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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000075-94.2002.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença também determinou o desbloqueio de valores e afastou a condenação em honorários, com base em jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de três elementos: (i) suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; (ii) inércia do exequente após ser intimado para impulsionar o feito; e (iii) transcurso do prazo legal de prescrição aplicável ao título. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, como no caso concreto, é imprescindível a intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Não se observa nos autos período de paralisação processual superior a cinco anos imputável ao exequente, que, ao longo do tempo, apresentou diversas manifestações e requerimentos direcionados ao prosseguimento da execução, tais como atualização do débito, pedido de avaliação de bens, indicação de leiloeiro e diligências para cumprimento de ordens judiciais. 6. A paralisação do feito decorreu, em grande medida, de entraves estruturais e administrativos do Judiciário, como falhas no processo de digitalização dos autos e dificuldades operacionais no cumprimento de mandados, o que afasta a configuração de desídia ou culpa do credor. 7. Diante da ausência de inércia injustificada do exequente, não se configura a prescrição intercorrente, sendo indevida a extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após intimação específica para impulsionar o feito, sendo inaplicável quando a paralisação decorre de falhas estruturais do Judiciário. 2. A prática de atos processuais relevantes pelo credor durante o curso da execução afasta a configuração da prescrição intercorrente. 3. Em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.11.2022; TJMG, AC 1.0209.05050083-10.001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de ANTONIO JOAQUIM FERREIRA - ME, ora apelado, nestes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Revogo, de ofício, a penhora anteriormente determinada e determino o imediato desbloqueio das demais contas bancárias eventualmente constritas da executada, diante da extinção da execução. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela paralisação processual, pois promoveu diversos impulsos úteis à execução, como pedido de avaliação de bens, requerimento de leiloeiro, além de diligências frustradas por falhas administrativas e estruturais do Judiciário, como problemas na digitalização dos autos e demora na avaliação pelo meirinho. Alega ainda que o processo não poderia ser extinto, pois não houve inércia culposa de sua parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento colegiado
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há questões preliminares. Passo ao mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da ação de execução, à luz da legislação aplicável. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o andamento da demanda, quando o credor permanece inativo na prática de atos processuais capazes de efetivar a satisfação do crédito. Ao discorrer a respeito da prescrição intercorrente, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações: (...) O inciso III do art. 921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do Novo CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente. A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1. º do art. 921 do Novo CPC. (...). Nos termos do § 5º do Novo CPC, mesmo sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução, cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art. 10 do Novo CPC e materializa legislativamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça construído sobre o tema na vigência do diploma processual revogado'. A regra, prevista no § 4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.385-1.386). (negritou-se) Retornando ao caso dos autos, a sentença recorrida julgou extinta a execução com resolução do mérito, sob o fundamento de que restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente deixou de promover atos úteis no curso do quinquênio subsequente ao marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 02/10/2018, com novo requerimento apenas em 25/10/2024. No entanto, assiste razão ao recorrente ao afirmar que não houve prescrição intercorrente. Vejamos o percurso processual: Como se vê ao Id 30096526, foi proferido despacho em 02/10/2018, determinando a expedição de mandado de avaliação dos bens imóveis e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da memória atualizada do débito. O exequente, conforme protocolo eletrônico de página 89 (Id 30096526 - fls. 103), juntou o cálculo atualizado do débito em 21/11/2018. Em 2019 houve a digitalização do processo e intimação das partes. Despacho de Id 30096493, determinando a expedição do competente mandado de avaliação dos bens penhorados. Conforme certidão de Id 30096494, não foi possível cumprir o despacho anterior, uma vez que, nos termos da certidão, “verifiquei que durante procedimento de migração do sistema themis web para o Pje, não foi incluido a petição inicial e os demais documentos, bem como o despacho que determinou a expedição do Mandado de Penhora e a certidão de cumprimento do Oficial de Justiça, por essa razão, deixo de expedir o Mandado de Avaliação”. Ato seguinte, como se vê ao despacho de Id 30096496, proferido em 23/03/2021, foi determinado o retorno dos autos à secretaria para que proceda com a devida digitalização por completo dos autos. O exequente, em petição de Id 30096498, protocolada em 26/09/2021, requereu que a Secretaria Cível certifique se foi cumprido o despacho desse Juízo datado 23.05.2021 (ID - 15561196). Em 17/12/2021, reiterou o pedido (Id 30096500). Em petição de Id. 30096503, o credor, ora apelante, mais uma vez, requereu o prosseguimento do feito. Conforme despacho proferido em 28/05/2023 (Id 30096509), foi determinado que a secretaria certifique se houve cumprimento do despacho Id 41303248, fls. 102. Após, certidão de avaliação realizada em 15/08/2023. Em 07/03/2024, o exequente requereu que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre o laudo de avaliação dos bens penhorados (Id 30096516). Intimado do despacho de Id 30096519, o exequente requereu a designação de leiloeiro para comandar os atos expropriatório do imóvel hipotecado, penhorado e avaliado (Id 30096523). Regularmente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Id 30096524), o credor defendeu a não ocorrência da prescrição (Id 30096529). Em 18/07/2025, foi prolatada a sentença de Id 30096534, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Portanto, observando o lapso temporal, entendo que o processo não ficou parado por mais de 5 (cinco) anos por culpa da parte exequente. Aliás, não se poderia imputar ao autor o ônus da prescrição pela morosidade do Judiciário. Por fim, não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que apresenta requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada. Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)
Assim, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença combatida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a r. sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos à origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0000075-94.2002.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RéuANTONIO JOAQUIM FERREIRA
Publicação28/02/2026