Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802114-26.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM SELFIE, DOCUMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco réu. Sustentou ausência de contrato válido, não reconhecimento da operação e inexistência de recebimento de valores. Sobreveio sentença de improcedência, diante da comprovação da contratação eletrônica com selfie, documento e transferência bancária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os pedidos e defendendo a invalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e se o banco recorrido logrou demonstrar a regularidade do negócio jurídico, afastando a responsabilidade civil por suposta fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso concreto, o banco apresentou elementos robustos de contratação: assinatura eletrônica, selfie do contratante, documento de identidade e comprovante de transferência bancária para conta em nome da autora, não impugnados especificamente. Diante da documentação apresentada, presume-se válida a manifestação de vontade e a contratação eletrônica, não havendo prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a validade do instrumento eletrônico assinado digitalmente, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos documentos apresentados. Não comprovada a prática de ato ilícito ou falha do banco, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A sentença está fundamentada e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais sobre a regularidade da contratação eletrônica com envio de imagem (selfie) e depósito em conta do contratante. Ausente prova de hipossuficiência financeira, manteve-se a negativa do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, acompanhada de selfie, documento de identidade e comprovante de transferência bancária, constitui prova idônea da validade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de impugnar especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou vício na contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802114-26.2025.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802114-26.2025.8.18.0162
RECORRENTE: RONALD COUTINHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM SELFIE, DOCUMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco réu. Sustentou ausência de contrato válido, não reconhecimento da operação e inexistência de recebimento de valores. Sobreveio sentença de improcedência, diante da comprovação da contratação eletrônica com selfie, documento e transferência bancária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os pedidos e defendendo a invalidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e se o banco recorrido logrou demonstrar a regularidade do negócio jurídico, afastando a responsabilidade civil por suposta fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. No caso concreto, o banco apresentou elementos robustos de contratação: assinatura eletrônica, selfie do contratante, documento de identidade e comprovante de transferência bancária para conta em nome da autora, não impugnados especificamente.

  3. Diante da documentação apresentada, presume-se válida a manifestação de vontade e a contratação eletrônica, não havendo prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

  4. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a validade do instrumento eletrônico assinado digitalmente, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos documentos apresentados.

  5. Não comprovada a prática de ato ilícito ou falha do banco, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

  6. A sentença está fundamentada e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais sobre a regularidade da contratação eletrônica com envio de imagem (selfie) e depósito em conta do contratante.

  7. Ausente prova de hipossuficiência financeira, manteve-se a negativa do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, acompanhada de selfie, documento de identidade e comprovante de transferência bancária, constitui prova idônea da validade do negócio jurídico.

  2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de impugnar especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira.

  3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou vício na contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802114-26.2025.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: RONALD COUTINHO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que afirmou desconhecer a contratação de serviços bancários e os descontos incidentes em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício do INSS.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria havido contratação válida, determinando o arquivamento dos autos sem custas e honorários.

            Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando inexistência de instrumento contratual válido, ausência de TED comprovando depósito dos valores e vício na formação da vontade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que o banco recorrido não produziu prova mínima da regularidade da contratação e que a selfie apresentada não exprime manifestação inequívoca de consentimento, invocando a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus probatório e a jurisprudência que reconhece a nulidade de contratações eletrônicas sem comprovação idônea da anuência do consumidor. Aduziu, ainda, que a ausência de comprovação da liberação do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais.

            Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802114-26.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RONALD COUTINHO ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/03/2026