Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800456-89.2025.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SÁ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda voltada à juntada de extratos bancários de três meses antes e depois dos descontos questionados. A exigência decorreu de indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as Súmulas 26 e 33 do TJPI. O autor apelou sustentando hipossuficiência, a ausência de necessidade dos documentos exigidos e a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais para a aferição da verossimilhança das alegações em contexto de possível litigância predatória; (ii) verificar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários e demais documentos é medida legítima e proporcional diante de indícios de litigância predatória, em consonância com o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, III) e com a Recomendação CNJ nº 127/2022, visando coibir a propositura de ações em massa com fundamentos genéricos. A verificação no sistema PJe revelou múltiplas ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor contra instituições bancárias na mesma comarca, com variação apenas dos valores e números contratuais, reforçando a suspeita de judicialização abusiva. A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos (extratos bancários) não viola o direito de acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e coibir o uso indevido do Judiciário. A hipossuficiência alegada pelo autor não afasta o dever de cumprir determinação judicial que visa à formação regular do processo, sobretudo quando os documentos solicitados são acessíveis e essenciais à análise da verossimilhança. A ausência de cumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, como extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela do juiz e nas recomendações do CNJ. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, em prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de hipossuficiência não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito quando exigidos pelo juízo para formação válida do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMG, AC nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-89.2025.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800456-89.2025.8.18.0089
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, ISABELA PESSOA SIQUEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SÁ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda voltada à juntada de extratos bancários de três meses antes e depois dos descontos questionados. A exigência decorreu de indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as Súmulas 26 e 33 do TJPI. O autor apelou sustentando hipossuficiência, a ausência de necessidade dos documentos exigidos e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais para a aferição da verossimilhança das alegações em contexto de possível litigância predatória; (ii) verificar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de extratos bancários e demais documentos é medida legítima e proporcional diante de indícios de litigância predatória, em consonância com o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, III) e com a Recomendação CNJ nº 127/2022, visando coibir a propositura de ações em massa com fundamentos genéricos.

  2. A verificação no sistema PJe revelou múltiplas ações idênticas ajuizadas pelo mesmo autor contra instituições bancárias na mesma comarca, com variação apenas dos valores e números contratuais, reforçando a suspeita de judicialização abusiva.

  3. A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos (extratos bancários) não viola o direito de acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e coibir o uso indevido do Judiciário.

  4. A hipossuficiência alegada pelo autor não afasta o dever de cumprir determinação judicial que visa à formação regular do processo, sobretudo quando os documentos solicitados são acessíveis e essenciais à análise da verossimilhança.

  5. A ausência de cumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, como extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela do juiz e nas recomendações do CNJ.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, em prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A alegação de hipossuficiência não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito quando exigidos pelo juízo para formação válida do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMG, AC nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 27982093), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.

Na sentença, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Consignou que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes a três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos impugnados, documentos reputados essenciais à aferição da verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as Súmulas 26 e 33 do TJPI.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27982094), sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não constituem pressupostos indispensáveis à propositura da ação, invocando os arts. 319 e 320 do CPC. Alega ser hipossuficiente, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos para obtenção dos extratos bancários, bem como a inaplicabilidade do indeferimento da inicial em razão da ausência de contrato e extratos, sobretudo diante do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27982098), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. Sustenta a regularidade da sentença, destacando a legitimidade da exigência dos extratos bancários como documentos mínimos para o saneamento do processo e para a verificação do efetivo recebimento dos valores supostamente fraudulentos. Ressalta que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo em contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, para: consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.”

Entretanto, devidamente intimado, a parte Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC.

Pois bem.

No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”


Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI.

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se diversos processos em nome de MANOEL PEREIRA DE SÁ (006.879.718-45), TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de Caracol/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato.

Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 27982083, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na Decisão de ID 27982083, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800456-89.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DE SA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/02/2026