APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000016-31.1999.8.18.0092 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO Advogado(s) do reclamado: KARI ANNE LUSTOSA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA SEM EXPROPRIAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que, nos autos de execução fiscal proposta contra RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO – ME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC. O Estado alega nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda e, no mérito, sustenta inexistência de inércia, diante da realização de diligências como penhora e consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve inércia do ente exequente, apta a configurar a prescrição intercorrente, apesar das diligências realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não se confundir com a hipótese de abandono da causa (AgInt no AREsp 2.542.808/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 13/10/2025).
-
A prescrição intercorrente configura-se quando há paralisação do processo por mais de cinco anos sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, conforme o art. 40 da LEF e a Súmula 150 do STF.
-
Embora tenha sido efetivada a penhora de bem imóvel, não houve a adoção de qualquer medida expropriatória após o registro da constrição. Verificou-se período de inatividade entre fevereiro de 2000 e setembro de 2009, sem avaliação, leilão, adjudicação ou outro ato executivo.
-
A simples constrição patrimonial, desacompanhada de atos posteriores de expropriação, não suspende nem interrompe a fluência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566).
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal independe de prévia intimação da Fazenda Pública.
-
A mera penhora de bem, desacompanhada de atos concretos de expropriação, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
-
Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a cinco anos sem prática de ato útil à satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II e art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.542.808/PR, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.307462-9/001, rel. Des. Leite Praça, 19ª Câm. Cível, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000016-31.1999.8.18.0092 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO Advogado do(a) APELADO: KARI ANNE LUSTOSA SILVA - DF37596
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, na Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO – ME, ora recorrido.
A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal ajuizada contra o ora apelado, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o Estado sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda, conforme exigência legal. No mérito, afirma que não houve inércia, uma vez que promoveu a penhora do bem, requereu reforço da constrição e diligenciou por sistemas como Bacenjud, Renajud e Infojud.
Apesar de intimada, a parte apelada não se manifestou.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Suscita o apelante, em sede preliminar, a nulidade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria sido proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública, em violação ao disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e ao princípio do contraditório.
Entretanto, o STJ dispensa a prévia intimação da Fazenda Pública nesse caso, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
3. Existência de distinção entre os institutos da prescrição intercorrente e do abandono da causa, previsto no art. 267, III, §1º, do CPC/1973, esse sim a demandar prévia intimação para andamento do processo de conhecimento antes da extinção da ação sem resolução de mérito.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.808/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à caracterização da prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem a prática de ato útil à efetivação da constrição judicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto e reforço com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto que incide quando há paralisação do processo por inércia da parte exequente, sem a prática de atos concretos aptos à satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional correspondente à pretensão de direito material, conforme preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, embora tenha havido penhora de imóvel em nome do executado, restou inequívoca a ausência de qualquer providência expropriatória após o registro da constrição. Conforme consta nos autos, o processo ficou absolutamente paralisado entre fevereiro de 2000 e setembro de 2009, período no qual a Fazenda Pública não promoveu avaliação, leilão, adjudicação ou qualquer medida concreta de alienação do bem.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS PENHORA INEFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município Recorrente contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da inércia do exequente após penhora frustrada. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar se a efetivação de penhora de bem imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente; (ii) Examinar se houve diligência útil promovida pelo exequente no curso do prazo prescricional, apta a interromper ou suspender seu transcurso. III. Razões de decidir 3. A penhora realizada em 2015 foi posteriormente esvaziada de eficácia pela impossibilidade de registro do bem, fato cientificado à Fazenda em 2019. 4. A adesão ao parcelamento em 2015 interrompeu a prescrição, cujo novo curso iniciou-se com o descumprimento do acordo em 27/11/2015. 5. Desde essa data, contou-se o prazo de 1 ano de suspensão do art. 40 da LEF, seguido do quinquênio prescricional, totalizando a extinção do crédito em 27/11/2021. 6. Não houve nos autos, dentro desse período, qualquer ato útil do exequente para retomada efetiva do processo executivo, restando caracterizada sua inércia. 7. A simples lavratura do auto de penhora, desacompanhada de atos expropriatórios subsequentes, não é apta a suspender indefinidamente os prazos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A constrição patrimonial ineficaz, desacompanhada de medidas subsequentes voltadas à expropriação do bem, não é suficiente para interromper ou suspende r o prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. 2. Caracterizada a inércia do exequente por mais de cinco anos após o fim do parcelamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.341759-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câm. Cível, j. 14/03/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.307462-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. DESÍDIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA 150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TESE FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Pública Recorrente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 924, V, do CPC. Sustenta o Recorrente a ausência de inércia e a inexistência de elementos autorizadores do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito 3.1. Verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença promovido pela Fazenda Pública para satisfação de honorários advocatícios. 3.2. Análise da configuração da inércia e da ausência de atos interruptivos ou suspensivos aptos a obstar o decurso do prazo prescricional. III. Razões de decidir A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 150, estabelece que "é válida a prescrição intercorrente na execução fiscal", cujo prazo é o mesmo da ação originária - no caso, cinco anos. No presente feito, embora tenham sido praticados diversos atos processuais, nenhuma das diligências resultou em efetiva constrição patrimonial útil a suspender ou interromper o prazo prescricional. A penhora alegadamente efetivada em 2016 não se consumou, pois o bem já se encontrava sob leilão na Justiça Trabalhista, fato certificado nos autos. A alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda não prospera, uma vez que a análise do histórico processual demonstra ciência inequívoca da parte exeq uente quanto aos atos do feito, por meio de suas manifestações processuais regulares. O pedido de bloqueio via SISBAJUD e outras tentativas de localização de bens ou numerário não lograram êxito em realizar atos expropriatórios efetivos. Assim, não se configura hipótese de interrupção da prescrição. O intervalo compreendido entre os anos de 2010 e 2015, bem como os posteriores atos processuais, não obstaram o decurso do lustro prescricional, tampouco houve comprovação de suspensão válida decorrente de virtualização dos autos ou da pandemia da COVID-19, conforme alegado. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por período superior a cinco anos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pela Fazenda Pública. 2. A simples prática de diligências inócuas ou sem êxito não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083066-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)
Em termos técnicos e jurisprudenciais, a penhora formal, desacompanhada de atos executivos subsequentes, não possui o condão de interromper indefinidamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que não se admite a eternização do processo pela simples existência de um bem constrito se este permanece inerte no polo processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução fiscal, com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator

|