Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0768370-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0768370-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS ROCHA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TEMA 1300 DO STJ. DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.



Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma de decisão proferida em sede de ação na qual litigam Banco do Brasil S/A e Maria de Jesus Rocha Carvalho.

Ocorre que, analisando os autos originários, 0833942-19.2019.8.18.0140, tem-se que foi proferida decisão após o sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1300, do STJ, e a consequente retomada da tramitação do feito.

O ato decisório, de 16 de outubro de 2025, assim estatui:



“DECISÃO

Processo já saneado, conforme decisão id 67325505.

Observa-se claramente que o ponto controvertido é a existência de desfalque (saques indevidos) na conta do titular e, em caso de desfalque comprado, o direito ao devido ressarcimento material e moral.

Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica "PGTO RENDIMENTOS C/C", a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente.

Também compete à Autora a prova dos danos morais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco.

Diante do exposto, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ).

TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06”



Ora, em assim sendo, resta esvaziado o objeto recursal e, via de consequência, patente a inadmissibilidade recursal.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.


Assim sendo, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Intimações necessárias.

Data registrada pelo sistema.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768370-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0768370-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS ROCHA CARVALHO

Publicação

21/01/2026