Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755678-83.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de prescrição da pretensão autoral e que definiu a distribuição do ônus da prova. 2. Fato relevante. Ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada má gestão de valores depositados, com desfalques e ausência de correta atualização monetária. 3. As decisões anteriores. Superveniência de nova decisão saneadora que afastou a aplicação do CDC e redefiniu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a legitimidade passiva; (ii) saber se houve perda superveniente do interesse recursal quanto à aplicação do CDC; e (iii) saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que mantém parte no polo passivo não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ. 6. A superveniência de decisão que afastou a incidência do CDC e redefiniu o ônus da prova acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto. 7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 8. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 9. Não transcorrido o prazo prescricional entre o saque integral e o ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a legitimidade passiva, ausente urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral do principal da conta do PASEP.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755678-83.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755678-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de prescrição da pretensão autoral e que definiu a distribuição do ônus da prova.

2. Fato relevante. Ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada má gestão de valores depositados, com desfalques e ausência de correta atualização monetária.

3. As decisões anteriores. Superveniência de nova decisão saneadora que afastou a aplicação do CDC e redefiniu o ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a legitimidade passiva; (ii) saber se houve perda superveniente do interesse recursal quanto à aplicação do CDC; e (iii) saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que mantém parte no polo passivo não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ.

6. A superveniência de decisão que afastou a incidência do CDC e redefiniu o ônus da prova acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto.

7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.

8. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ.

9. Não transcorrido o prazo prescricional entre o saque integral e o ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a legitimidade passiva, ausente urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral do principal da conta do PASEP.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para não conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do CDC, e quanto à PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/ PASEP C/C DANOS MORAIS (processo nº 0804879-12.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO/Agravada.

Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Agravada, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, prescrição da pretensão autoral e aplicou a distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.

Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma total da decisão, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, bem como a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova no caso concreto.

Em decisão de id. nº 2246306, o recurso foi parcialmente não conhecido, especificamente quanto ao ponto que pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não se tratar de matéria agravável, nos moldes do art. 1.015 do CPC e quanto à parte conhecida, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de periculum in mora.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 2754272, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017 do CPC.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, veja-se:

"Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."


Nota-se, pois, que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente, com o teor da decisão atacada pelo Agravante, infere-se que o capítulo da decisão agravada que trata da ilegitimidade passiva, não é recorrível, de acordo com os incisos do art. 1.015, do CPC, não sendo, assim, passível de ser atacada por agravo de instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, contudo, é necessária a demonstração de situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, na hipótese, não se verifica, sendo plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.

Isso porque, por se tratar a ilegitimidade de matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo, a sua manutenção no polo passivo da demanda não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que a matéria poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, consoante se extrai dos recentes julgados, verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação. Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).” – grifos nossos.


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)” – grifos nossos.


Desse modo, constata-se que a decisão atacada no capítulo que trata sobre a declaração de legitimidade passiva do Agravante, não comporta impugnação por meio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o rol do art. 1.015, do CPC, podendo alegar tal argumento em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

Ademais, quanto ao pleito de afastamento da aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, compulsando-se os autos de origem, verifica-se a perda superveniente de interesse recursal neste ponto, haja vista que o Juiz a quo proferiu nova decisão saneadora em 17/03/2024 (id nº 54262349 – dos autos de origem), afastando a aplicabilidade do CDC no caso concreto e distribuindo o ônus da prova nos moldes da legislação processual cível. Logo, tal pedido também não merece conhecimento, por perda superveniente de objeto.

Portanto, NÃO CONHEÇO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE com relação às matérias de ILEGITIMIDADE PASSIVA e inaplicabilidade do CDC no caso concreto. Quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo, pois, à análise do mérito recursal nos demais pontos.


II – DO MÉRITO

No caso, a parte Agravada ajuizou Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais em desfavor da Agravante, aduzindo, em síntese, a má gestão dos valores depositados, tendo em vista a ocorrência de desfalques indevidos e de ausência de atualização monetária correta da conta do PASEP da Parte autora.

Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Agravada, de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, prescrição da pretensão autoral e aplicou a distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.

Em suas razões recursais, o Banco/Agravante alega a prescrição da pretensão autoral.

Pois bem, no que concerne à prescrição, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

Tema Repetitivo nº 1.150


Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização, por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387


Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Agravada, juntada pelo próprio Agravante no id nº 2207847, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 22/11/2017, de modo que a Recorrida teria até 22/11/2027 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que sequer houve o transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Logo, a manutenção da decisão agravada, em sua integralidade, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para não conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do CDC, e quanto à PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0755678-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO

Publicação

09/03/2026