
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801261-82.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MARGARIDA FRANCISCA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de lei municipal regulamentadora. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta ser celetista até 2020 e, posteriormente, estatutária, afirmando existir norma municipal (LC nº 026/2020) que ampara o direito postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo competente para apreciação do recurso é o Tribunal de Justiça ou as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a norma interna do TJPI que trata da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para causas de até 60 salários mínimos, o que se verifica no caso dos autos, conforme o valor atribuído à causa.
4. O Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º, determina que, mesmo tramitando em vara comum, causas de competência do Juizado Especial devem observar o rito especial da Lei nº 12.153/2009.
5. A Resolução TJPI nº 383/2023 dispõe que os recursos interpostos em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processadas pelo rito ordinário, devem ser julgados pelas Turmas Recursais, desde que distribuídos após sua publicação, o que se confirma no presente caso.
6. A aplicação do Informativo nº 697 do STJ assegura a validade da contagem de prazo conforme o sistema eletrônico PJe, garantindo a tempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Declínio de competência, com remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgamento de recursos interpostos em causas de até 60 salários mínimos envolvendo a Fazenda Pública é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ainda que a demanda tenha tramitado originalmente sob o rito ordinário.
2. A Resolução TJPI nº 383/2023 aplica-se aos recursos distribuídos após sua vigência, desde que presentes os demais requisitos legais.
3. O prazo recursal conta-se conforme o sistema eletrônico, respeitando os princípios da boa-fé e da confiança nos sistemas informatizados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Francisca da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de pagamento de adicional de insalubridade, movida em face do Município de Alagoinha do Piauí.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, indeferindo a realização de prova pericial e o pleito de implantação do adicional de insalubridade em sua remuneração, com fundamento na ausência de lei municipal regulamentadora do adicional, e invocando o princípio da legalidade administrativa, o que tornaria incabível a aplicação supletiva das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fundamentou-se, ainda, na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
A sentença também determinou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade da verba está suspensa, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que:(i) é servidora pública municipal desde 03 de abril de 2008, exercendo as funções de auxiliar de serviços diversos junto à Unidade Escolar Municipal Jonas Nicolau da Rocha, onde realiza atividades de limpeza de banheiros, salas de aula, cantina e outras dependências, com evidente exposição a agentes insalubres;(ii) no período anterior a 07/12/2020, encontrava-se sob regime celetista, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de insalubridade pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal;(iii) após a mudança para o regime estatutário, implementado pela Lei Complementar Municipal nº 026/2020, também permaneceu assegurado o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão contida nos artigos 68 a 73 da referida norma;(iv) a sentença combatida incorreu em erro material e jurídico ao desconsiderar a existência de norma legal municipal autorizadora da concessão do adicional, razão pela qual se impõe a sua reforma. Requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre sua remuneração.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 14/04/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.
0801261-82.2023.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARGARIDA FRANCISCA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
Publicação27/01/2026