Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806613-44.2023.8.18.0026


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806613-44.2023.8.18.0026CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou matéria relativa à repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e à incidência de juros e correção monetária em dívida de natureza civil. O embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, buscando sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração ou o esclarecimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A simples discordância da parte com a tese jurídica adotada no julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à repetição do indébito e à aplicação da taxa Selic em dívidas civis, com fundamento em precedentes consolidados do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp 676.608/RS, dispensa a demonstração de dolo na cobrança indevida, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. No tocante aos consectários legais, aplica-se a taxa Selic às dívidas civis, conforme entendimento reiterado no julgamento do Tema 1.368/STJ, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. 8. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com o fundamento jurídico adotado no acórdão não autoriza a via dos embargos de declaração. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. Aplica-se a taxa Selic às dívidas civis em curso, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, reafirmada no Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368, Corte Especial. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806613-44.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806613-44.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARINA DE QUADROS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou matéria relativa à repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e à incidência de juros e correção monetária em dívida de natureza civil. O embargante alegou a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, buscando sua modificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração ou o esclarecimento da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A simples discordância da parte com a tese jurídica adotada no julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à repetição do indébito e à aplicação da taxa Selic em dívidas civis, com fundamento em precedentes consolidados do STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp 676.608/RS, dispensa a demonstração de dolo na cobrança indevida, bastando a violação da boa-fé objetiva.

7. No tocante aos consectários legais, aplica-se a taxa Selic às dívidas civis, conforme entendimento reiterado no julgamento do Tema 1.368/STJ, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.

8. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A discordância da parte com o fundamento jurídico adotado no acórdão não autoriza a via dos embargos de declaração.
  3. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.
  4. Aplica-se a taxa Selic às dívidas civis em curso, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, reafirmada no Tema 1.368/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368, Corte Especial.


 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, no bojo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para lastrear sua tese.

Alega, ainda, a necessidade de observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e aponta obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros de mora, em virtude do advento da Lei nº 14.905/2024.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme se extrai do texto legal:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. A obscuridade decorre da falta de clareza, enquanto a contradição verifica-se quando existem proposições inconciliáveis entre si.

O erro material, por sua vez, é aquele facilmente perceptível e que não corresponda à vontade do órgão prolator. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta a reformar ou cassar a decisão, mas tão somente a aclará-la ou integrá-la.

O entendimento doutrinário reforça que a simples alegação de tais vícios é suficiente para o conhecimento do recurso, mas o seu acolhimento depende da efetiva existência das falhas apontadas, como ensina Fredie Didier Jr.:

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.

No caso vertente, as alegações não procedem, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. O julgado tratou do fato narrado, adotando tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante, o que não configura vício sanável por esta via.

No que tange à repetição do indébito em dobro, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS corrobora a conclusão do acórdão. A má-fé está circunscrita à ausência de engano justificável, cujo ônus da prova pertence ao fornecedor.

A jurisprudência consolidada da Corte Superior dispensa a demonstração do elemento volitivo (vontade) de cobrar indevidamente, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada em embargos de divergência:


A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.


Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que as regras de juros de mora e correção monetária do Código Civil incidem sobre os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Recentemente, a Corte Especial do STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), reafirmou a aplicação da taxa Selic para as dívidas civis antes da vigência da legislação mais recente.

O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Portanto, observa-se que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, caso assim entenda o embargante.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0806613-44.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026