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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758606-31.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial no curso do cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução. O agravante sustenta que a contadoria teria desconsiderado as diretrizes do título executivo e ignorado pagamento parcial já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão consumativa que obste a rediscussão sobre o alegado excesso de execução; (ii) verificar se o pagamento voluntário parcial foi desconsiderado nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede nova discussão sobre critérios de cálculo e valor executado, quando já houve impugnação anterior rejeitada por ausência de memória de cálculo e a decisão não foi objeto de recurso. 4. A tentativa de rediscutir o alegado excesso de execução após os cálculos da contadoria caracteriza pretensão vedada pelo art. 507 do CPC, por envolver matéria já decidida e acobertada pela preclusão. 5. O juiz de origem corretamente consignou que a insurgência contra os valores foi apresentada fora do momento processual adequado, com trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação inicial. 6. Os valores oriundos de pagamento parcial voluntário foram expressamente considerados na apuração do saldo devedor, inexistindo erro ou omissão nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 525, § 4º.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE FERNANDES DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em epígrafe. A decisão interlocutória objurgada homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no montante de R$ 14.412,26 e determinou o bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a impugnação aos cálculos estaria preclusa. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o montante homologado viola o título executivo judicial ao incluir parcelas de R$ 393,31, cujo desconto fora expressamente autorizado por acórdão anterior desta Corte. Argumenta, outrossim, que a atualização do débito até dezembro de 2024 desconsiderou o pagamento voluntário realizado em 17 de maio de 2023, o que afrontaria o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e os princípios da menor onerosidade e da boa-fé processual. Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado, por entender o relator que as alegações de perigo de dano se limitaram a enunciados abstratos, desprovidos de suporte fático concreto. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção dos cálculos da contadoria oficial e a ausência de prova robusta do pagamento integral alegado pela instituição financeira. Sustenta o recorrido que a pretensão do agravante possui caráter meramente protelatório, razão pela qual requer a manutenção da decisão primeva e a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do estatuto processual civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia à verificação de suposto excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem, sob o argumento de que a contadoria judicial teria ignorado as diretrizes do título executivo e um pagamento voluntário parcial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do agravante esbarra em óbice intransponível, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão dos critérios de cálculo e do valor devido. Extrai-se do histórico processual que o executado já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente, a qual foi rejeitada pelo juízo primevo em virtude da ausência de apresentação da memória de cálculo discriminada. Tal decisão, que negou seguimento à tese de excesso de execução por descumprimento de requisito formal previsto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de recurso tempestivo, operando-se a preclusão. Nesse sentido, imperioso destacar o óbice imposto pelo estatuto processual civil quanto ao reexame de matérias já decididas ao longo da marcha processual:
A tentativa do agravante de renovar a discussão sobre o excesso de execução após a elaboração de cálculos pela contadoria oficial configura-se como nítida pretensão de rediscutir matéria já sepultada pela eficácia preclusiva. O juiz de primeiro grau andou bem ao consignar que a insurgência contra os valores restou preclusa, uma vez que a primeira oportunidade de impugnação foi exercida de forma deficiente e a decisão que a rejeitou transitou livremente em julgado. Não se admite que a parte, por via transversa, tente contornar o trânsito em julgado de decisões interlocutórias que definiram o rito e a higidez do título, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. Quanto à alegação de pagamento voluntário, observa-se que os valores depositados foram devidamente considerados na apuração do saldo remanescente, não subsistindo fundamentos fáticos para a reforma da decisão que homologou o quantum apurado pelo perito judicial.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais pelo agravante. Sem condenação em honorários recursais, face à natureza interlocutória da decisão e à ausência de fixação prévia da verba honorária na instância de origem. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0758606-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FERNANDES DOS SANTOS
Publicação09/03/2026