Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800524-45.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada. DISPOSITIVO 4. Recurso da parte autora conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-45.2023.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800524-45.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA SOARES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 

I. CASO EM EXAME

1. Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.

DISPOSITIVO

4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA SOARES ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos movida contra o PARANA BANCO S/A, ora apelado.

A parte autora moveu a ação por entender que a ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.

Sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º  58015917371-331, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.”. 

Apelação: a apelante interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, especificamente no que tange à condenação pelas penas de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a condenação por má-fé merece reforma por ausência de dolo processual; a parte autora possui idade avançada e a existência de inúmeros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário geraram uma situação de dúvida sobre a validade do negócio, vez que não se recorda com precisão das contratações efetuadas; o ajuizamento da demanda representa o exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça; a improcedência do pedido, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou a intenção de obstruir o trâmite processual.

Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões: o apelado apresentou defesa ao recurso no prazo estipulado, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relato do necessário. 

 

 

VOTO

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. 

O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.

No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por derradeiro, revela-se irretocável a sentença no ponto em que imputou à parte autora o pagamento das custas e honorários, ante sua sucumbência. De igual modo, andou bem o magistrado a quo ao observar o regramento do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade dos encargos enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora, mantendo os demais termos da sentença.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800524-45.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SOARES ALVES

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

11/03/2026