Acórdão de 2º Grau

Sem registro na ANVISA 0819892-12.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DOENÇA DE PARKINSON. MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO ORDINÁRIO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 500 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Doença de Parkinson, com condenação da autora em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e, preliminarmente, (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve medicamento sem registro sanitário ordinário na ANVISA, ainda que haja autorização excepcional de importação. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, como regra, é vedado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses estritas, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, que também estabelece a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo dessas demandas. 4. A existência de mera autorização excepcional de importação não equivale a registro sanitário, atraindo a incidência da orientação vinculante do STF quanto à competência da Justiça Federal. 5. O Tema 1234 da Repercussão Geral reforça a necessidade de observância da repartição constitucional de competências e da correta formação do polo passivo, vedando o processamento da causa sem a presença do ente federativo responsável. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com preservação dos atos processuais já praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta acolhida para declinar da competência em favor da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para regularização do polo passivo, com inclusão da União. 8. Tese: As ações que visam ao fornecimento de medicamento sem registro sanitário ordinário na ANVISA, ainda que amparadas por autorização excepcional de importação, devem necessariamente ser propostas em face da União, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819892-12.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819892-12.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA IVANILDE SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DOENÇA DE PARKINSON. MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO ORDINÁRIO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 500 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Doença de Parkinson, com condenação da autora em custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e, preliminarmente, (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve medicamento sem registro sanitário ordinário na ANVISA, ainda que haja autorização excepcional de importação.

III. Razões de decidir
3. O fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, como regra, é vedado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses estritas, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500, que também estabelece a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo dessas demandas.
4. A existência de mera autorização excepcional de importação não equivale a registro sanitário, atraindo a incidência da orientação vinculante do STF quanto à competência da Justiça Federal.
5. O Tema 1234 da Repercussão Geral reforça a necessidade de observância da repartição constitucional de competências e da correta formação do polo passivo, vedando o processamento da causa sem a presença do ente federativo responsável.
6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, com preservação dos atos processuais já praticados.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta acolhida para declinar da competência em favor da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para regularização do polo passivo, com inclusão da União.
8. Tese: As ações que visam ao fornecimento de medicamento sem registro sanitário ordinário na ANVISA, ainda que amparadas por autorização excepcional de importação, devem necessariamente ser propostas em face da União, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

 

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANILDE SILVA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, para tratamento de Doença de Parkinson, sob a alegação de ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS e imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito. Ao final, condenou a autora ao pagamento de custas e  honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, oportunidade em que pugnou pela reforma da sentença, defendendo o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, notadamente a comprovação da necessidade clínica, hipossuficiência financeira e autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, oportunidade em que foi suscitada preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, tratando-se de medicamento sem registro na ANVISA, incide a tese fixada no Tema 500 do STF, segundo a qual a União deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Ressaltou, ainda, que o Tema 1234 da Repercussão Geral reforçou a necessidade de observância da repartição de competências entre os entes federativos e da correta formação do polo passivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

Em despacho de Id nº 28453748, a apelante foi intimada para manifestar-se sobre a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada nas contrarrazões.

Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Em sede de contrarrazões pelo Estado do Piauí, oportunidade em que foi suscitada preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que, tratando-se de medicamento sem registro na ANVISA, incide a tese fixada no Tema 500 do STF, segundo a qual a União deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500), firmou a tese de que compete à União figurar no polo passivo das ações que envolvam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.


TEMA 500.  O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.


Posteriormente, ao apreciar o RE 1.366.243 (Tema 1234), o STF reforçou os parâmetros do Tema 500, estabelecendo diretrizes de análise judicial dos atos administrativos de negativa de fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Entre as balizas, está a necessidade de correta formação do polo passivo e a observância da repartição de competências, vedando que o Judiciário substitua a atuação administrativa dos entes federados.

No caso concreto, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, o qual não possui registro sanitário ordinário na ANVISA, contando apenas com autorização excepcional de importação, circunstância que, à luz da jurisprudência vinculante do STF, impõe a presença da União no polo passivo da demanda.

Dessa forma, verifica-se que a ação foi proposta e julgada por juízo absolutamente incompetente, o que autoriza o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, devendo ser preservados os atos processuais até então praticados, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo, ressalvada a apreciação que venha a ser realizada pelo juízo federal.


3 DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao juízo federal competente, a quem caberá a regularização do polo passivo quanto a inclusão da União, à luz dos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0819892-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Sem registro na ANVISA

Autor

MARIA IVANILDE SILVA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026