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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-45.2023.8.18.0045
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. DISPOSITIVO 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA SOARES ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos movida contra o PARANA BANCO S/A, ora apelado. A parte autora moveu a ação por entender que a ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 58015917371-331, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.”. Apelação: a apelante interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, especificamente no que tange à condenação pelas penas de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a condenação por má-fé merece reforma por ausência de dolo processual; a parte autora possui idade avançada e a existência de inúmeros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário geraram uma situação de dúvida sobre a validade do negócio, vez que não se recorda com precisão das contratações efetuadas; o ajuizamento da demanda representa o exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça; a improcedência do pedido, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou a intenção de obstruir o trâmite processual. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões: o apelado apresentou defesa ao recurso no prazo estipulado, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida. No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por derradeiro, revela-se irretocável a sentença no ponto em que imputou à parte autora o pagamento das custas e honorários, ante sua sucumbência. De igual modo, andou bem o magistrado a quo ao observar o regramento do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade dos encargos enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora, mantendo os demais termos da sentença. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800524-45.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA SOARES ALVES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/03/2026