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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 0762321-81.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou pedido liminar em Habeas Corpus. A parte agravante sustenta nulidade processual por inobservância do rito de resposta à acusação em Juizado Especial Criminal, inépcia da denúncia por ausência de justa causa e contradições, e ocorrência de bis in idem em razão da existência de outro processo com partes invertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de resposta à acusação, quando a defesa se manifestou por escrito e sua impugnação foi analisada, gera nulidade processual; se a denúncia é inepta ou carece de justa causa em sede de cognição sumária; e se a existência de processos com condutas delitivas e polos processuais distintos, ainda que com conexão fática, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância da literalidade do art. 81 da Lei nº 9.099/95, que prevê a resposta à acusação em audiência, não acarreta nulidade processual quando a defesa teve oportunidade de se manifestar por escrito antes do recebimento da denúncia e sua impugnação foi devidamente analisada pelo juízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo concreto. 4. O recebimento da denúncia constitui juízo de mera delibação, que exige apenas a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável, em sede de cognição sumária de Habeas Corpus, o exame aprofundado de provas e a valoração de depoimentos para aferir inépcia ou ausência de justa causa. 5. Não se configura bis in idem quando, apesar da conexão fática, as condutas delitivas imputadas e os polos processuais são distintos em cada processo, não havendo a tríplice identidade (partes, objeto e causa de pedir) necessária para o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. 7. "Não configura nulidade a ausência de audiência para resposta à acusação no Juizado Especial Criminal quando a defesa se manifesta por escrito e sua impugnação é analisada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo concreto; o recebimento da denúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável exame aprofundado em cognição sumária; e a existência de processos com condutas delitivas e polos processuais distintos, ainda que com conexão fática, não caracteriza bis in idem." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IRICELIO DE CARVALHO BORGES contra a decisão monocrática que, em sede de Habeas Corpus, denegou o pedido liminar. O writ original questionava o recebimento da denúncia pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Barras/PI, nos autos do processo nº 0802095-35.2024.8.18.0039. Em suas razões, o impetrante alegou, em síntese, nulidade processual por inobservância do rito do Art. 81 da Lei nº 9.099/95, argumentando que não foi formalmente intimado para apresentar resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, e que sua manifestação espontânea (Id. 79121251) teria sido ignorada. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando que as provas seriam frágeis e contraditórias, e que a suposta vítima e testemunha seriam, na verdade, os agressores em outro processo (nº 0802102-27.2024.8.18.0039), onde o paciente figura como vítima. Por fim, apontou a ocorrência de bis in idem processual. A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, entendeu que o recebimento da denúncia observou o rito legal, que não havia bis in idem (considerando a distinção dos delitos e a inversão dos polos nos processos), e que não se configurava ilegalidade manifesta a justificar a liminar. A 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, em sua manifestação (Id. 28788454), informou que não emitiria parecer de mérito sobre o Agravo Interno, por ausência de previsão regimental. É o relatório.
VOTO
O presente Agravo Interno (ou Agravo Regimental) é interposto contra decisão monocrática que denegou pedido liminar em Habeas Corpus. A matéria, portanto, demanda reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, sendo o recurso submetido à aprecia apreciação colegiada desta Câmara Criminal, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Art. 1.021 do Código de Processo Civil. Passo à análise das alegações do Agravante:
1. Da Alegada Nulidade por Inobservância do Art. 81 da Lei nº 9.099/95 A defesa sustenta que o recebimento da denúncia no processo nº 0802095-35.2024.8.18.0039 violou o Art. 81 da Lei nº 9.099/95, que prevê a resposta à acusação em audiência, antes do recebimento da denúncia. Alega que, embora tenha apresentado "Impugnação ao Recebimento da Denúncia" (Id. 79121251) por escrito, esta foi ignorada e a intimação formal só ocorreu após o recebimento. Contudo, verifica-se que a manifestação da defesa (Id. 79121251) foi protocolada em 14/07/2025, após o oferecimento da denúncia (08/07/2025) e antes da decisão de recebimento (11/09/2025). A autoridade coatora, em suas informações e na própria decisão de recebimento (Id. 82467172), expressamente reconheceu e rejeitou a referida impugnação. Nesse contexto, embora a literalidade do Art. 81 da Lei nº 9.099/95 preveja a resposta à acusação em audiência, a ausência de sua realização não implica, por si só, em nulidade processual, especialmente quando a defesa teve a oportunidade de se manifestar por escrito e essa manifestação foi considerada pelo juízo. O princípio da instrumentalidade das formas, basilar no processo penal (Art. 563, CPP), estabelece que a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada se houver demonstração de prejuízo concreto à defesa. No caso, a defesa exerceu o contraditório e a ampla defesa ao apresentar sua impugnação, que foi analisada pelo magistrado. A antecipação da apresentação da defesa por escrito, inclusive, pode ser vista como uma ampliação das possibilidades de exercício da ampla defesa, permitindo uma manifestação mais elaborada e refletida, sem prejuízo concreto. Ademais, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 62 da Lei nº 9.099/95 e Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) norteiam o rito dos Juizados Especiais. Exigir a realização de uma audiência específica para a resposta à acusação, quando a defesa já se manifestou e o juízo já se pronunciou sobre essa manifestação, configuraria um formalismo excessivo que contrariaria a celeridade e a razoável duração do processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado:
Assim, a alegação de nulidade não prospera.
2. Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa A defesa argumenta que a denúncia é inepta e carece de justa causa, baseando-se em relatos contraditórios e na ilegitimidade da testemunha. O recebimento da denúncia é um juízo de mera delibação, que não exige um exame aprofundado do mérito da causa, mas apenas a verificação da presença dos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e de indícios mínimos de autoria e materialidade. A decisão de primeiro grau (Id. 82467172) expressamente consignou que a denúncia atende a esses requisitos e que não se vislumbram as hipóteses de rejeição do Art. 395 do CPP. A análise aprofundada das provas, a valoração dos depoimentos e a resolução de eventuais contradições são matérias que demandam dilação probatória e são próprias da instrução criminal, não sendo cabíveis na via estreita do Habeas Corpus ou em sede de Agravo Interno contra decisão liminar. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
A alegação de que a suposta vítima e testemunha seriam, na verdade, os agressores do paciente em outro processo é uma questão de mérito que deve ser devidamente apurada e confrontada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de cognição sumária de Habeas Corpus. 3. Da Alegada Duplicidade de Processos (Bis in Idem) A defesa alega a ocorrência de bis in idem processual, em razão da existência do processo nº 0802102-27.2024.8.18.0039, onde o paciente figura como vítima e os supostos agressores (Tomé e Raimunda) são réus. Contudo, conforme a própria denúncia do processo nº 0802095-35.2024.8.18.0039, o paciente IRICELIO é acusado da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) contra Tomé Feitosa Nunes. Já no processo nº 0802102-27.2024.8.18.0039, Tomé Feitosa Nunes e Raimunda Gomes da Silva são denunciados por lesão corporal grave (Art. 129, CP) contra Iricelio de Carvalho Borges. Embora os fatos possam ter ocorrido no mesmo contexto fático, as condutas delitivas imputadas são distintas e os polos processuais são invertidos. Para a configuração do bis in idem, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. No caso, embora haja conexão fática, não há identidade de objeto (delitos) nem de polos processuais na forma alegada pela defesa para configurar o bis in idem que justifique o trancamento da ação penal. A análise da dinâmica dos fatos e da eventual legítima defesa é matéria de mérito a ser dirimida na instrução. 4. Conclusão da Fundamentação Diante do exposto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que denegou a liminar. As questões suscitadas pela defesa demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via do writ e com a fase de análise liminar. O juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, agiu dentro de sua competência e em conformidade com o juízo de delibação exigido para a fase.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno Criminal interposto por IRICELIO DE CARVALHO BORGES, mantendo-se incólume a decisão monocrática que denegou o pedido liminar em Habeas Corpus, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. É como voto. Teresina, 02/03/2026
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0762321-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIRICELIO DE CARVALHO BORGES
RéuJuizado Especial Criminal da Comarca de Barras/PI
Publicação02/03/2026