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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800598-36.2023.8.18.0066 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisca Júlia de Jesus Sá, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26515013), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 26515015), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do negócio jurídico, ante a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para a conta bancária do Recorrente, bem como em razão da inobservância das formalidades necessárias para a formalização de contrato bancário com pessoa analfabeta. Nas contrarrazões (id nº 26515019), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28393480. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28393480, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Em contrapartida, o Apelante sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que o Apelado inobservou as formalidades necessárias para a formalização de contrato bancário com pessoa analfabeta, bem como ante a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (id nº 26514967), com a digital do Apelante, por ser pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura à rogo e a assinatura de duas testemunhas. No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595, do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, constata-se que o contrato sub examen obedeceu às formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, haja vista que presentes os requisitos da assinatura à rogo e da assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595, do CC. Ademais, o Apelado logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da Apelante, por meio da juntada da resposta ao ofício encaminhado à instituição financeira, da qual consta a disponibilização do montante de R$ 1.584,09 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) em favor da Apelante, no mesmo mês da contratação, qual seja, 04/2016, restando, assim, devidamente demonstrada a regularidade da relação contratual (id nº 26515003). Ademais, o Apelado também se logrou comprovar a transferência dos valores contratados para a conta bancária do Apelante, através da juntada da resposta do ofício enviado à instituição financeira o qual consta o valor disponibilizado em favor da Apelante no valor de R$ 1.584,09 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), coincidente com a mesma data da contratação no dia 18/04/2016, estando, portanto, devidamente demonstrada a regularidade da relação contratual. (id nº 26515003) Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do Recorrente, desconstituindo, assim, o direito do Apelante. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800598-36.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JULIA DE JESUS SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026