
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802086-54.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO COSTA NELL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORÉM POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DE ARAÚJO COSTA NELL em face da sentença (Id 6655851) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedentes com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs a presente Apelação (Id 6655853), alegando, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP, bem como a ocorrência de erro na valoração das provas por parte do juízo de primeiro grau, a necessidade de produção de prova pericial contábil devido à complexidade dos cálculos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Apelado, em contrarrazões (Id 6655859), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal; prescrição em sua totalidade. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150 e 1387).
2.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que não assiste razão ao Apelado. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:
“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
No mesmo sentido:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
2.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.
Afirma ser credora da parte ré no que se refere a valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que teriam sido desfalcados dos depósitos realizados durante todos os anos da sua jornada de trabalho. Em razão disto, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, apontando os valores que entende devidos.
Manifesta, ainda, que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória.
O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolveu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, de início, devo registrar que, no que atine à alegação da pretensão autoral, vislumbro que já está alcançada pela prescrição. Explico.
Com efeito, nos termos do que fora decidido no Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, por se tratar de típica responsabilidade contratual/obrigacional.
Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.
No caso concreto, verifico que os documentos acostados com a própria petição inicial, notadamente o extrato do PASEP de Id 6655762 - Pág. 1, demonstram, com clareza, que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente em 29.05.2007, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:525", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 13.04.2020. Tem-se, portanto, um intervalo superior a 1 (uma) década entre o saque integral (marco objetivo definido pelo Tema 1387) e o ajuizamento da demanda.
É bem verdade que o Demandante, ora apelante, invoca a ideia de conhecimento tardio dos desfalques, ao argumento de que somente após recente acesso a extratos e microfichas (em 09.01.2020) teria identificado a existência de irregularidades. Todavia, entendo que essa linha de argumentação resta superada e, pois, não se sobrepõe ao critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1387, segundo o qual é o saque integral do principal que deflagra o prazo de prescrição para questionar, judicialmente, falhas na gestão da conta PASEP.
Deveras, se se admitisse que, décadas após o saque integral, o cotista pudesse, a qualquer tempo, alegar “descoberta recente” de supostos desfalques para postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, esvaziar-se-ia a própria função estabilizadora do instituto, transformando a responsabilidade do gestor da conta em obrigação praticamente imprescritível, o que é incompatível com a linha consolidada nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, peço vênia para encampar trecho da fundamentação proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2214879 - PE (2025/0185830-7), sob a Relatoria MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
“Além de tudo, o prazo prescricional para a reclamação de diferenças é consideravelmente longo - dez anos. Ou seja, a pretensão somente será fulminada se após o afastamento das partes pelo saque integral, o participante permanecer uma década sem buscar seu direito.
Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta.
A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
[...]
Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.”
Ressalte-se, por fim, que também não há notícia nos autos de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição que pudesse alterar o quadro acima delineado. Ao contrário, o que se constata é uma longa inércia do titular entre o saque integral dos valores da conta PASEP em 2002 e o ajuizamento da presente demanda em 2022.
Destarte, tendo em conta que a presente ação somente foi ajuizada em 13.04.2020, constata-se que, desde o termo inicial até o exercício da pretensão, decorreu período amplamente superior a 10 (dez) anos.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição, não havendo que se proceder de outro modo, mantendo-se a sentença de improcedência recorrida, por motivo diverso.
3 - DISPOSITIVO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência recorrida, porém por motivo diverso, diante do reconhecimento da prescrição, com fulcro no TEMA 1387 do STJ, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802086-54.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA DE ARAUJO COSTA NELL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026