Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763285-74.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de excesso de execução, mantendo a integralidade dos valores executados a título de repetição de indébito, dano moral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva do executado pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença ou se está acobertada pela preclusão; e (ii) estabelecer se há excesso de execução na cobrança de valores não comprovadamente descontados e não abrangidos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva arguida pelo agravante encontra-se preclusa, pois a matéria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, quando regularmente citado e apresentada contestação, incidindo o art. 508 do CPC. 4. A alegação de ilegitimidade prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC restringe-se à legitimidade no âmbito do processo executivo decorrente do título judicial, não autorizando a rediscussão da legitimidade já definida na fase cognitiva. 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação imposta ao agravante limita-se aos descontos decorrentes do Contrato n.º 229015128870, comprovadamente restritos a cinco parcelas de R$ 46,85, conforme documento constante dos autos de origem. 7. A repetição do indébito exige prova do pagamento indevido, sendo incabível a inclusão, na execução, de parcelas não demonstradas ou que não guardam relação com o contrato objeto da condenação. 8. A inclusão de valores não comprovados caracteriza excesso de execução, impondo a limitação da cobrança aos montantes efetivamente reconhecidos no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva não arguida na fase de conhecimento encontra-se preclusa e não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. 2. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo. 3. A repetição do indébito limita-se aos valores efetivamente comprovados como pagos indevidamente e abrangidos pelo título executivo judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763285-74.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763285-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: OZIEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de excesso de execução, mantendo a integralidade dos valores executados a título de repetição de indébito, dano moral e honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva do executado pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença ou se está acobertada pela preclusão; e (ii) estabelecer se há excesso de execução na cobrança de valores não comprovadamente descontados e não abrangidos pelo título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ilegitimidade passiva arguida pelo agravante encontra-se preclusa, pois a matéria deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, quando regularmente citado e apresentada contestação, incidindo o art. 508 do CPC.

4. A alegação de ilegitimidade prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC restringe-se à legitimidade no âmbito do processo executivo decorrente do título judicial, não autorizando a rediscussão da legitimidade já definida na fase cognitiva.

5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. A condenação imposta ao agravante limita-se aos descontos decorrentes do Contrato n.º 229015128870, comprovadamente restritos a cinco parcelas de R$ 46,85, conforme documento constante dos autos de origem.

7. A repetição do indébito exige prova do pagamento indevido, sendo incabível a inclusão, na execução, de parcelas não demonstradas ou que não guardam relação com o contrato objeto da condenação.

8. A inclusão de valores não comprovados caracteriza excesso de execução, impondo a limitação da cobrança aos montantes efetivamente reconhecidos no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva não arguida na fase de conhecimento encontra-se preclusa e não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença. 2. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo. 3. A repetição do indébito limita-se aos valores efetivamente comprovados como pagos indevidamente e abrangidos pelo título executivo judicial.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que rejeitou as alegações de ilegalidade passiva e excesso executivo arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença.

Pois bem. Conforme declinado na decisão do Id. 28553991, realmente não há falar na ilegitimidade passiva do agravante, ante a ocorrência induvidosa da preclusão, prevista no art. 508 do CPC.

Com efeito, o agravante foi regularmente citado e apresentou contestação, razão pela qual lhe incumbia, no momento processual adequado, suscitar a matéria em questão, sob pena de preclusão.

Não o tendo feito, presumem-se deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que poderia ter oposto, tanto em relação ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A alegação de ilegitimidade passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, § 1.º, II, do CPC, não socorre o agravante, pois se restringe à legitimidade das partes no âmbito do processo executivo, decorrente da condenação estabelecida em título executivo judicial regularmente constituído.

Tal hipótese, cumpre registrar, não se confunde com a possibilidade de rediscussão da legitimidade na fase de conhecimento, que é o que pretende o agravante.

Nesse ponto, a decisão recorrida não merece nenhum reparo.

Por outro lado, no que diz respeito ao excesso executivo, assiste razão ao recorrente.

De saída, cumpre reiterar que a adequação do valor executado ao título executivo correspondente (excesso executivo) constitui matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido . 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1 .949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


No caso, o agravante Banco Bradesco S.A. foi condenado em razão dos descontos decorrentes do Contrato n.º 229015128870, os quais, conforme documento Id. 29203145 dos autos de origem (Processo n.º 0800196-39.2022.8.18.0114), corresponderam a apenas 5 (cinco) parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Todavia, ao instruir seu requerimento de cumprimento de sentença, a agravada pugnou pela repetição de um sem-número de parcelas, as quais nem sequer decorrem do Contrato n.º 229015128870.

A repetição do indébito exige a comprovação do pagamento indevido pelo consumidor. Assim, não havendo prova de descontos além daqueles já reconhecidos, não se justifica a inclusão de novos valores na fase de cumprimento de sentença.

Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais:


Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença . Impugnação do executado. Rejeição. Reforma, em parte. Excesso de execução configurado . A repetição do indébito pressupõe a prova do pagamento, pelo consumidor, do que pagou em excesso. Por lógica jurídica, não se há de repetir o que não foi pago. O exequente não comprova diversos descontos que alega terem sido realizados seu benefício previdenciário. Essa constatação independia da produção de perícia contábil . Há excesso de execução decorrente da inclusão de montante indevido (referente ao meses de julho a dezembro de 2023 e de janeiro de 2024). Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22123904720248260000 Adamantina, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)


Ementa: Agravo de instrumento. Agravante que se insurge contra o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que declarou excesso de execução. Recorrente que comprova enquadrar-se na condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 CPC . Sentença que determinou a restituição à agravante de valores que teriam sido descontados de seus proventos. Execução que faz integrar ao cálculo uma série de valores constantes dos contracheques do INSS que não expressam descontos, mas sim, o código 322, reserva de margem consignável (RMC). Agravante que apenas alega exceção de coisa julgada, nada referindo quanto à ausência dos alegados descontos reconhecida na decisão agravada. Preclusão . Excesso de execução que é tema expressamente admitido na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 V CPC. Jurisprudência do STJ que indica ser o excesso de execução tema cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00075466720248190000 202400211248, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024)


Logo, diante do evidente excesso na execução, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim limitar a cobrança de valores a título de repetição de indébito, ao montante efetivamente comprovado nos autos.


III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto: (i) às 5 (cinco) parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), constantes do documento Id. 29203145 dos autos de origem (Processo n.º 0800196-39.2022.8.18.0114); (ii) à condenação por dano moral; e (iii) aos honorários sucumbenciais.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 






JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0763285-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OZIEL ALVES DE CARVALHO

Publicação

09/03/2026