Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0758264-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre sua remuneração, efetivar portabilidade de salário para a Caixa Econômica Federal e reconhecer a ilegalidade da retenção integral de verba alimentar pela instituição agravada, Banco do Brasil S/A. O agravante alega superendividamento, vulnerabilidade financeira agravada por enfermidades crônicas e ausência de autorização expressa para os débitos realizados em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal em favor do agravante; (ii) definir se a retenção integral da remuneração, após portabilidade bancária, configura conduta ilegal ante a suposta ausência de autorização expressa para descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4. O agravante apresenta contracheques e extratos bancários que indicam a ausência de repasse do salário para a nova conta após a portabilidade, porém não comprova de forma robusta a revogação da autorização de débito automático anteriormente concedida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.085) admite a legalidade de descontos em conta corrente destinada ao recebimento de salário, desde que haja autorização prévia e vigente do titular, não se aplicando, por analogia, a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. 6. A ausência de prova pré-constituída da revogação da autorização contratual, aliada à necessidade de dilação probatória para apuração de eventual abusividade, impede o deferimento da medida de urgência. 7. A alegação de superendividamento, isoladamente, não justifica a suspensão imediata dos efeitos contratuais, devendo ser observados os mecanismos conciliatórios previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento. 2. É lícita a retenção de verba salarial em conta corrente utilizada para quitação de débitos bancários, desde que haja autorização contratual expressa e vigente, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ. 3. A ausência de revogação comprovada da autorização de débito automático impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.05.2021 (Tema 1.085). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758264-20.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758264-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre sua remuneração, efetivar portabilidade de salário para a Caixa Econômica Federal e reconhecer a ilegalidade da retenção integral de verba alimentar pela instituição agravada, Banco do Brasil S/A. O agravante alega superendividamento, vulnerabilidade financeira agravada por enfermidades crônicas e ausência de autorização expressa para os débitos realizados em conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal em favor do agravante; (ii) definir se a retenção integral da remuneração, após portabilidade bancária, configura conduta ilegal ante a suposta ausência de autorização expressa para descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.

4. O agravante apresenta contracheques e extratos bancários que indicam a ausência de repasse do salário para a nova conta após a portabilidade, porém não comprova de forma robusta a revogação da autorização de débito automático anteriormente concedida.

5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.085) admite a legalidade de descontos em conta corrente destinada ao recebimento de salário, desde que haja autorização prévia e vigente do titular, não se aplicando, por analogia, a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.

6. A ausência de prova pré-constituída da revogação da autorização contratual, aliada à necessidade de dilação probatória para apuração de eventual abusividade, impede o deferimento da medida de urgência.

7. A alegação de superendividamento, isoladamente, não justifica a suspensão imediata dos efeitos contratuais, devendo ser observados os mecanismos conciliatórios previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento.

2. É lícita a retenção de verba salarial em conta corrente utilizada para quitação de débitos bancários, desde que haja autorização contratual expressa e vigente, conforme entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.

3. A ausência de revogação comprovada da autorização de débito automático impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.05.2021 (Tema 1.085).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, registrada sob o nº 0811781-05.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na petição inicial.

A decisão recorrida, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de inexistirem, naquele momento processual, elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado pelo autor, especialmente quanto à alegada ilicitude na conduta do Banco do Brasil S/A ao proceder com descontos integrais sobre a verba de natureza salarial depositada em conta corrente do agravante, mesmo após a suposta realização de portabilidade bancária para a Caixa Econômica Federal.

Em suas razões recursais (Id 25938946), o agravante alegou, em síntese: (i) que é funcionário público estadual e se encontra em grave situação de superendividamento, inclusive acometido por enfermidades cardíacas, o que compromete sua capacidade de prover o próprio sustento; (ii) que procedeu à portabilidade de sua conta-salário para a instituição Caixa Econômica Federal, porém, mesmo após a transferência, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A reteve integralmente a quantia de R$ 8.484,04 referente ao salário do mês de maio/2025, utilizando-a para compensação de débitos oriundos de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e fatura de cartão de crédito, (iii) que tais valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (iv) que inexiste autorização expressa para o desconto integral da verba salarial, sobretudo em conta diversa da originária; (v) que a retenção praticada configura verdadeiro confisco unilateral de verba alimentar; (vi) que o perigo de dano irreparável é manifesto, tendo em vista sua condição pessoal, sua hipossuficiência econômica e a natureza essencial dos valores descontados; e ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata suspensão dos descontos promovidos pela instituição bancária agravada e a efetiva implementação da portabilidade salarial para a Caixa Econômica Federal, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

Decisão de Id 26044738 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo Agravante.

Foi juntado aos autos pedido de reconsideração com novos documentos comprobatórios (contracheques e extratos bancários), sob o Id 26678049, nos quais o agravante reforça a tese da ausência de autorização expressa para os descontos e a persistência da conduta irregular por parte da instituição financeira, mencionando inclusive a apropriação de valores relativos ao décimo terceiro salário, de igual natureza alimentar.

A parte agravada ofereceu contrarrazões Id 29776384 pugnando pela manutenção do decisum.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal não recolhido em razão da concessão do benefício da justiça gratuita concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II - MÉRITO

 

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em favor do agravante SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a efetiva portabilidade para a instituição bancária Caixa Econômica Federal, bem como o reconhecimento da ilegalidade na retenção integral de salário pela instituição agravada, BANCO DO BRASIL S/A.

Extrai-se dos autos que o agravante, servidor público estadual, sustenta encontrar-se em situação de superendividamento e de vulnerabilidade financeira, acentuada por enfermidades crônicas. Relata que, após proceder à portabilidade de sua conta-salário para a Caixa Econômica Federal, teve a totalidade da remuneração do mês de maio de 2025 — no valor líquido de R$ 8.484,04 — retida pela instituição agravada, sob a justificativa de quitação de débitos oriundos de contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e cartão de crédito. Alega, ainda, a inexistência de autorização expressa para tal retenção e que a conduta perpetrada pelo Banco do Brasil configura verdadeiro confisco salarial, violando o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar, salvo para pagamento de pensão alimentícia.

Em contraposição, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contraminuta sustentando, em síntese, a legalidade da conduta adotada, afirmando que os descontos decorreram de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, as quais preveem autorização expressa para o débito automático em conta corrente, inclusive aquela utilizada para recebimento de proventos. Aduz que a portabilidade de salário não obsta o exercício do direito à cobrança nos moldes convencionados contratualmente, notadamente quando ausente revogação expressa da autorização de débito em conta. Aponta, ainda, a necessidade de instrução probatória exauriente para apuração de eventual abusividade, o que inviabiliza o acolhimento do pleito em sede de tutela de urgência.

No ponto, cumpre salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, embora o agravante alegue a ocorrência de apropriação indevida de verba salarial e tenha colacionado contracheque e extratos bancários demonstrando a inexistência de repasse à conta da Caixa Econômica Federal após a portabilidade, não há elementos probatórios suficientemente robustos que permitam concluir, com a necessária segurança, pela ilicitude da conduta atribuída ao banco agravado.

A jurisprudência pátria, inclusive em sede de repetitivo (Tema 1.085 do STJ), já sedimentou entendimento no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003” (REsp 1.692.023/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/05/2021).

Assim, conforme bem fundamentado na decisão ora recorrida, a ausência de prova pré-constituída acerca da revogação da autorização para débito automático, somada à necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, revela-se incompatível com a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do princípio da segurança jurídica e da presunção de validade dos atos contratuais. A alegação de superendividamento tampouco é suficiente, por si só, para justificar a imediata suspensão da eficácia dos contratos firmados, sem o necessário procedimento conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021, que introduziu medidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.

Não há, portanto, elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), tampouco perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que não pudesse ser revertido no curso do processo ordinário. A medida pleiteada, de efeitos irreversíveis, exige grau de convencimento mais elevado do que o ora apresentado.

Em resumo, (a) os fatos apontados pelo agravante giram em torno de descontos supostamente indevidos sobre verba de natureza alimentar, realizados pelo banco recorrido; (b) a causa de pedir centra-se na ilegalidade desses descontos frente à ausência de autorização expressa e à realização de portabilidade bancária não respeitada; (c) a conclusão é pela necessidade de instrução probatória aprofundada e pela ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0758264-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALVADOR MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026