PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763898-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIANO DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões (ID. 22482395), a agravante alega que com a ausência de manifestação do requerido de oposição ao divórcio não há impedimento para a sua decretação. Ao final, requer o provimento do agravo.
Decisão ID. 20464804 não concedeu o efeito suspensivo.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 27 de novembro de 2025, nos autos do Processo nº 0829850-22.2024.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção (Id nº 87025747 - processo de origem), in verbis:
“(...) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil e ainda c\c os artigos supra mencionados, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em razão do que DECRETO o DIVÓRCIO de MARIA JOSE DOS SANTOS e LUCIANO DE SOUSA SILVA, já qualificados, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído entre ambos.Ao contrair matrimônio a autora não alterou seu nome Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EmendaConstitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. Ressalte-se, ainda, que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento visando à concessão de tutela de evidência para que o divórcio fosse desde logo decretado. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, comunicando o julgamento definitivo do feito, para as anotações e providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Antenor Navarro, Paraíba, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão de ID n° 59438694– págs. 3. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais.”
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763898-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS
RéuLUCIANO DE SOUSA SILVA
Publicação21/01/2026