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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806613-44.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou matéria relativa à repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e à incidência de juros e correção monetária em dívida de natureza civil. O embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, buscando sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração ou o esclarecimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A simples discordância da parte com a tese jurídica adotada no julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à repetição do indébito e à aplicação da taxa Selic em dívidas civis, com fundamento em precedentes consolidados do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp 676.608/RS, dispensa a demonstração de dolo na cobrança indevida, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. No tocante aos consectários legais, aplica-se a taxa Selic às dívidas civis, conforme entendimento reiterado no julgamento do Tema 1.368/STJ, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. 8. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368, Corte Especial.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, no bojo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para lastrear sua tese. Alega, ainda, a necessidade de observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e aponta obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros de mora, em virtude do advento da Lei nº 14.905/2024. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme se extrai do texto legal:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. A obscuridade decorre da falta de clareza, enquanto a contradição verifica-se quando existem proposições inconciliáveis entre si. O erro material, por sua vez, é aquele facilmente perceptível e que não corresponda à vontade do órgão prolator. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta a reformar ou cassar a decisão, mas tão somente a aclará-la ou integrá-la. O entendimento doutrinário reforça que a simples alegação de tais vícios é suficiente para o conhecimento do recurso, mas o seu acolhimento depende da efetiva existência das falhas apontadas, como ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. No caso vertente, as alegações não procedem, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. O julgado tratou do fato narrado, adotando tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que não configura vício sanável por esta via. No que tange à repetição do indébito em dobro, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS corrobora a conclusão do acórdão. A má-fé está circunscrita à ausência de engano justificável, cujo ônus da prova pertence ao fornecedor. A jurisprudência consolidada da Corte Superior dispensa a demonstração do elemento volitivo (vontade) de cobrar indevidamente, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada em embargos de divergência:
Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que as regras de juros de mora e correção monetária do Código Civil incidem sobre os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), reafirmou a aplicação da taxa Selic para as dívidas civis antes da vigência da legislação mais recente. O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, observa-se que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, caso assim entenda o embargante.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0806613-44.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026