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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800957-96.2022.8.18.0073 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de tarifa bancária e de repetição do indébito em dobro, mas rejeitou a indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Ação ajuizada em 20.05.2022 para impugnar desconto único de tarifa bancária realizado em 24.02.2017, supostamente sem autorização. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência parcial. Recurso exclusivo da parte autora, restrito ao pedido de danos morais e à fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão deduzida em ação de natureza consumerista fundada em desconto único de tarifa bancária ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos. 6. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação do prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de desconto único e isolado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do evento danoso. Lapso temporal superior a cinco anos entre o desconto e o ajuizamento da ação. 8. Prescrição consumada. Necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prescrição reconhecida de ofício. Pedido julgado improcedente. Sentença reformada. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. 2. Em ação consumerista fundada em desconto único de tarifa bancária, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do desconto.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23933025), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente a tarifa descontada na conta bancária da parte Autora, condenando o Requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, em dobro, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 23933023, pugnando, em suma, a reforma parcial da sentença, para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja observada a tabela da OAB/PI na fixação dos horários de sucumbência. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 23933029, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26332569. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26332569. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO Inicialmente, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser apreciada de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar ofensa ao efeito devolutivo do recurso, tampouco configurar reformatio in pejus. Sabe-se que o princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição autoral, de ofício, neste grau recursal. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, consoante os precedentes a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS . VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Não implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum o exame de ofício, pelo Tribunal, da incidência do prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não configura reformatio in pejus a decretação da prescrição quinquenal, estando o julgador, na vigência do CPC/1973, apto a decretar a prescrição sem manifestação anterior das partes. 3 . Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1429642 RS 2014/0006924-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018). - grifos nossos. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005 . INCIDÊNCIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. LEGALIDADE . SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. 1. O fundamento que alicerçou o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo para decretar a prescrição de ofício - de que se impõe o exame da matéria ex officio, tendo em vista a prescrição ser questão de ordem pública, a qual pode ser revista e modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus - nãofoi infirmado nas razões do recurso especial. 2 . (…) (STJ - AgRg no AREsp: 186807 RS 2012/0116198-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012). - grifos nossos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa . 2. Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus. Súmula 83 do STJ.2 .1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059364 RS 2023/0085671-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). - grifos nossos. No caso, a parte Apelante ajuizou Ação Indenizatória em face do Banco/Apelado, impugnando o desconto de uma tarifa bancária ocorrida no dia 24/02/2017, a qual afirma que não autorizou. De início, cumpre esclarecer que, se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, em casos de contratos bancários de prestação continuada, sabe-se que a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento do último desconto. Contudo, no caso concreto, a parte Recorrente impugnou um único desconto referente a uma tarifa bancária, tendo sido um ato único e isolado, realizado em 24/02/2017, sem demonstração de repetição ou continuidade que pudesse alterar o termo inicial da prescrição. Assim, o prazo começou a fluir a partir daquela data, de modo que, quando da propositura da Ação – 20 de maio de 2022 -, o lapso temporal já se encontrava integralmente consumado, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão deduzida. Dessa forma, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, com base no art. 487, II, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente a Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Custas de lei. Por conseguinte, julgo prejudicada a Apelação Cível de id nº 23933026. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800957-96.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/03/2026