Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0000377-15.2009.8.18.0119


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença de parcial procedência em Ação Revisional de Contrato visando à revisão do saldo devedor em operação de crédito rural. A sentença homologou laudo pericial que apurou saldo devedor inferior ao montante já depositado judicialmente pelo autor, reconhecendo quitação integral da dívida e existência de saldo credor. O banco recorrente impugna a validade do laudo, defende a legalidade dos encargos cobrados, inclusive a capitalização de juros e a utilização da TJLP, e sustenta a impossibilidade de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia judicial que concluiu pela existência de saldo credor em favor do autor; (ii) estabelecer se os encargos financeiros aplicados pelo banco, incluindo capitalização de juros e cumulação de penalidades, são legais; e (iii) determinar se é juridicamente possível a revisão judicial das cláusulas contratuais em contratos bancários, mesmo com cláusulas previamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida quando se identificam abusividades ou onerosidade excessiva, sendo compatível com o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não havendo violação ao pacta sunt servanda. 4.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, baseou-se em documentos contratuais e bancários e possui robustez técnica. A impugnação apresentada pelo banco foi intempestiva, o que configura preclusão temporal. 5.A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada, o que não restou demonstrado nos autos, tornando abusiva a prática. 6.A cumulação de multas compensatória e moratória sobre o mesmo fato gerador configura bis in idem, sendo vedada pela jurisprudência consolidada. 7.A perícia apontou encargos excessivos decorrentes da não observância do sistema de amortização previsto contratualmente, prática considerada ilegal, independentemente das prerrogativas conferidas às instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É válida a perícia judicial que, elaborada por profissional imparcial e com base nos elementos dos autos, apura saldo credor em favor do contratante, quando não infirmada tempestivamente. 2.A capitalização de juros somente é admitida quando há expressa pactuação contratual, sendo ilícita sua cobrança automática com base em norma genérica. 3.É vedada a cumulação de multas compensatória e moratória quando derivadas do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 4.A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é possível diante da constatação de encargos abusivos e inadimplemento do pactuado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 927; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 372. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0826832-66.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 19.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1972293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.03.2023; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0704101-22.2018.8.07.0007, Rel. Des. Renato Scussel, j. 08.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010365-87.2022.8.26.0079, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 08.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000377-15.2009.8.18.0119 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000377-15.2009.8.18.0119
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ODIVAL ANTONIO PAZETTI
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, MARCELO BACCETTO, FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENALIDADES. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença de parcial procedência em Ação Revisional de Contrato visando à revisão do saldo devedor em operação de crédito rural. A sentença homologou laudo pericial que apurou saldo devedor inferior ao montante já depositado judicialmente pelo autor, reconhecendo quitação integral da dívida e existência de saldo credor. O banco recorrente impugna a validade do laudo, defende a legalidade dos encargos cobrados, inclusive a capitalização de juros e a utilização da TJLP, e sustenta a impossibilidade de revisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia judicial que concluiu pela existência de saldo credor em favor do autor; (ii) estabelecer se os encargos financeiros aplicados pelo banco, incluindo capitalização de juros e cumulação de penalidades, são legais; e (iii) determinar se é juridicamente possível a revisão judicial das cláusulas contratuais em contratos bancários, mesmo com cláusulas previamente pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida quando se identificam abusividades ou onerosidade excessiva, sendo compatível com o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não havendo violação ao pacta sunt servanda.

4.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, baseou-se em documentos contratuais e bancários e possui robustez técnica. A impugnação apresentada pelo banco foi intempestiva, o que configura preclusão temporal.

5.A capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada, o que não restou demonstrado nos autos, tornando abusiva a prática.

6.A cumulação de multas compensatória e moratória sobre o mesmo fato gerador configura bis in idem, sendo vedada pela jurisprudência consolidada.

7.A perícia apontou encargos excessivos decorrentes da não observância do sistema de amortização previsto contratualmente, prática considerada ilegal, independentemente das prerrogativas conferidas às instituições financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.É válida a perícia judicial que, elaborada por profissional imparcial e com base nos elementos dos autos, apura saldo credor em favor do contratante, quando não infirmada tempestivamente.

2.A capitalização de juros somente é admitida quando há expressa pactuação contratual, sendo ilícita sua cobrança automática com base em norma genérica.

3.É vedada a cumulação de multas compensatória e moratória quando derivadas do mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.

4.A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é possível diante da constatação de encargos abusivos e inadimplemento do pactuado pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 927; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 372.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0826832-66.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 19.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1972293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.03.2023; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0704101-22.2018.8.07.0007, Rel. Des. Renato Scussel, j. 08.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010365-87.2022.8.26.0079, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 08.01.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por ODIVAL ANTONIO PAZETTI, objetivando a revisão do saldo devedor de operação de financiamento agrícola, aduzindo a existência de encargos abusivos e discrepância nos cálculos do valor devido.

A sentença revisada pelo juízo de origem (ID 18822191), após acolhimento de embargos de declaração por erro material, fixou o saldo devedor remanescente em R$ 449.049,94, conforme apurado no laudo técnico pericial, reconhecendo que o depósito judicial de R$ 854.992,16 efetuado pelo autor implicava quitação total da dívida e existência de saldo credor em favor do demandante no valor de R$ 405.942,19, deferindo inclusive a expedição de alvará judicial.

Em suas razões recursais (Id 18822192), o Banco recorrente sustenta pela validade e regularidade dos encargos financeiros exigidos, afirmando que estão de acordo com a legislação vigente aplicável às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional; a legalidade da capitalização de juros e da adoção da TJLP como indexador; a ausência de ilegalidade ou onerosidade excessiva na operação contratual; a impossibilidade de revisão judicial do contrato sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda; e a nulidade da perícia judicial, que teria ultrapassado os limites da lide. Ao final, requer provimento do recurso e manutenção das cláusulas contratuais.

Nas contrarrazões (ID 18822198), o recorrido sustenta pela preclusão da manifestação sobre o laudo pericial apresentada pelo apelante fora do prazo legal; a validade do laudo judicial elaborado por perito de confiança do juízo, especializado e imparcial; a constatação, pela perícia, da cumulação indevida de penalidades contratuais; e o caráter meramente dilatório, pleiteando ao final a manutenção da sentença.

Processo recebido em seu duplo efeito (ID 25340979) e sem manifestação do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22443842).

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo à análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Trata-se de demanda envolvendo análise sobre a validade do laudo pericial judicial e à legalidade dos encargos financeiros cobrados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no contrato de financiamento firmado com o recorrido, ora autor da ação revisional.

De início, ressalto ser viável a revisão de cláusulas contratuais sem que isso configure uma violação ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando se identificam abusividades ou onerosidade excessiva. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal se posiciona: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário somente quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. 2. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0826832-66.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A prova pericial, cuja validade se busca infirmar, revela-se tecnicamente consistente, tendo sido elaborada por profissional habilitado e isento de qualquer suspeição. Em seu laudo (ID 18822010, pg. 25 e seguintes), o expert Narcizo Correia de Souza Filho, contador inscrito no CRC-PI sob nº 011628-O/5, analisou os documentos contratuais, planilhas e boletos bancários, elaborando simulações e projeções baseadas nas cláusulas pactuadas.

Ressalto que o Banco do Nordeste se manifestou oportunamente, tendo inclusive apresentado laudo divergente e apreciado pelo magistrado a quo. Contudo, a impugnação posterior ao laudo pericial apresentada pelo apelante (ID 18822194), conforme consta das contrarrazões, deu-se de forma extemporânea, razão pela qual operada a preclusão temporal.

Não há, portanto, qualquer vício técnico ou nulidade que desabone a credibilidade do trabalho pericial judicial, o qual se encontra devidamente fundamentado e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

No que tange à capitalização de juros, embora o apelante sustente a licitude de tal prática, constata-se dos autos que não restou comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal, requisito imprescindível à sua validade, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A mera invocação da MP nº 2.170-36/2001, sem a demonstração cabal da cláusula contratual prevendo a capitalização, é insuficiente para legitimar a prática, motivo pelo qual o argumento recursal não merece prosperar. 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

Acresce ainda que o perito apontou a existência de cobrança cumulativa de penalidades compensatórias e moratórias sobre os mesmos fatos geradores, prática esta vedada pela jurisprudência pátria: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Lei 8 .245/91. MULTA MORATÓRIA. MULTA PENAL. CUMULAÇÃO . MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. É impossível a cumulação da multa compensatória com a cláusula penal moratória quando possuem o mesmo fato gerador. Precedentes . 2. Verificado na hipótese que tanto a multa moratória como a compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e acessórios, inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração em bis in idem. 3. Apelação conhecida e desprovida .

(TJ-DF 0704101-22.2018.8.07 .0007 1860741, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2024)

 

Acerca da alegação de que os encargos financeiros cobrados estavam de acordo com a legalidade e a normatização do sistema financeiro, impende registrar que, embora seja pacífico o entendimento de que instituições financeiras gozam de prerrogativas específicas quanto à pactuação de juros e utilização da TJLP, tais prerrogativas não autorizam, em hipótese alguma, a adoção de critérios de amortização não previstos contratualmente, tampouco a cumulação indevida de penalidades, prática abusiva vedada por lei e repelida pela jurisprudência. 

APELAÇÃO -– Revisão contratual – Contrato de Compra e Venda – Sistema de amortização – Parcial procedência – Insurgência da parte ré – Laudos técnicos produzidos em processos de natureza semelhante, com identidade de pedido, causa de pedir e polo passivo, divergindo apenas quanto à parte ativa – Instrumentos contratuais que se referem ao loteamento em questão que possuem natureza de contratos de adesão, seguindo o mesmo padrão – Aplicação do artigo 372 do Código de Processo Civil – Estudos técnicos que foram submetidos ao crivo do contraditório - Força probatória equivalente à perícia contábil -Laudos hígidos e conclusivos – O método de amortização, bem como o critério de cálculo dos juros e da correção monetária previstos no contrato, especificamente o sistema de amortização constante (SAC), não foi devidamente observado pela ré – A inobservância do sistema de amortização estipulado no instrumento contratual configura evidente inadimplemento – Comprovada a cobrança excessiva e indevida em sede de liquidação, impõe-se à ré a obrigação de restituir o montante em dobro – Exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de engano justificável que pudesse amparar a adoção de critério diverso daquele expressamente previsto no instrumento contratual - Vantagem manifestamente desproporcional ao fornecedor, em prejuízo do consumidor – Recálculo das prestações, amortizações e do saldo devedor com base no sistema estipulado no contrato – Sentença mantida - Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10103658720228260079 Botucatu, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 08/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

Não se trata, pois, de rediscutir o mérito econômico da convenção entre as partes, mas sim de coibir distorções e abusividades verificadas na execução contratual, conforme apurado em regular instrução processual, respeitando-se, outrossim, o princípio da função social do contrato e o equilíbrio das prestações.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo devedor definido em sentença.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0000377-15.2009.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ODIVAL ANTONIO PAZETTI

Publicação

25/02/2026