Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802125-37.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO E ATÍPICO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexigibilidade de cobranças decorrentes de aumento abrupto de consumo entre maio e setembro de 2023, atribuídas a defeito no medidor, com determinação de refaturamento, restituição em dobro dos valores pagos a maior, declaração de nulidade de confissão de dívida, indenização por danos morais e vedação à suspensão do serviço. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas no período de maio a setembro de 2023 são inexigíveis em razão de defeito no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia, antes da conclusão da análise técnica e diante de débito controverso, é ilícita; (iii) determinar se a suspensão indevida do serviço essencial enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos a maior. 3. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e anormal das faturas no período controvertido, seguida de imediata normalização após a substituição do medidor, sem alteração dos hábitos da unidade consumidora, o que evidencia defeito no equipamento de medição. 4. A existência de débito controvertido, relacionado a possível falha em equipamento de propriedade da concessionária, afasta a legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos valores correspondentes. 5. O refaturamento com base na média de consumo anterior ao defeito constitui medida adequada para recomposição do equilíbrio contratual. 6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em débito controverso, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo. 8. A confissão de dívida firmada como condição para a religação do serviço mostra-se nula, por decorrer de cobrança indevida e situação de vulnerabilidade do consumidor. 9. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802125-37.2024.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802125-37.2024.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIA GILDINETE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DENILSON DAYSON MORAIS ALVES, FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO E ATÍPICO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexigibilidade de cobranças decorrentes de aumento abrupto de consumo entre maio e setembro de 2023, atribuídas a defeito no medidor, com determinação de refaturamento, restituição em dobro dos valores pagos a maior, declaração de nulidade de confissão de dívida, indenização por danos morais e vedação à suspensão do serviço.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas no período de maio a setembro de 2023 são inexigíveis em razão de defeito no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia, antes da conclusão da análise técnica e diante de débito controverso, é ilícita; (iii) determinar se a suspensão indevida do serviço essencial enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos a maior.

3. O histórico de consumo demonstra elevação abrupta e anormal das faturas no período controvertido, seguida de imediata normalização após a substituição do medidor, sem alteração dos hábitos da unidade consumidora, o que evidencia defeito no equipamento de medição.

4. A existência de débito controvertido, relacionado a possível falha em equipamento de propriedade da concessionária, afasta a legitimidade da cobrança e impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos valores correspondentes.

5. O refaturamento com base na média de consumo anterior ao defeito constitui medida adequada para recomposição do equilíbrio contratual.

6. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em débito controverso, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo.

8. A confissão de dívida firmada como condição para a religação do serviço mostra-se nula, por decorrer de cobrança indevida e situação de vulnerabilidade do consumidor.

9. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões fáticas e jurídicas, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

10. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTÔNIA GILDINETE CARVALHO ARAÚJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela demandada e que, entre os meses de maio a setembro de 2023, passou a receber faturas com valores excessivamente superiores à sua média histórica de consumo, situação que atribuiu a defeito no medidor de energia.

Sustentou, ainda, que houve inspeção técnica realizada pela concessionária, com substituição do medidor, ocasião em que o faturamento voltou a média anterior,. bem como suspensão do fornecimento de energia elétrica e imposição de confissão de dívida para fins de religação.

Sobreveio sentença (ID 29151640), que, resumidamente, decidiu por:


“Ademais, o histórico de consumo constante das faturas evidencia aumento abrupto no período de maio a setembro de 2023, seguido de retorno à normalidade logo após a substituição do medidor em 20/09/2023, o que constitui forte indicativo de defeito no equipamento de medição. A variação acentuada e posterior estabilização do consumo, sem alteração de hábitos ou de carga elétrica na unidade consumidora, afasta a hipótese de simples majoração de uso e reforça a conclusão de que o defeito no medidor efetivamente ocorreu.

Desse modo, o débito que motivou a suspensão era, à época, controverso e relacionado a possível defeito em equipamento de propriedade da ré, circunstância que torna indevida a interrupção do serviço essencial. 

[...]

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a inexigibilidade das diferenças de consumo referentes ao período de maio a setembro de 2023;

b) Determinar o refaturamento das faturas desse período com base na média dos seis meses anteriores ao defeito, abatendo-se os valores já pagos;

c) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

d) Declarar a nulidade da confissão de dívida firmada para a religação;

e) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso;

f) Indeferir a tutela de urgência requerida, diante da ausência de prova de que ainda haja parcelas vincendas relativas ao refinanciamento objeto da lide, cujo último vencimento apontado nos autos ocorreu em março/2025. Caso ainda exista cobrança de parcelas remanescentes desse refinanciamento, fica suspensa a exigibilidade de tais valores até o trânsito em julgado, vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão deles.

Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29151642), alegando, em síntese, que a cobrança questionada decorreu de procedimento regular de inspeção e apuração de irregularidade no medidor, realizado em conformidade com as normas da ANEEL; que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão de inadimplemento de faturas regulares e recentes; e que não restariam configurados danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29151647), pugnando pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em tela, não se trata de reclamação por recuperação de consumo. O histórico fático demonstra aumento abrupto e atípico do consumo entre maio e setembro de 2023, seguido de retorno imediato aos padrões habituais após a substituição do medidor, sem alteração dos hábitos da unidade consumidora, o que evidencia defeito no equipamento, devendo as cobranças referentes a esse período serem reputadas inexigíveis, com o consequente refaturamento pela média de consumo anterior ao defeito.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802125-37.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA GILDINETE CARVALHO ARAUJO

Publicação

13/03/2026