Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-74.2023.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Feitosa Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Revisão Contratual ajuizada em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sob fundamento de inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O apelante impugnou supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não formalmente válido, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica é válida, considerando a ausência de formalização adequada do contrato celebrado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é nula, pois o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, apesar de conter a suposta assinatura do autor, não observou a forma exigida para contratação com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Conforme a Súmula 30 do TJPI, a ausência das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo e enseja o dever de indenizar, inclusive com restituição em dobro dos valores descontados. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou má-fé para fins de repetição do indébito, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). É cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cuja condição de analfabeto acentua sua vulnerabilidade. Comprovada a existência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC e 161, §1º, do CTN), deduzido o valor efetivamente repassado ao autor por TED, conforme art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em desfavor de consumidor hipervulnerável, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam reparação por dano moral, fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nula, nos termos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores cobrados, independentemente da demonstração de má-fé. A violação dos direitos da personalidade do consumidor decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 595 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, ApCiv 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, ApCiv 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCiv 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800461-74.2023.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-74.2023.8.18.0027

APELANTE: EDIMAR MARTINS DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Feitosa Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Revisão Contratual ajuizada em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sob fundamento de inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O apelante impugnou supostos descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não formalmente válido, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica é válida, considerando a ausência de formalização adequada do contrato celebrado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é nula, pois o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, apesar de conter a suposta assinatura do autor, não observou a forma exigida para contratação com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. Conforme a Súmula 30 do TJPI, a ausência das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo e enseja o dever de indenizar, inclusive com restituição em dobro dos valores descontados.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou má-fé para fins de repetição do indébito, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).

  4. É cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cuja condição de analfabeto acentua sua vulnerabilidade.

  5. Comprovada a existência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC e 161, §1º, do CTN), deduzido o valor efetivamente repassado ao autor por TED, conforme art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em desfavor de consumidor hipervulnerável, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam reparação por dano moral, fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nula, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores cobrados, independentemente da demonstração de má-fé.

  3. A violação dos direitos da personalidade do consumidor decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 595 e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, ApCiv 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, ApCiv 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCiv 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FEITOSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REVISÃO CONTRATUAL, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda. As custas foram suspensas em razão da gratuidade deferida e não foram fixados honorários, ante a ausência de triangularização da lide.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cobrança dos encargos no contrato de consórcio é abusiva, especialmente no que se refere à capitalização de juros e encargos superiores aos praticados no mercado. Requereu a concessão de justiça gratuita, a reforma da sentença e o retorno do feito para regular processamento da ação, com apreciação do mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato em discussão é de consórcio e não de financiamento, sendo regido por legislação específica (Lei 11.795/2008 e Circulares do BACEN), que não prevê a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização. Sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência dominante. Requer ainda a revogação da justiça gratuita, apontando ausência de comprovação da hipossuficiência do apelante e pugna pela condenação por litigância de má-fé.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 28214154), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DO MÉRITO

A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será apreciada a seguir.

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 321837601-4 pelo Apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (ID 23188242), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

  

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID 23188246), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para:

a)      declarar nula a relação jurídica objeto dos autos;

b)     condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido;

c)      condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

d)     Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 23188246), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro na condenação.

 

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800461-74.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EDIMAR MARTINS DE MOURA

Publicação

24/02/2026