Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801554-46.2024.8.18.0089


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801554-46.2024.8.18.0089 Requerente: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO POR TED. ARTS. 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença que, em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade formal e material de contrato de empréstimo consignado, embora ausente assinatura a rogo, por considerar suficientes a impressão digital, a subscrição de duas testemunhas (uma delas o filho do autor) e a comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do demandante; no recurso, o autor sustenta nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, requerendo declaração de nulidade, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, enquanto o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado e argui, dentre outros pontos, a desnecessidade de repetição em dobro e de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a contratante analfabeto quando ausente a assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital, duas testemunhas e prova de disponibilização do valor; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e a indevida cobrança por descontos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, havendo TED devidamente autenticada, se é cabível compensação para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de necessidade de reclamação prévia, pois inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhece-se a nulidade do contrato quando o instrumento atribuído a pessoa analfabeta não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI. Considera-se indevida a cobrança fundada em negócio jurídico nulo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar engano justificável diante da inobservância das cautelas formais exigidas. Autoriza-se a compensação do valor efetivamente transferido por TED (R$ 2.030,64), devidamente autenticada, em relação ao montante da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), mediante compensação (art. 368 do Código Civil), com correção monetária desde a data do depósito e antes da incidência de encargos moratórios e do cômputo da repetição em dobro. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com base em contrato declarado nulo, por extrapolar o mero dissabor e implicar privação injusta de rendimentos. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 por observar a razoabilidade e proporcionalidade e alinhar-se aos parâmetros jurisprudenciais citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Declarada a nulidade do contrato e constatados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido para evitar enriquecimento sem causa. 3. Descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, admitindo fixação de indenização segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 934; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Súmulas: TJPI nº 30; STJ nº 43 e nº 362.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801554-46.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801554-46.2024.8.18.0089
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO POR TED. ARTS. 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença que, em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade formal e material de contrato de empréstimo consignado, embora ausente assinatura a rogo, por considerar suficientes a impressão digital, a subscrição de duas testemunhas (uma delas o filho do autor) e a comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do demandante; no recurso, o autor sustenta nulidade por inobservância do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, requerendo declaração de nulidade, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, enquanto o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado e argui, dentre outros pontos, a desnecessidade de repetição em dobro e de indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a contratante analfabeto quando ausente a assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital, duas testemunhas e prova de disponibilização do valor; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e a indevida cobrança por descontos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, havendo TED devidamente autenticada, se é cabível compensação para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de necessidade de reclamação prévia, pois inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. Reconhece-se a nulidade do contrato quando o instrumento atribuído a pessoa analfabeta não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo, conforme orientação da Súmula 30 do TJPI.

  3. Considera-se indevida a cobrança fundada em negócio jurídico nulo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizar engano justificável diante da inobservância das cautelas formais exigidas.

  4. Autoriza-se a compensação do valor efetivamente transferido por TED (R$ 2.030,64), devidamente autenticada, em relação ao montante da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), mediante compensação (art. 368 do Código Civil), com correção monetária desde a data do depósito e antes da incidência de encargos moratórios e do cômputo da repetição em dobro.

  5. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com base em contrato declarado nulo, por extrapolar o mero dissabor e implicar privação injusta de rendimentos.

  6. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 por observar a razoabilidade e proporcionalidade e alinhar-se aos parâmetros jurisprudenciais citados no voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Declarada a nulidade do contrato e constatados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido para evitar enriquecimento sem causa. 3. Descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, admitindo fixação de indenização segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 934; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Súmulas: TJPI nº 30; STJ nº 43 e nº 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.



ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, Estado do Piauí, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na peça vestibular, o autor, pessoa analfabeta, alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando, por conseguinte, a nulidade do contrato, bem como a ilicitude da conduta da instituição financeira, a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e a validade do negócio jurídico, sustentando que o instrumento contratual foi assinado mediante aposição da digital do autor, contando, ainda, com a subscrição de duas testemunhas – sendo uma delas seu próprio filho. Além disso, juntou comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, apontando, assim, a efetiva liberação dos recursos financeiros. Após a apresentação de réplica, o Juízo de primeiro grau, considerando desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a regularidade formal e material do contrato em comento e julgando improcedente o pedido autoral. Em sua fundamentação, o magistrado de origem entendeu que a ausência de assinatura a rogo não comprometeria, por si só, a validade do negócio jurídico, uma vez que presentes outros elementos que demonstrariam a anuência do contratante, como a impressão digital, as assinaturas de duas testemunhas e a efetiva disponibilização do valor contratado.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, defendendo a nulidade do contrato por inobservância ao disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. Argumenta que a ausência da formalidade compromete a higidez do pacto, ainda que comprovada a transferência dos valores, invocando, para tanto, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que sedimenta o entendimento segundo o qual a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, caracterizando ato ilícito e gerando o dever de reparação. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO PAN S.A., que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A instituição financeira reiterou a validade da contratação, sustentando que a ausência de assinatura a rogo não caracteriza, por si só, nulidade do contrato, desde que presentes outros elementos de manifestação de vontade, como a digital e testemunhas. Alegou, ainda, que o contrato em questão data de 2019, tendo a parte autora ajuizado a ação apenas em 2024, o que demonstraria, a seu ver, ausência de interesse processual e descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”). Destacou, por fim, que não houve prova de má-fé por parte do banco, sendo indevida a repetição em dobro dos valores, bem como a indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de qualquer ilicitude ou abalo concreto sofrido pelo autor.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme o art. 934 do Código de Processo Civil.



VOTO DO RELATOR


I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II) DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Preliminarmente – DA DESNECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO


A preliminar de ausência de reclamação prévia deve ser afastada. No ordenamento jurídico pátrio, inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acesso ao Judiciário é direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária qualquer providência anterior perante a instituição financeira.

Assim, a ausência de reclamação extrajudicial não configura óbice à pretensão deduzida em juízo.


b) DO MÉRITO RECURSAL


A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada.

Sustenta que, por ser analfabeto, o instrumento contratual deveria ter sido firmado mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.

Pois bem.

A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 27958142) não preenche os requisitos cumulativos do artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência da assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito por vício de forma, em conformidade com o entendimento sumulado. A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias, assumiu o risco de sua conduta.

A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:


EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessarte, revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 327246366-6, por absoluta inobservância das formalidades legais exigidas para a sua validade.

Declarada a nulidade do contrato, a cobrança de valores com base em negócio jurídico nulo é manifestamente indevida e enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao desrespeitar as formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável, evidenciando a má-fé e o dever de restituir em dobro.

Todavia, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED, no valor de R$ 2.030,64 (ID nº 27958143), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora.

Assim, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a devida compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.

A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.

Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III) DO DISPOSITIVO


Em razão do que se expôs, voto por conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato nº 327246366-6, objeto da presente demanda;

b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);

d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à parte apelante, por meio de TED (ID nº 27958143), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal — Provimento Conjunto nº 06/2009), desde a data do depósito realizado e antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro da condenação.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801554-46.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

17/03/2026