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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802114-26.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM SELFIE, DOCUMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802114-26.2025.8.18.0162
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que afirmou desconhecer a contratação de serviços bancários e os descontos incidentes em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício do INSS. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria havido contratação válida, determinando o arquivamento dos autos sem custas e honorários. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando inexistência de instrumento contratual válido, ausência de TED comprovando depósito dos valores e vício na formação da vontade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que o banco recorrido não produziu prova mínima da regularidade da contratação e que a selfie apresentada não exprime manifestação inequívoca de consentimento, invocando a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus probatório e a jurisprudência que reconhece a nulidade de contratações eletrônicas sem comprovação idônea da anuência do consumidor. Aduziu, ainda, que a ausência de comprovação da liberação do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0802114-26.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRONALD COUTINHO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2026