos autos foi feita por profissional do próprio Município. Sendo assim, de fato, quanto à condenação ao pagamento das custas, assiste razão ao recorrente, porque não há como responsabilizar-se por pagamentos que não foram efetivados.
Ressalte-se, porém, que tal conclusão não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais permanecem devidos pela Fazenda Pública, conforme orientação pacífica do STJ (Súmula 421), não havendo insurgência recursal específica quanto a esse ponto.
Assim, merece provimento a apelação exclusivamente para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas, mantendo integralmente os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e da sucumbência mínima, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, em 2%.
É como voto.
Teresina, 18/02/2026
0801782-81.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuJOELSON FERREIRA DE MORAIS
Publicação19/02/2026