Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Rural 0800258-34.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800258-34.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: SILVANO JOSE TEIXEIRA, ELIELSON JOAO DE HOLANDA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL (PRONAF). SEGUROS VINCULADOS. PENHOR RURAL. SEGURO VEICULAR. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 972 do STJ. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE OFENSA À DIALETICIDADE. APELOS QUE REEDITAM TESES JÁ ENFRENTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA. PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.


Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Silvano José Teixeira e Elielson João de Holanda, e, de outro, por Brasilseg Companhia de Seguros, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com cobrança de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco do Brasil S.A., BB Mapfre Seguros Gerais S.A., Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S.A.

Na origem, os autores narraram que Silvano José Teixeira firmou, em 2013, a Cédula de Crédito Bancário nº 40/01023-6, no valor de R$ 129.121,80, no âmbito do PRONAF, destinada à aquisição de caminhão e à realização de benfeitorias rurais, figurando Elielson João de Holanda como avalista.

Sustentaram que, ao longo da execução do contrato, passaram a sofrer descontos referentes a seguros que afirmam não ter contratado ou sequer conhecido, especialmente seguros de penhor rural, seguro veicular e seguro de vida, alegando ausência de informação clara, vício de consentimento e prática de venda casada. Relataram, ainda, aumento expressivo da parcela anual em determinado período, sem justificativa, bem como tentativas frustradas de solução administrativa.

Postularam, assim, declaração de inexistência das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, compensações e cancelamento das apólices reputadas irregulares, além de tutela para exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos.

Os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A. defendeu a legalidade do contrato e das cobranças, alegou prescrição, afirmou que os seguros estariam vinculados ao crédito rural e que inexistiria vício de consentimento. A BB Mapfre Seguros Gerais S.A. sustentou a regularidade do seguro veicular, destacando que o autor usufruiu da cobertura durante toda a vigência da apólice. A Brasilseg Companhia de Seguros alegou que os seguros de penhor rural seriam obrigatórios por força de lei e inerentes ao crédito concedido. A Aliança do Brasil Seguros S.A. suscitou ilegitimidade passiva, afirmando não ter emitido as apólices questionadas.

Intimadas para especificação de provas, as partes permaneceram inertes, sobrevindo julgamento antecipado.

A sentença (id. 28980834) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da cobrança de determinadas apólices por ausência de comprovação da contratação e da anuência dos autores, determinar a restituição em dobro dos valores pagos, ordenar o recálculo da última parcela da cédula de crédito desconsiderando os seguros tidos por nulos e afastar a indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva de uma das seguradoras.

Após embargos de declaração, a sentença foi complementada (id. 28980840), apenas para suprir omissão e estabelecer que a correção monetária da condenação deverá observar o IPCA-IBGE e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a Taxa SELIC-IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 14.905/24.

Nas razões de apelação, os autores sustentam, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a inexistência de prescrição das pretensões deduzidas, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie deve observar a natureza consumerista da relação e, ainda, que o termo inicial somente se perfectibilizou quando tiveram ciência inequívoca da composição indevida das parcelas e da cobrança dos seguros reputados irregulares, o que afastaria qualquer alegação de prescrição consumada.

No mérito, defendem que a sentença, embora tenha corretamente reconhecido a nulidade de parte das cobranças e determinado a restituição em dobro dos valores pagos, deixou de avançar suficientemente na declaração de inexistência de relação jurídica quanto a todas as apólices impugnadas, notadamente aquelas incidentes sobre bens cuja posse ou aquisição não restou comprovada nos autos. Sustentam que inexiste prova válida de contratação dos seguros de penhor rural e de outros seguros vinculados ao contrato principal, inexistindo instrumentos contratuais assinados ou manifestação inequívoca de vontade.

Alegam, ainda, que a sentença deveria ter reconhecido de forma mais ampla a ilicitude da conduta das rés, com reflexos não apenas patrimoniais, mas também extrapatrimoniais, insistindo na configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança reiterada de valores indevidos, da elevação abrupta das parcelas, da insegurança financeira experimentada e do risco concreto de negativação, circunstâncias que, segundo defendem, ultrapassariam o mero dissabor contratual.

Por fim, insurgem-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Aliança do Brasil Seguros S.A., sustentando que a referida empresa integra o mesmo grupo econômico das demais seguradoras demandadas e participou da cadeia de fornecimento dos produtos securitários vinculados ao contrato de crédito rural, razão pela qual deveria responder solidariamente pelos prejuízos reconhecidos na sentença.

Dentre as rés, apelou também BRASILSEG Companhia de Seguros. Sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereram expressamente a produção de prova oral e pericial para comprovar a regularidade das contratações e a inexistência de vício de consentimento, o que teria sido indevidamente indeferido. No mérito, defendeu a plena validade das contratações dos seguros, afirmando que decorrem da própria natureza do crédito rural e que inexistiria venda casada.

Alegou que os autores usufruíram das coberturas securitárias durante toda a vigência das apólices, sendo incabível a restituição de prêmios após o término do risco. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro e a ausência de dano moral.

Foram apresentadas contrarrazões específicas a ambos os recursos.

Nas contrarrazões ao apelo dos autores, o Banco do Brasil S.A. e a BB Mapfre Seguros Gerais S.A. suscitaram preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não teria impugnado de modo específico os fundamentos da sentença, limitando-se a reeditar teses já afastadas, sem demonstrar erro concreto do decisum. No mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade das contratações comprovadas e a inexistência de dano moral, além da correção da restituição simples e do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Aliança do Brasil Seguros S.A. Banco do Brasil S/A, em suas contrarrazões, suscitou, também, a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Ainda, a Aliança do Brasil Seguros S.A., em contrarrazões próprias, reiterou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não integrar a relação jurídica discutida nos autos por não ter emitido nem administrado as apólices questionadas, requerendo a manutenção do capítulo sentencial que a excluiu do polo passivo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

De início, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões ao apelo dos autores, pois as razões recursais, embora reiterem fundamentos já debatidos, impugnam de forma direta os capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis, permitindo o conhecimento do recurso.

Igualmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, pois a controvérsia centra-se na existência de contratação válida e consentimento informado, matéria passível de comprovação por documentos. As rés, embora tenham requerido produção de outras provas, não demonstraram a indispensabilidade de dilação probatória adicional, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos.

A ilegitimidade ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A merece igual rechaço, por ser matéria já devidamente decidida nos autos. Isso porque a sentença assim firmou a questão, reconhecendo a devida legitimidade, mas afastando a possibilidade de condenação em desfavor do referido réu:


“As demais rés permaneceram regularmente no polo passivo, porém não há nos autos elementos que justifiquem a condenação do Banco do Brasil ou da Mapfre, uma vez que os seguros cuja contratação restou comprovada documentalmente (seguro de vida e seguro Automais Caminhão) foram contratados com ciência e consentimento do autor, conforme documentos devidamente assinados (IDs 28397155 e 27689061).

[...]

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, extinguindo o feito quanto a ela, com base no art. 485, VI, do CPC;

b) Julgar improcedentes os pedidos de restituição formulados em face de BANCO DO BRASIL S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por ausência de ilicitude nos contratos firmados;”


Neste ponto, convém destacar a correção da sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Aliança do Brasil Seguros S.A., ante a ausência de prova de sua atuação direta na emissão ou administração das apólices reputadas irregulares, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de integração a grupo econômico, desacompanhada de demonstração concreta de participação no negócio jurídico discutido.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a falta de comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado, como inclusive já determinado na sentença.

No mérito, a sentença examinou com acerto a natureza do contrato de crédito rural e a vinculação dos seguros ao pacto principal. Ainda que o seguro de penhor rural possua previsão legal obrigatória, tal circunstância não afasta o dever de informação clara e a necessidade de comprovação da anuência do contratante quanto às apólices efetivamente contratadas e aos bens segurados.

No caso concreto, inexistem contratos assinados ou autorizações expressas que comprovem a contratação válida de parte das apólices cobradas, especialmente aquelas incidentes sobre bens cuja posse ou aquisição pelos autores não foi demonstrada.

Correta, portanto, a declaração de nulidade das cobranças correspondentes e a determinação de restituição dos valores pagos. Por outro lado, não se verifica a alegada prática de venda casada em relação às apólices cuja contratação restou comprovada, notadamente o seguro veicular (id. 28980767), inexistindo prova de imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade das relações contratuais que careceram de comprovação quanto à sua regularidade, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Quanto à prescrição de parcelas anteriores, não merece reproche, tendo a sentença apresentado a fundamentação adequada, considerando o transcurso temporal e a data do negócio jurídico, além do prazo prescricional próprio à relação securitária discutida nos autos.

Eis o trecho da sentença, quanto a este particular e que aqui serve de fundamento à presente decisão:


“4. Da prescrição – prazo anual

Nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano.

Considerando a data do ajuizamento da ação (17/01/2022), somente são passíveis de repetição os valores cobrados indevidamente a partir de 17/01/2021, devendo as parcelas anteriores serem desconsideradas por força da prescrição.”


Logo, merece reparo a sentença no tocante ao valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já fixado em sentença.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

Também convém destacar que a restituição do indébito deve ser estipulada na forma dobrada, como já o foi na sentença. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução na modalidade dobrada em caso de cobrança indevida, como já visto atrás.

Por tais motivos, sequer merece ser conhecido o pedido dos autores, em apelo, quanto à restituição em dobro, posto que o que reclamam já foi concedido na sentença apelada, merecendo apenas ser incluída a indenização por danos morais.

Por fim, sequer merecem ser conhecidos os pedidos da segunda apelante quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbências, posto que tal possibilidade decorre de imposição legal, e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação processual – independendo, portanto, da vontade das partes, e caso efetivadas, dar-se-á em decorrência dos fatos e intercorrências processuais.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V e IV, respectivamente, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, apenas para incluir na condenação a determinação à instituição financeira apelada: à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), ao tempo que que NEGO PROVIMENTO aos demais apelos, em tudo aplicando-se os preceitos insculpidos no Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à BRASILSEG, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios quanto aos autores apelantes, em razão de já terem sido, eles, vencedores na ação de origem, e pelo provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800258-34.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800258-34.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

SILVANO JOSE TEIXEIRA

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

28/01/2026