Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801577-88.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 58023572807-331, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar à restituição em dobro dos valores debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a ocorrência de abalo moral decorrente de desconto indevido em sua única fonte de renda, requerendo sua reparação, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais, mesmo diante do reconhecimento da nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente caracteriza ofensa à esfera moral do consumidor, sobretudo por comprometer verba de natureza alimentar, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 18 do TJPI. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da ausência de prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor, o que compromete a existência da relação jurídica e impõe a reparação do dano moral. 5. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta, sendo fixada em R$ 3.000,00 como valor apto a cumprir função compensatória e pedagógica. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve observar a aplicação única da taxa SELIC, como índice de correção e juros, a contar do efetivo prejuízo, conforme art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento firmado no Tema 1368 do STJ. 7. Não se verifica, no caso, hipótese de majoração dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente reparação. 2. A ausência de depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a existência da relação contratual e impõe a restituição em dobro do indébito, com atualização pela taxa SELIC. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição das partes e a gravidade do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula 18; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801577-88.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801577-88.2025.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 58023572807-331, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar à restituição em dobro dos valores debitados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a ocorrência de abalo moral decorrente de desconto indevido em sua única fonte de renda, requerendo sua reparação, além da majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais, mesmo diante do reconhecimento da nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente caracteriza ofensa à esfera moral do consumidor, sobretudo por comprometer verba de natureza alimentar, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 18 do TJPI.

4. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da ausência de prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor, o que compromete a existência da relação jurídica e impõe a reparação do dano moral.

5. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta, sendo fixada em R$ 3.000,00 como valor apto a cumprir função compensatória e pedagógica.

6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve observar a aplicação única da taxa SELIC, como índice de correção e juros, a contar do efetivo prejuízo, conforme art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.

7. Não se verifica, no caso, hipótese de majoração dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente reparação.

2. A ausência de depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a existência da relação contratual e impõe a restituição em dobro do indébito, com atualização pela taxa SELIC.

3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição das partes e a gravidade do ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula 18; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

III - DISPOSITIVO 

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

DECLARAR NULO o contrato de número 58023572807-331,  ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato nulo, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais).

CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

INDEFIRO o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré não configurou lesão a direito da personalidade ou ofensa de natureza extrapatrimonial, tratando-se, em verdade, de mero prejuízo de ordem patrimonial, já devidamente reparado mediante a indenização em dobro anteriormente arbitrada;

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de fixar indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a cobrança indevida em benefício previdenciário, o que caracteriza violação a direito da personalidade, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). Argumenta que os descontos afetaram sua única fonte de renda, causando angústia e aflição. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado está aquém do que se entende justo, dada a natureza e a complexidade da causa.

Foram apresentadas contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Não há preliminares, passo à apreciação mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

PRELIMINARES

Da conexão 

O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)


Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.

 

MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos, a instituição financeira não se desincumbiu de provar, no momento oportuno, que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso interposto, para DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, a fim de condenar a instituição financeiros em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801577-88.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

26/02/2026