
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14962682), da qual consta o falecimento do autor/apelante ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em 24/03/2022, fato ocorrido, inclusive, em data anterior à autuação do presente recurso.
À vista disso, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, diante da intimação e diligência determinada pelo Relator (ID 27607212), não houve regular habilitação de sucessor, tampouco a juntada de documentação idônea capaz de comprovar a legitimidade processual da pessoa que requereu a sucessão, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem a regularização do polo ativo, não subsiste alternativa senão a extinção do feito.
Dito isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, na data da assinatura digital.
0800170-85.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/01/2026